Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800777-14.2023.8.20.5142.
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES QUEIROZ DE MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE LOURDES QUEIROZ
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o Município de Jardim de Piranhas/RN e outros apresentou impugnação, aduzindo excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, alegando que a Lei Municipal n. 706/2011 foi revogada em razão da Lei n. 872 de 24 de janeiro de 2018, que passou a vigorar em 26/01/2018; que a atual lei, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal da Educação Básica Pública no Município de Jardim de Piranhas/RN, alterou o período de 45 (quarenta e cinco) para 30 (trinta) dias de férias; que, desta forma, a partir de 2018 somente é devido o terço de férias sobre 30 (trinta) dias. Decisão do ID.107966480, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Pedido de cumprimento de sentença (ID.128851440), apresentou como devido o valor de R$ 4.449,04 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais quatro centavos). Impugnação à execução (ID.133060097), pelo Município, alegando excesso à execução com os mesmos fundamentos que a primeira impugnação e entendeu como devido o valor de R$ 3.683,96 (três mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos). Despacho do ID.136349955, determinou a remessa dos autos para a COJUD. Cálculos apresentados pela COJUD (ID.150482710), incluindo como o devido o montante de R$ 5.003,64. Manifestação de concordância com os cálculos pela parte exequente (ID.152559479). Impugnação aos cálculos (ID.157116147) apresentada pelo executado. É o relatório. Fundamento e decido. O feito executório tem como objeto a satisfação da sentença, no sentido de implantar terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento dos valores referentes à diferença não cumprida pelo Município, qual seja, 15 (quinze) dias. Pois bem. Analisando detidamente a impugnação apresentada, vislumbro que não é cabível o seu acolhimento. Explico. Os cálculos elaborados pela COJUD compreendem o período de junho de 2014 a janeiro de 2018. Assim, considerando que a Ação coletiva foi ajuizada em junho de 2019, entende-se que o prazo prescricional incide sobre o período anterior ao mês de junho de 2014. Pela simples leitura do dispositivo, é possível verificar que a decisão, já transitada em julgado, reconheceu o direito da incidência do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias que estão previstos na Lei Municipal n. 706/2011. Ocorre que, como impugnado pela parte executada, a Lei Municipal n. 706/2011 teve sua vigência limitada até 24/01/2018, uma vez que passou a viger a Lei Municipal n. 872/2018, que prevê 30 (trinta) dias de férias. Por esse motivos, a diferença não paga pelo executado diz respeito ao período de junho de 2014 a janeiro de 2018. Assim, verifico que os cálculos elaborados pela COJUD estão em consonância com a sentença proferida, bem como com a decisão do ID.107966480, não havendo, portanto, que se falar em excesso de cálculos. Diante disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Com o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)