Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RCL PECAS LTDA ADVOGADO(A)
AUTOR: JOAO PAULO COSTA (RN014825)
REU: 27.459.156 FRANCISCO ANTONIO MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A)
REU: WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO (RN013504) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande MONITÓRIA (147) Nº 0801402-29.2024.8.20.5137
Trata-se de Embargos Monitórios opostos por FRANCISCO ANTÔNIO MARTINS DA SILVA em face da ação monitória ajuizada pela RCL PECAS LTDA. A presente ação
trata-se de ação monitória ajuizada por RCL Peças Ltda em face de Francisco Antônio Martins da Silva, visando à cobrança de débito decorrente da venda de peças para motocicleta. A autora alegou ter realizado a entrega das mercadorias em 21/11/2019, conforme notas fiscais e comprovante de entrega anexados aos autos, sustentando a inadimplência do requerido quanto à obrigação de pagamento. Nos embargos moratórios (ID 152675258), a parte embargante alega que não mantém qualquer relação comercial com a parte embargada, afirmando jamais ter contratado ou solicitado mercadorias da empresa autora. Sustenta que as notas fiscais juntadas aos autos foram emitidas unilateralmente, sem assinatura, aceite ou comprovação de ciência por sua parte. Aduz, ainda, que a mercadoria supostamente vendida teria sido recebida por terceiro identificado como “Manoel Félix”, pessoa estranha ao embargante e sem autorização para receber produtos em seu nome, razão pela qual entende inexistir comprovação válida da entrega. Ao final, requer o acolhimento dos embargos monitórios, com a improcedência da ação e condenação da embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios opostos (ID 155494627), sustentando que entregou as mercadorias e que o embargante realizou pagamentos parciais da dívida, comprovando a existência da relação comercial. Defendeu a validade das notas fiscais e do comprovante de entrega como prova escrita apta à ação monitória, requerendo a rejeição dos embargos, a constituição do título executivo judicial e a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida consiste em verificar se as notas fiscais e documento de recebimento constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória. No caso em análise, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com notas fiscais (ID 137908278 e ID 137909329), bem como comprovantes de entrega (ID´s 137909330 e 137909331), que se encontram assinados por terceiro identificado como “Manoel Félix”. Embora se admita o ajuizamento de ação monitória fundada em notas fiscais acompanhadas de comprovante de entrega, é imprescindível que exista elemento mínimo apto a vincular o recebedor da mercadoria ao suposto devedor, circunstância não verificada nos autos. A parte embargante impugnou expressamente a relação comercial alegada pela autora, afirmando não conhecer a pessoa que assinou os comprovantes de entrega, tampouco ter autorizado qualquer recebimento em seu nome. Diante disso, incumbia à parte autora demonstrar o vínculo entre o recebedor da mercadoria e o embargante, ônus do qual não se desincumbiu. Em sede de impugnação aos embargos monitórios, a autora juntou relatórios do Banco do Brasil (ID 155494628 e ID 155494629) e tela de sistema interno (ID 155495230), sustentando que tais documentos comprovariam pagamentos parciais relacionados ao débito discutido. Contudo, os referidos documentos não evidenciam, de forma clara e inequívoca, que os pagamentos teriam sido realizados pela parte embargante, nem estabelecem relação direta entre os lançamentos financeiros e as notas fiscais objeto da presente demanda. Do mesmo modo, a tela de sistema interno apresentada consiste em documento produzido unilateralmente pela própria autora, desacompanhado de outros elementos externos de corroboração, razão pela qual não possui força probatória suficiente para demonstrar a efetiva contratação ou o recebimento das mercadorias pela parte embargante. Assim, diante da ausência de comprovação segura da relação jurídica entre as partes e da efetiva entrega das mercadorias ao embargante ou a pessoa por ele autorizada, conclui-se que os documentos apresentados não constituem prova escrita hábil a embasar a pretensão monitória deduzida na inicial. Dessa forma, os embargos monitórios merecem acolhimento, com a consequente improcedência da ação monitória. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos monitórios opostos pelo réu, para julgar IMPROCEDENTE a ação monitória ajuizada por RCL PEÇAS LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito