Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800806-54.2023.8.20.5113.
EMBARGANTE: F. RAIMUNDO FILHO LTDA, FRANCISCO RAIMUNDO FILHO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por F. RAIMUNDO FILHO LTDA. e FRANCISCO RAIMUNDO FILHO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas. Os presentes embargos foram opostos em razão do trâmite do processo de ação de execução de título extrajudicial nº 0800018-40.2023.8.20.5113, o qual está em trâmite perante esse Juízo. Na petição de embargos, os autores alegam, em sede preliminar, que a execução não estaria apta a produzir efeitos, pois entende que os documentos acostados pela parte embargada seriam insuficientes para comprovar a evolução da dívida. Ademais, no mérito, alegam que o contrato que originou o suposto débito viola dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e impõem ônus excessivo aos embargantes, e que não consta com informações claras acerca das obrigações pactuadas, bem como que prevê cobrança de juros acima do permitido legalmente. Ao final, requereu a concessão de gratuidade da justiça e do efeito suspensivo aos embargos; em sede meritória, pugnou pela procedência dos embargos, para que seja declarada nula a execução. Justiça gratuita conferida em favor da parte autora (ID 101626161). Os embargos não foram recebidos sob o efeito suspensivo, em razão da ausência de cumprimento dos requisitos legais, consoante Despacho de ID 101626161. Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação nos autos (ID 124681035). Instados a se manifestarem (ID 127366927), os embargantes requereram a aplicação dos efeitos da revelia em desfavor do Banco do Brasil S/A, e julgamento antecipado da lide (ID 130151585). É o relatório. Decido. Em um primeiro ponto, antes da análise das preliminares e do mérito em si, importante observar que a parte embargante requereu, por meio da petição de ID 130151585, a decretação da revelia da parte embargada, ante a ausência de manifestação nos autos. Contudo, em processos de execução, é do executado o ônus de desconstituir o título executivo. Assim sendo, considerando que o título executivo é dotado de presunção de certeza, descabe aplicar os efeitos da revelia, pois a ausência de impugnação do credor, não se mostra suficiente para afastar a exigibilidade do título. Nesta toada, se posiciona a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento segundo o qual a ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de veracidade consubstanciada no título judicial, não podendo ser reconhecido os efeitos da revelia em tal hipótese. Precedentes. (…) (grifos nossos) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.358.615/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. (…) II - A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia. III - Recurso especial improvido. (STJ, REsp n. 1.677.161/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 7/11/2017.) Dessa forma, descabido aplicar a revelia ao caso em disceptação. Vencido esse ponto, verifico que a parte embargante sustentou, em sede preliminar, que a execução é nula por ausência dos requisitos mínimos legais, afirmando que, no feito executivo, não haveria documento hábil a comprovar a evolução da dívida. No entanto, a despeito disso, examinando os autos nº 0800018-40.2023.8.20.5113, denota-se que a petição inicial foi instruída com cédula de crédito bancário assinada pelo embargante Francisco Raimundo Filho, bem como notificação extrajudicial e demonstrativo de evolução do débito, consoante IDs 93516966, 93516968 e 93516970 daquele feito. Dessarte, pelos documentos colacionados pelo Banco embargado, e acima citados, vê-se que não assiste razão ao embargante, tendo em vista que o feito executório foi instruído com os documentos necessários a embasá-lo. Acerca da liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário, colaciono julgados pertinentes do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA. ARTIGO 28 E 29 DA LEI Nº 10.931/2004. POSSIBILIDADE DO EXEQUENTE FAZER ACOMPANHAR A PETIÇÃO INICIAL EXECUTIVA DE PLANILHA DE CÁLCULO OU EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. JUNTADA DE PLANILHA COM A EVOLUÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO. FORÇA EXECUTIVA DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE EMENDA DA EXORDIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806118-92.2021.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/09/2021, PUBLICADO em 21/09/2021). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO COM FORÇA EXECUTIVA CONFERIDA POR LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEI N° 10.931/2004 C/C O INCISO VIII DO ART. 585 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORES EXECUTADOS CONTIDOS NA PRÓPRIA CÉDULA. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO DOS CÁLCULOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0812635-92.2019.8.20.5106, Magistrado(a) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/11/2020, PUBLICADO em 12/11/2020). Logo, ante as razões exposadas, REJEITO a preliminar suscitada pela parte embargante, e passo ao exame do mérito. Os embargos à execução são uma espécie de ação autônoma por meio da qual o executado apresenta razões de fato e de direito que possibilitem melhor análise da ação de execução, visando desconstituir, modificar ou extinguir o direito do credor. Sobre o corrente tema, dispõe o Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. In casu, denota-se que as razões dos embargantes fundam-se em alegação de que o contrato não se mostra claro ao executado, bem como que há prática de anatocismo por parte da Instituição Financeira exequente. Primeiro, insta ressaltar que é possível aplicar ao caso, os ditames do microssistema consumerista, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, e à luz da Súmula nº 297 do STJ. Posto isso, prossigo. Quanto à alegação de que o contrato não é claro suficiente, compreendo que não merece prosperar, dado que, a cédula de crédito (ID 93516966 – autos nº 0800018-40.2023.8.20.5113), atende os requisitos legais do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual destaco: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. No que toca aos juros aplicados, vislumbro que o contrato prevê a aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor inadimplido, e multa de 2% (dois por cento) no caso de pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, liquidação final e saldo devedor. Em relação ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte orientação, que não merece reparos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Abaixo jurisprudência do STJ em igual sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.202.138/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. ÚNICO PARÂMETRO. TAXA MÉDIA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS SOB RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Desta feita, in casu, não vislumbro elementos que conduzam à inexigibilidade do título de bancário, tampouco, observo elementos que indiquem a existência de abusividade dos juros ou anatocismo. De mais a mais, por todo o exposto, compreendo que a parte embargante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois, apesar dos argumentos alinhavados no feito, não demonstrou nenhuma prova capaz de desconstituir o crédito do Banco exequente. Portanto, ante as razões de fato e de direito elencadas, JULGO IMPROCEDENTE os embargos opostos por F. RAIMUNDO FILHO LTDA. e FRANCISCO RAIMUNDO FILHO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Junte-se cópia desta Sentença aos autos nº 0800018-40.2023.8.20.5113. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)