Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800869-37.2022.8.20.5300 Polo ativo ESPÓLIO HERMINIA FRANCELINA ROCHA Advogado(s): RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO INDUZIDO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. JUSTA CAUSA. PRECEDENTES. EMENDA DA INICIAL TEMPESTIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo para reconhecer a tempestividade da emenda da exordial, confirmar a tutela provisória e condenar a operadora de plano de saúde em indenizar a título de danos morais, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO ESPÓLIO HERMÍNIA FRANCELINA ROCHA interpôs apelação cível (Id. 25631861) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id. 25631850) que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência sob o nº 0800869-37.2022.8.20.5300 em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, extinguiu o feito sem julgamento de méritos nos seguintes termos: "15. No que tange à preliminar arguida pela parte demandada, relativa a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da intempestividade da emenda à inicial promovida pela parte autora, a mesma merece acolhida, porquanto, de acordo com o disposto no art. Art. 303, § 1º, inc. I e § 2º, do CPC: “Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.” (grifei). 16. Em consulta ao sistema PJe e pelo que consta nos autos, é possível verificar que a parte autora foi intimado a respeito do deferimento da medida liminar no dia 11/03/2022, de modo que, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o termo final para a emenda à inicial teria ocorrido no dia 1º de abril de 2022, no entanto, a petição de emenda somente foi apresentada no dia 03 de abril de 2022, portanto, fora da quinzena legal. 17. Esclareça-se que, na hipótese dos autos, não se verifica justa causa a autorizar o excepcional acolhimento da emenda da petição inicial apresentada fora do prazo legal, nos termos do artigo 223, 'caput' e § 1º, do Código de Processo Civil, devendo, no caso, ser considerado que o direito de emendar o ato processual extinguiu-se por não ter sido praticado no prazo estipulado na norma processual. 18. Registre-se, ainda, que, apesar de constar no sistema PJe a informação de que o prazo de 15 (quinze) dias teria seu termo final apenas no dia 20/04/2022, consoante “prints” apresentados pela autora em sua réplica (id. 89669101 - Pág. 2), deve prevalecer a realidade fática subjacente, não cabendo às partes ou ao juiz modificar o prazo processual para a emenda, cuja natureza é peremptória. 19. Caberia ao procurador da parte interessa tomar o cuidado de conferir o andamento procedimental determinado pela Lei Processual, o que, no caso, inocorreu. 20. A respeito já decidiu o E. STJ que “(...)1. A contagem dos prazos recursais encontra-se prevista no Código de Processo Civil e na legislação específica que regulamenta o processo judicial eletrônico, sendo ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 2. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedente: AgInt no AREsp 1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1481494 RN 2019/0096169-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019)”. 21. Nesse passo, tem-se que a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é causa para extinção da ação sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, VI, do NCPC: “Art.485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” 22. Por todo o exposto, ACOLHO o pedido de habilitação, autorizando a sucessão processual da autora HERMINIA FRANCELINA ROCHA por seus herdeiros JOSÉ JEFFERSON ROCHA DA SILVA e JESSICA MARIA ROCHA DA SILVA, qualificados na petição de id. 83053842, pelo que determino que a Secretaria retifique o registro de autuação do processo. 23. Por outro lado, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio nos arts. 303, § 2º e 485, inc. IV, ambos do CPC. 24. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja a cobrança fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do NCPC.” Em suas razões, aduziu que aditou a inicial dentro do prazo previsto no PJE e que este o induziu a erro, já que tomou ciência da decisão, nos termos do §1º do art. 303 do CPC, em 11/03/2024 e apresentou o aditamento em 03/04/2024, antes do prazo no sistema eletrônico, 22/04/2022, não podendo ter sida extinta a demanda sem julgamento de mérito. Sustentou, ainda, que, como a matéria, em sede de apelação, devolve ao tribunal o objeto da demanda, pugnou, por fim, o “POVIMENTO INTEGRAL ao Recurso, reformando-se a Sentença de primeiro grau, para que a Apelada seja condenada na obrigação de fazer, além de indenização por danos morais, levando-se em contato especialmente que a autora veio a óbito devido a doença cujo tratamento foi negado e gerou a presente demanda.“ SIC. Preparo dispensado, apelante beneficiário da justiça gratuita. Em contrarrazões (Id. 25631864), o Plano de Saúde alegou acerto no decisum de piso e, assim, o desprovimento do apelo. Sem intervenção ministerial (Id. 26276508). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente consiste em verificar o prazo para aditamento da inicial, de modo a impedir a extinção da ação sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 303, § 2º e 485, inc. IV, ambos do CPC, por data equivocada no sistema eletrônico. Pois bem. Conforme a lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, o processo possui natureza estritamente técnica, haja vista se apresentar como uma ordenada predisposição de meios destinados a obter certos resultados que só se justificam em razão da finalidade para a qual foram criados. Em razão de sua natureza instrumental, de um lado, é preciso que seu rigorismo formal seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, contudo, o estrito cumprimento das regras procedimentais deve ser abrandado quando o ato atingir a finalidade que motiva sua vigência. Portanto, o direito processual civil pátrio aplica o sistema da legalidade das formas, de modo a evitar confusão e incertezas, isto é, o devido processo legal. Sabe-se que a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo, consoante o artigo 269 do CPC. Cumprindo a finalidade essencial no devido processo legal. Assim, em regra, o ato de intimação deve ser cumprido com a observância da estrita forma prevista em lei, a fim de que não haja dúvidas de que parte teve efetiva ciência do ato processual e das eventuais providências que deva tomar para que o processo continue sua marcha em direção ao provimento final, solucionando o litígio. Como a sistemática processual civil pátria tem como objetivo a de prestar a tutela efetiva ao direito material envolvido na pretensão resistida, criou-se a sumarização similar à antecipação dos efeitos, como no presente caso, prevista no artigo 303 do CPC assim prescreve: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. Destaquei. É cediço que essa tutela pode ser utilizada quando a urgência para se obter a prestação jurisdicional é contemporânea à propositura da ação. Caso não seja possível indicar com exatidão a extensão dos pedidos ou danos suportados pelo autor, este poderá se limitar a realizar o pedido urgente e indicar os demais pedidos que pretende incluir posteriormente. Na sequência, caso concedida a tutela provisória de urgência antecipada e satisfativa, o art. 304, caput, do novo CPC prevê que a mencionada decisão judicial pode se estabilizar se, regularmente intimada a parte adversa, ela não interpõe recurso da decisão que a concedeu, devendo o processo, nessa hipótese, ser extinto, conforme prevê o § 1º do referido artigo. Imposta dizer que o STJ, ao enfrentar a questão no RESp 1.766.376/TO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado pela 3ª Turma do STJ, consolidou entendimento jurisprudencial que o prazo, que se refere o inciso I do § 1º do artigo 303 CPC, apenas se inicia após intimação judicial específica, ou seja, o início do prazo não é automático. Nesse passo, caso seja concedida a tutela que se refere o art. 303 do CPC, a parte autora deverá aditar a inicial para complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido final. Agora, o STJ definiu que esse prazo se inicia apenas após intimação judicial específica, ou seja, o início não é automático. No caso que se analisa, o recorrente sustenta que foi induzido a erro pelo sistema eletrônico. Muito embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e os prazos previstos em Lei, o próprio Código de Processo Civil prevê a possibilidade de indicação de motivo justo para o seu descumprimento, como no presente. Sobre a matéria, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso” (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022)” (in STJ, AgRg no AREsp 2.395.355/MT, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024). Nesse mesmo sentido, essa Corte de Justiça Potiguar já decidiu: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO MORAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA RÉ. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADAS PELA AUTORA POR: I – INTEMPESTIVIDADE: TESE FRÁGIL. PROTOCOLO DO RECURSO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO INFORMADO PELO PJE. EQUÍVOCO DO SISTEMA ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE (ART. 223 DO NCPC). PRECEDENTES DO STJ. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ENTRE AS LITIGANTES. (TJRN, Apelação Cível 0869854-53.2020.8.20.5001, Relatora: Desa. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/09/2022, publicado em 16/09/2022) O mesmo raciocínio deve ser adotado ao caso presente, vez que a emenda da inicial apresentada fora do prazo previsto em lei, mas por indução a erro decorrente de informação equivocada no sistema eletrônico desta Corte. Pelo que se extrai na aba de expediente da ação ordinária, verifico que o início para o cumprimento da determinação de emenda à inicial começou a partir de 11/03/2023, tendo o seu final em 01/04/2022, contudo o citado sistema registrou 20/04/2022, induzindo a erro a parte quanto ao termo final para o cumprimento da decisão. Afastada a intempestividade da emenda da inicial, realço que o entendimento desta Egrégia Corte no sentido da possibilidade de incursão no tema de fundo, ante a caracterização de causa madura. Denomina-se "causa madura" aquela que tem condições para julgamento imediato, pois a instrução probatória já foi exaurida, como no caso em epígrafe.
Trata-se de um instituto processual excepcional, que possibilita que o juízo em grau de recurso - o órgão ad quem - realize o julgamento do mérito de uma ação que, em decorrência de vício, foi inicialmente julgada extinta. Originalmente, em outras palavras, invoca-se essa teoria em sede recursal, nos processos que foram julgados extintos por sentença terminativa, requerendo provimento ao recurso e o pronto exame do mérito da ação sem que os autos retornem ao juízo de origem. Portanto em razão do compromisso do atual sistema processual com a mais justa e célere resolução de processos, analiso o mérito. A mãe dos apelantes foi diagnosticada com câncer (Id. 25631654) e, em virtude do agravamento do seu quadro, precisou ir à urgência médica, obtendo a indicação de internação médica, sendo negado pelo plano de saúde sob o fundamento de carência contratual (Id. 25631632). Friso que o quadro clínico da Senhora Hermínia Francelina Rocha teve uma piora significativa vinda a óbito (Id. 25631657), com o prosseguimento do feito pelo espólio. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22. Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidade de autogestão.”. Em se tratando de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor (art. 47 do CDC), assim como aquelas que limitem seus direitos necessitam ser previstas de forma expressa e clara (art. 54, § 4º, do CDC). Nesse sentido, é o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING). CDC. APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. (STJ - REsp: 2001532 SP 2022/0136696-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/06/2022). (Grifos acrescidos). No caso em análise, era inconteste a necessidade de internação da autora, notadamente devido ao exame de sangue com marcadores oncológicos e da tomografia, conforme prontuário médico em documentação de Id. 25631630- 25631631 e 25631654, onde tão grave e urgente era o seu estado de saúde que adveio a óbito. Desta feita, uma vez que a operadora de saúde não promoveu o atendimento da paciente nos termos da prescrição médica acostada, fundada na urgência e necessidade diante do quadro clínico apresentado, somado à necessidade de tomada de providências no sentido de resguardar sua saúde, nasce o dever de indenizar, de modo que a interpretação e abrangência dos termos contratuais deverá ser a mais benéfica à apelada, não sendo lícita a utilização de lógica reversa, pela operadora de saúde. Em casos similares aos dos autos, tem-se que a seguradora não pode se escusar a oferecer o serviço de saúde requerido, sob pena de causar prejuízos irremediáveis à saúde da paciente. Ademais, a obrigação de autorizar e fornecer a cobertura total de tratamentos e necessidades urgentes dos pacientes/clientes contratantes de planos de saúde, ainda quando portadores de doenças preexistentes, decorre da lei, nos termos do artigo 35-C, incisos I e II da Lei nº 9656 de 1998, que dispõe que: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009). Portanto, em tratando de relação de consumo, a negativa indevida do acesso à saúde gera o dever de indenizar. Não é senão outro entendimento pacífico na jurisprudência do STJ e desta Corte sobre a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PACIENTE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL (CID10 G80). PLEITO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO OU À EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. REFORMA PARCIAL DO DECISUM PARA MELHOR ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0801682-14.2020.8.20.5113, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/03/2023, publicado em 14/03/2023). EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE ESTÔMAGO. MÉDICO RESPONSÁVEL QUE SOLICITOU O SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PROCEDIMENTO NEGADO. RECUSA INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 29 DESTE TRIBUNAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0814040-46.2018.8.20.5124, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, publicado em 11/07/2023). EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM MATÉRIA DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSO PORTADOR DE CARCINOMA DE CÉLULAS ESCAMOSAS INVASIVO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. SERVIÇO DE HOME CARE. NEGATIVA DE TRATAMENTO PELA COOPERATIVA DIANTE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 29 DESTA CORTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO, FORMULADO PELA PARTE DEMANDADA. DESCABIMENTO. MONTANTE REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL 0831374-69.2021.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/05/2022, publicado em 30/05/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO EMERGENCIAL EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO. DEVER DE REPARAR O DANO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE FIXADO EM DESATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ARTIGOS 405, CC E 240 DO CPC). CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0851028-71.2023.8.20.5001, Segunda Câmara, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, 29/07/2024 ). O quantum indenizatório não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza. Nesse contexto, passando à análise do quantum indenizatório, entendo que o montante reparatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como pedido, se amolda ao caso sob espeque, mostrando-se adequado e dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido, sem, contudo, lhe gerar enriquecimento ilícito, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção e de desestimular a prática de outras condutas danosas. Por último, registro que a incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ocorrer desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil de origem contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do CPC. Nos termos do Enunciado n° 362 da Súmula do STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Assim, o quantum indenizatório deve ser monetariamente corrigido a partir da data da sentença, como corretamente decidido pelo juízo de primeiro grau. Pelo exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença a quo, considerando tempestivo à emenda da inicial, confirmar a tutela antecipada e, por fim, condenar o plano de saúde ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais a serem pagos aos herdeiros, corrigido a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação, nos termos do artigo 405 e 240 do CPC e a Súmula 362 do STJ. Por fim, inverto o ônus sucumbenciais, de modo a ser suportado pela parte apelada, e majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.