Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GLECIA MARIA VIDAL DE QUEIROZ
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0805532-53.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Liquidação de Sentença em que a parte exequente aparelhou o pedido com documentos do processo original, além de planilhas com índices das perdas que entende terem ocorrido em razão da mudança do padrão da moeda de cruzeiro real para URV. Foi determinada a intimação do Estado do RN para se manifestar, oportunidade em que apresentou impugnação, acompanhada das respectivas planilhas de cálculos. Em face da divergência dos cálculos apresentados, determinou-se que os cálculos fossem submetidos à perícia judicial. Enviada a presente demanda ao Setor Contábil, o perito judicial elaborou perícia de ID 158191709. Diante do laudo pericial, este Juízo determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, ocasião em que ambos os litigantes apresentaram manifestação. É o que importa relatar. Decido. Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD, anexados aos autos, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil.
Ante o exposto, e acostando-se este julgador ao trabalho pericial elaborado pela COJUD constante das planilhas ID 158191709, julgo improcedente a liquidação de sentença, julgando extinta, em consequência, a presente execução individual de sentença, uma vez que a prova pericial concluiu pela inexistência de perda em decorrência da conversão da moeda de cruzeiro real para URV. Condeno a parte autora em sucumbência de 10% sobre o valor da causa apontado na inicial. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de outubro de 2025. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)