Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818009-26.2018.8.20.5106.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA RESISTENCIA
EXECUTADO: JOAO PAULO NOBRE DE ALMEIDA E SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOÃO PAULO NOBRE DE ALMEIDA ao id 165877604. Aduz o executado haver excesso de execução nos cálculos da parte exequente, alegando que o imóvel objeto das cobranças das cotas condominiais foi atingindo por enchentes em fevereiro e março de 2016 e, do ocorrido, adveio a desvalorização do bem, razão pela qual deve haver, pela teoria da imprevisão, a redução do valor cobrado pela parte exequente. Na ocasião, foi requerida a realização de perícia técnica para fins de comprovar a alegada desvalorização do imóvel. O executado ofertou ainda proposta de acordo para pagamento do débito ao id 179163043. Impugnando os Embargos, a parte exequente requereu pela sua rejeição, aduzindo que as cotas executadas referem-se a período posterior da alegada enchente, relativas ao período de agosto de 2017 em diante. Ao final, apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 69.600,35 e ofertou contraproposta de acordo de parcelamento da dívida mediante o pagamento da entrada de 30% com o parcelamento do débito remanescente em até 6 parcelas mensais e sucessivas, pugnando pela manifestação do executado acerca da contraproposta. É o relatório. 1) De início, entendo por INDEFERIR o requerimento de intimação do executado para falar acerca da contraproposta de acordo ofertada pela parte exequente, e assim o faço com base no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (duração razoável do processo) e no artigo 4º do CPC, vez que podem as partes firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus representantes judiciais, e trazê-lo para homologação, não implicando isso em nulidade processual. 2) De igual modo, INDEFIRO o pedido de realização de perícia técnica formulado pela parte executada, pois os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito. Além disso, a controvérsia é puramente de direito e se resolve mediante a análise documental das provas já acostadas. Assim, passo ao mérito. 3) Da análise dos autos, entendo que não assiste razão ao executado. Explico. Em que pese a ocorrência de enchente que atingiu o imóvel do executado no mês 03/2016, o que foi ratificado pela parte exequente, e a arguição da teoria da imprevisão pelo executado para reduzir o débito executado, faz-se mister ressaltar que tal instituto não conduz, por si só, à extinção ou inexigibilidade da obrigação. A teoria da imprevisão, prevista nos arts. 317 e 478 do Código Civil, exige a demonstração de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que tornem excessivamente onerosa a prestação de uma das partes, rompendo o equilíbrio contratual originalmente estabelecido. 3.1) No caso, verifica-se que a inadimplência do executado teve como termo inicial data bem posterior ao citado evento, qual seja, 08/2017, isto é, mais de 1 (um) ano após a enchente, o que, de pronto, afastaria a aplicação da teoria suscitada, já que, por dedução lógica, a inadimplência deveria ter iniciado com a ocorrência do evento imprevisível, o que não ocorreu. Outrossim, é fato público e notório que esta cidade de Mossoró padece com dificuldade de escoamento de água dada a impermeabilização excessiva do solo e às falhas de declividade na rede de drenagem, de modo que até mesmo as chuvas de baixa densidade são capazes de aumentar escoamento superficial e sobrecarregar os bueiros e galerias pluviais. Logo, não se trata de um evento extraordinário e imprevisível que tenha sido capaz de alterar o equilíbrio contratual entre as partes. 3.2) Ainda que a enchente narrada possa ter ocasionado dificuldades financeiras à parte executada, tal circunstância não afasta o dever de contribuir para as despesas condominiais, sobretudo porque os encargos continuam sendo suportados pelos demais condôminos e são necessários à preservação do próprio condomínio. Ademais, não houve perda definitiva do imóvel ou impossibilidade absoluta de utilização da unidade ou qualquer causa legal apta a extinguir a obrigação propter rem. Nesse sentido cito jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de cotas condominiais, condenando a ré ao pagamento das cotas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária, juros de mora e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de caso fortuito e força maior como justificativa para o inadimplemento das cotas condominiais; (ii) a exclusão ou redução dos encargos moratórios e a busca por solução conciliatória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A apelante não apresentou provas suficientes para demonstrar que as enchentes ou problemas de saúde de sua genitora afetaram sua capacidade financeira, não justificando o inadimplemento. 2. As enchentes ocorreram após o início do inadimplemento, não justificando a ausência de pagamento nos meses anteriores.3. Os encargos moratórios cobrados estão de acordo com a previsão estatutária e não excedem o valor da obrigação principal, conforme o art. 412 do Código Civil. 4. A busca por solução conciliatória não pode ser imposta, especialmente quando a parte contrária já manifestou desinteresse em conciliar.IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50013761320248210008, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Newton Fabrício, Julgado em: 23-07-2025) (TJ-RS - Apelação: 50013761320248210008 OUTRA, Relator: Newton Fabrício, Data de Julgamento: 23/07/2025, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido nos autos da ação de despejo, decretando a extinção do contrato de locação e determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) aplicabilidade da Teoria da Imprevisão ao contrato de locação em face de alegadas dificuldades financeiras do locatário decorrentes de enchentes; (iii) possibilidade de dilação do prazo para desocupação voluntária do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o apelante, após intimado para especificar provas, manteve-se inerte, operando-se a preclusão do seu direito de requerer a produção probatória.2. O julgamento antecipado da lide, nesse contexto, não constitui faculdade do julgador, mas dever, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do CPC.3. A aplicação da Teoria da Imprevisão exige a demonstração de acontecimento extraordinário e imprevisível que acarrete onerosidade excessiva para uma das partes e extrema vantagem para a outra, requisitos não comprovados no caso concreto. 4. O apelante limitou-se a alegações genéricas e abstratas, sem trazer aos autos elementos probatórios que demonstrassem que o imóvel locado foi efetivamente atingido pela enchente ou que sua situação financeira foi afetada por esse evento. 5. A inadimplência contratual é anterior à enchente de maio de 2024, pois a ação de despejo foi ajuizada em razão da falta de pagamento dos aluguéis desde janeiro de 2024, o que afasta o nexo causal entre o evento climático e o inadimplemento. 6. O pedido de dilação do prazo para desocupação não comporta acolhimento, pois o art. 63, § 2º, da Lei n.º 8.245/91 prevê prazo especial para estabelecimentos de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, não se aplicando às locações firmadas entre particulares.IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 489, IV, 1.025, 1.026, §2º; CC, arts. 317, 393, 421, 422, 478; Lei nº 8.245/91, arts. 62, II, 63, § 1º, b, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50040466920218210027, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 07-05-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50466156120248210001, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 19-02-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5273520-40.2025.8.21.7000, Rel. Des. Carla Patrícia Boschetti Marcon, j. 21-09-2025.(Apelação Cível, Nº 51137534520248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 14-11-2025) (TJ-RS - Apelação: 51137534520248210001 PORTO ALEGRE, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Data de Julgamento: 14/11/2025, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2025) Dessa forma, inexistem elementos aptos a justificar o reconhecimento da inexigibilidade pretendida. 3.3) Além disso, não se pode olvidar que as contribuições condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se à própria titularidade ou posse da unidade imobiliária, nos termos do art. 1.345 do Código Civil.
Trata-se de obrigação indispensável à manutenção das áreas comuns e à continuidade dos serviços essenciais do condomínio, razão pela qual seu adimplemento interessa à coletividade condominial. 4) Por fim, passadas todas as razões acima expostas, ainda assim não merece acolhimento a alegação de excesso de execução. Isso porque o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, é assente ao dispor que quando o embargante alega excesso de execução, este deve indicar o valor que entende como correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Outrossim, quando houver alegação de excesso à execução, a planilha de cálculos utilizada para embasar o pedido de reconhecimento de excesso de execução deve ser clara para demonstrar o valor correto da dívida, não podendo haver margem para dúvidas. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE DEVIDO. PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao apresentar os embargos do devedor deduzindo tão somente a alegação de excesso de execução, compete ao insurgente declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, CPC), sob pena de rejeição liminar dos embargos. 2. Na espécie, ausente um dos requisitos previstos no § 3º do artigo 927 do Código de Processo Civil, qual seja, o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, com a indicação dos valores supostamente devidos, deve ser confirmada a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Apela;o (CPC): 03934921020178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/10/2020) Com isso, não desincumbiu-se o embargante de seu ônus de demonstrar eventual excesso de execução.
Ante o exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos embargos à execução para o fim de HOMOLOGAR a planilha de cálculos da parte exequente ao id 184976545, fixando o seu crédito como o de R$ 69.600,35. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se as partes, da presente sentença, via PJE. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e proceda-se conforme abaixo. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e proceda-se conforme abaixo. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão, nem juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, determino os atos a seguir: 5) Não tendo havido a notícia do cumprimento da obrigação e para fazer cumprir a ordem judicial anterior, determino os atos a seguir: 6) À Secretaria Unificada para efetuar a pesquisa e bloqueio de valores no SISBAJUD em conta bancárias/ativos do devedor JOAO PAULO NOBRE DE ALMEIDA - CPF: 026.837.323-09 no valor do débito de R$ 69.600,35. Feito o bloqueio de valores via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente de Termo (artigo 854, §5º, do NCPC). 6.1) Juntado o resultado da pesquisa e não tendo sido encontrados valores suficientes à satisfação integral do débito, determino à Secretaria Unificada que realize a uma nova ordem de bloqueio reiterado, por 60 dias, via sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, para o bloqueio automático de ativos da executada, no valor do débito. 6.2) Juntado o resultado da pesquisa e não tendo sido encontrados valores suficientes à satisfação integral do débito, ou encontrados valores parciais, determino que a Secretaria Unificada de logo, sem a necessidade de outro despacho, faça as pesquisas nos outros dois Sistemas (RENA e INFOJUD), também juntando-se os resultados nos autos. No RENAJUD deve ser feita a penhora do bem, com prioridade ao bens livres e desimpedidos, ou aqueles mais novos. 7) Juntados os resultados do SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos). 7.1) Realizada a Penhora/Bloqueio de bem(ns) do devedor, por quaisquer das formas legais admitidas, inclusive as dos itens anteriores, INTIME-SE também o EXECUTADO, via PJE ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos). Apresentados EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, com ou sem Embargos, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 8) Realizado o BLOQUEIO E PENHORA de valores, via SISBAJUD, intimado o executado e não apresentados embargos, gere-se o ID no Sistema e INTIME-SE a parte exequente, via PJE, para que, informe, no prazo de 05 (cinco) dias, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados: NOME DO BANCO, NUMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA. 8.1) Informando os dados bancários no prazo do item 8, faça-se CONCLUSÃO dos autos para análise e determinação de expedição de Alvará, do valor da integralidade da condenação ou mesmo parcial, a favor da parte exequente. 9) Não bloqueados valores do devedor suficientes à satisfação do débito, nem encontrados ou indicados bens penhoráveis, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, caso ainda não tenha sido expedido nestes autos. No entanto, se tal diligência já tiver sido cumprida, havendo certidão negativa de penhora nos autos, não será repetida, ficando de logo indeferido qualquer pedido nesse sentido. 9.1) Em cumprimento do MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, se realizada a Penhora de bem(ns) do devedor, INTIME-SE o EXECUTADO, via PJE ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos). Apresentados EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, com ou sem Embargos, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 9.2) Não havendo embargos, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, por MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos) para falar em 5 (cinco) dias e requerer o que entender de direito. 10) Não sendo pago nem de qualquer modo satisfeito o crédito, seja pelo insucesso no bloqueio via SISBAJUD ou RENAJUD, nem indicados ou encontrados bens penhoráveis, faça-se a CONCLUSÃO para Sentença de extinção e ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com baixa no PJe, sem prejuízo da sua posterior reativação sem ônus para o exequente desde que ele indique bens do devedor na forma do item infra. 10.1) Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, fica de logo indeferido qualquer pedido de expedição de ofícios a serventias extrajudiciais ou a outros órgãos ou entidades públicas, cabendo ao Exequente juntar certidão atualizada da matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do art. 1.245, do Código Civil; e sendo indicados bens móveis, cabe ao Exequente fazer a prova da posse/propriedade, bem como apresentar a sua especificação e localização, devendo a SECRETARIA lavrar o respectivo TERMO DE PENHORA, observando ao que dispõe o artigo 837, do NCPC, e INTIMAR O EXECUTADO E SEU CÔNJUGE, pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN), dando-se prioridade a comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), ou por seu representante judicial, via Pje. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)