Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818835-57.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: F M G ELIAS, FRANCISCA MARIA GOSSON ELIAS
EXECUTADO: SABRINA LOURDES SOARES, EDMILSON SOARES DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo no qual houve composição das partes na audiência de conciliação (ID 151377340), vindo em seguida os autos conclusos para homologação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. O Código de Processo Civil determina no seu art. 200 que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 3. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos. DETERMINO, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC. Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 47/2022, que regulamenta o funcionamento e Controle de Depósitos Judiciais, bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, intime-se a parte EXECUTADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para fins de liberação da quantia indicada no ID 150677723 por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. Frise-se que não poderá ser indicada conta pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais). Atendida a diligência, expeça-se o alvará no valor de R$ 333,58 (trezentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) com os dados informados. O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)