Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO RECORRIDA: GILDENICE SIQUEIRA DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820146-05.2018.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 36571679) interposto pelo BANCO SANTANDER, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34572035) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, I, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de regularização da representação processual, após intimação específica, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação para sanar o vício, aplica-se o art. 76, § 1º, I, do CPC, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de inércia do autor. 4. Não há violação ao princípio da não surpresa, uma vez que a parte foi devidamente intimada para corrigir o defeito processual. 5. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não são suficientes para afastar a exigência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de regularização da representação processual, após intimação específica, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0800372-71.2019.8.20.5124, Des. Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, publicado em 17/07/2024; TJRN, Apelação Cível 0807004-84.2025.8.20.5001, Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 22/08/2025, publicado em 28/08/2025. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 35907397). Alega a parte recorrente, nas razões recursais do recurso especial, violação ao art. 76 do Código de Processo Civil (CPC), além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 36572266 e 36572267). Contrarrazões não apresentadas (Id. 36126839). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 76 do CPC, sobre o pleito de afastamento do feito sem resolução do mérito, o acórdão recorrido (Id. 34572035) concluiu: Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante foi intimada para regularizar a representação processual sob pena de extinção do feito, conforme ID 33216701, inexistindo violação ao princípio da não surpresa. Em resposta ao despacho, colacionou os documentos de IDs 33216704 e 33216705. Ocorre que em referidas procurações não consta o nome do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO. É por demais consabido que ao reconhecer a existência de vício de representação, cabe ao julgador conferir à parte prazo razoável para que venha aos autos e sane referido defeito, nos termos do art. 76, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Na situação em exame, verifica-se que o recorrente, apesar de devidamente intimado, deixou de cumprir satisfatoriamente no prazo assistido, não promovendo a regularização de sua representação processual, posto que nas procurações e substabelecimentos acostados nos IDs 33216704 e 33216705 não consta o nome do advogado. Assim, aplicável à hipótese dos autos as prescrições que se retiram do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, estando correta a extinção do feito sem julgamento de mérito. Nesse sentido, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 76, § 1º, I E 485, IV DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFEITO NA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. NÃO ATENDIMENTO AOS COMANDOS JUDICIAIS PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ENTENDIMENTO DO STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 99, § 3º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IMPEDITIVOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800372-71.2019.8.20.5124, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024 – Destaque acrescido). Ademais, os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia de mérito não são suficientes para justificar a continuidade do processo quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Neste diapasão, válida a transcrição: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação válida configura pressuposto essencial para a constituição e o desenvolvimento regular do processo de busca e apreensão. 4. A parte autora foi intimada para fornecer o endereço atualizado do réu e do bem objeto da lide, mas permaneceu inerte, mesmo após reiteradas oportunidades concedidas pelo juízo. 5. A ausência de pedido de conversão da ação em execução, conforme facultado ao credor, reforça a ausência de diligência da parte autora. 6. A jurisprudência das Câmaras Cíveis do TJRN é pacífica no sentido de que a não realização da citação, por inércia da parte autora, autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para tanto. 7. Não se verifica excesso de formalismo ou violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade processual, diante da omissão da parte em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida do réu por inércia da parte autora configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0807004-84.2025.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 28/08/2025 – Destaque acrescido). Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença. Assim, verifico que o posicionamento adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, uma vez constatada irregularidade na representação processual da parte, deve o juiz suspender o processo e fixar prazo razoável para que o vício seja sanado, sendo a extinção do feito medida cabível apenas na hipótese de descumprimento da determinação de regularização. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR O DEFEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que manteve sentença de extinção de ação sem resolução de mérito, em razão de irregularidade na procuração apresentada pela parte autora, que não continha a data de outorga de poderes. 2. O Tribunal de origem entendeu que a ciência inequívoca da irregularidade pela parte autora, manifestada em réplica, tornava desnecessária uma intimação para regularização do vício, mantendo a sentença de extinção do processo. 3. O recorrente alegou, em recurso especial, violação aos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, V e VI, 10, 76, caput, do Código de Processo Civil, art. 654, § 1º, do Código Civil, art. 692 do Código Civil, art. 105 do Código de Processo Civil e art. 5º da Lei 8.906/1994, sustentando, entre outros pontos, a necessidade de decisão reconhecendo o vício e subsequente intimação para saneamento, não sendo cabível a prolação de sentença extintiva, que caracteriza decisão surpresa. 4. O art. 76, caput, do Código de Processo Civil exige que, uma vez constatada irregularidade na representação da parte, o juiz suspenda o processo e designe prazo razoável para que o vício seja sanado, sendo a extinção do processo medida aplicável apenas em caso de descumprimento da ordem de regularização. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, constatada irregularidade na representação processual, o magistrado deve intimar a parte para sanar o vício, sob pena de extinção do processo (AREsp 2.848.609/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.739.555/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.347.107/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27.05.2024. ). 6. A ciência da parte autora sobre a alegação do réu de haver vício formal na procuração, feita pela parte demandada em contestação e rebatida em réplica, não se confunde com a ciência pela parte autora de decisão judicial que, reconhecendo o vício, tenha determinado a sua correção, a qual é exigida pelo art. 76 do CPC como condição para a extinção do processo sem exame de mérito. 7. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem prévia intimação da parte autora a respeito de ordem para sanar o vício existente, configura violação ao art. 76, § 1º, inc. I, do CPC e ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC. 8. Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à primeira instância, com a intimação da parte autora para sanar o vício na procuração, sob pena de extinção do processo. (AREsp n. 2.915.975/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA E ALIMENTOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 76 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 1.634, VII, do CC (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF), por fundamentação adequada quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC (Súmula n. 83 do STJ) e por demandar reexame de fatos e provas quanto aos arts. 10, 17 e 76 do CPC (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia trata de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedidos de partilha e visitas, em que o réu deduziu pedido contraposto de alimentos em favor dos filhos menores. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes reconhecimento, dissolução e partilha e desacolheu visitas, alimentos e alienação parental, registrando maioridade superveniente, ausência de ingresso dos titulares e irregularidade de representação. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição sobre a partilha, reconheceu a gratuidade e concluiu pela necessidade de regularização processual, com base nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foi violado o art. 76 do CPC pela extinção do pedido de alimentos sem suspender o processo e sem conceder prazo para sanar irregularidade de representação decorrente da maioridade; (ii) saber se houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC ao utilizar a maioridade apontada em parecer ministerial sem abrir vista às partes; (iii) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar argumento sobre a vedação de decisão surpresa; e (iv) saber se houve violação dos arts. 17 do CPC e 1.634, VII, do CC quanto à legitimidade e à representação pelo genitor em favor dos filhos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A maioridade superveniente dos filhos não extingue automaticamente o direito material aos alimentos, mas impõe a adequação da relação processual. A constatação de irregularidade na representação processual não autoriza, de imediato, a extinção do feito ou o não conhecimento do pedido, por se tratar de vício sanável. Precedentes. 5. Ocorreu a ofensa ao art. 76 do CPC, pois a irregularidade de representação é vício sanável que impõe a suspensão do processo e a intimação para regularização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. A constatação de irregularidade na representação processual não autoriza, de imediato, a extinção do feito ou o não conhecimento do pedido, por se tratar de vício sanável. 2. O magistrado deve suspender o curso do processo e intimar a parte para regularização da representação processual, concedendo prazo razoável, conforme o art. 76 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 17, 76, § 1º, I, 485, IV e 489, § 1º, IV; CC, art. 1.634, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 568; STJ, REsp n. 1.046.130/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2009; STJ, AREsp n. 2.848.609/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.347.107/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, RMS n. 62.707/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025. (AREsp n. 3.042.926/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO DE ORDEM - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - SUPERVENIENTE EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA RECORRENTE - INCAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE - INTIMAÇÃO - VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso sub judice, a empresa recorrente fora extinta de forma voluntária e se encontra baixada. Suspenso o processo para regularização, na forma do art. 76 do CPC. 1.1. Os advogados da recorrente com representação nos autos e os sócios da empresa que figuram no contrato social foram devidamente intimados - pessoalmente e por edital - para regularizar a representação processual e o pólo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, porém, permaneceram inertes. 1.2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, CPC, verificada a incapacidade processual, o julgador suspenderá o processo e designará prazo para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. 1.3. É dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados nos autos, informando sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC), providência não atendida na hipótese. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.903.488/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/12/2022. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.713.823/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.) Dessa forma, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 83/STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB/RN 807-A. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1