Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR (MG000768)
EXECUTADO: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS OVIDIO, GUSTAVO GUTHIERREZ BERNARDINO FELISBERTO, THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS OVIDIO 05788007488 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0824606-93.2022.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 181007055, o exequente pugnou pela adoção de meios atípicos de coerção, tais como a apreensão da CNH e do passaporte dos executados, assim como a proibição de participação em concurso e licitação pública, de modo a incentivar o adimplemento da obrigação. É o breve relatório. Passo a decidir. No que se refere às medidas atípicas de coerção, tem-se que, como uma tendência moderna do Direito Processual Civil, o rito processual adquiriu novas características, as quais foram responsáveis por atribuir um papel mais ativo ao julgador, sobretudo, com a flexibilização dos meios executivos, a fim de se obter uma maior efetivação no cumprimento das obrigações em geral, as chamadas medidas atípicas. Nesse sentido, o artigo 139 do Código de Processo Civil é elucidativo quanto à adoção de medidas atípicas com o intuito de garantir o cumprimento de determinações judiciais: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo- lhe: […] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. As medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC para a satisfação da execução podem ser tomadas quando: a) esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida; b) demonstrar que a medida é necessária e proporcional, além da sua excepcionalidade em razão da ineficácia dos meios executivos típicos; c) que não restrinjam direitos individuais previstos na CF. O magistrado pode adotar as medidas que julgar necessárias ao cumprimento da obrigação, desde que não lesem o devedor, lhe causem ruína, coloquem-no em condições vexatórias ou violem sua integridade. Deve haver relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas. Feita essa pequena introdução acerca das medidas atípicas, passo à análise pormenorizada dos pedidos formulados pelo exequente. No caso dos autos, requereu, o exequente, a adoção das seguintes medidas: a suspensão da CNH e do passaporte dos executados, bem como a proibição deles em participações de concursos e licitações públicas. Ocorre que o pedido ora formulado se limitou a indicar, de forma genérica, as referidas medidas, sem, contudo, justificar a sua efetiva utilidade no caso concreto. Em que pese a parte exequente cite que os executados ostentam em suas redes sociais viagens para países da Europa, das provas colacionadas aos autos (Ids. 181007058 e 181007059), não se observa, ao menos a priori, indícios de que as partes estão realizando viagens internacionais e, por isso, em tese, seria cabível a apreensão do seu passaporte. Da mesma forma, a suspensão da CNH e a proibição em concursos e/ou licitações públicas não indicam, de maneira razoável, que haverá o pagamento da obrigação objeto dos autos. Da mesma forma, não foram exauridas todas as opções disponíveis para a satisfação do crédito e nem foram adotadas todas as medidas possíveis de localização dos bens do executado. Esse, inclusive, é o entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo 2. No caso, o acórdão recorrido rechaçou a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese concreta. 3. Tendo em vista que as circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que proceda à análise da adoção das medidas executivas atípicas, à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1930022/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) Em julgamento realizado pelo E. Supremo Tribunal Federal, inclusive, houve decisão no mesmo sentido, qual seja, de que devem ser respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 - Info 1082). Com efeito, as medidas de suspensão da CNH e do passaporte dos executados, bem como a restrição de suas participações em concursos e licitações, não se mostram razoáveis ao caso em comento, posto que excessivamente gravosas e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, o que contraria o artigo 805 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, considerando que as medidas não trazem resultado efetivo à execução, INDEFIRO-AS. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)