Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Executados: Rickmar Comércio de Pescados Eireli - EPP e outros D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que a parte exequente foi devidamente intimada, conforme decisão anterior, para viabilizar o prosseguimento do feito, indicando meios efetivos para a citação dos executados ou requerendo o que entendesse de direito, sob pena de suspensão do processo. No entanto, conforme atesta a Certidão de Decurso de Prazo de ID 183079758, o prazo legal concedido transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação da parte autora. Ressalte-se que o processo tramita desde 2019, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização e citação dos devedores (inclusive por meio de sistemas conveniados como Sisbajud e SIEL, e diligências de Oficiais de Justiça), todas infrutíferas até o momento. Diante da inércia da parte exequente em impulsionar o feito após o esgotamento das diligências usuais, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Durante este período de suspensão, suspende-se igualmente o curso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou meios de citação, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, momento em que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º e § 4º, do CPC). P. I. Cumpra-se. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0840643-06.2019.8.20.5001 Ação: Execução de Título Extrajudicial