Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856460-08.2022.8.20.5001.
AUTOR: PL SERVICE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REU: ADAO EIRAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por por PL SERVICE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. em face de ADÃO EIRAS. Face ao falecimento do réu, foi habilitado o seu espólio. No curso do feito o autor comunicou o falecimento do representante do espólio e requereu a habilitação dos herdeiros (Id. 98221305). A parte autora foi intimada, por seu advogado, para comprovar suas alegações, sob pena de indeferimento do pedido, quedando-se inerte. Em seguida, foi determinada a intimação pessoal da autora no endereço constante nos autos, todavia a intimação não foi recebida pela autora em razão da mudança de endereço (Id. 151772999). É o relatório. Decido. Ao analisar os autos, depreende-se que foi oportunizado à autora promover diligências cabíveis, a fim de tentar dar seguimento ao presente processo, havendo a parte se mantido inerte. Visto isso, é de se enfatizar que o processo não pode ficar paralisado permanentemente, dependendo o seu impulso de iniciativa das partes. Isso porque, cabe aos litigantes o ônus processual de praticar os atos de sua incumbência no prazo assinalado, sem o que o Poder Judiciário não tem como prestar a jurisdição adequadamente. Logo, possível a extinção da ação, por abandono de causa, nos termos do artigo 485, III, §1º, do CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a apreciação do seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, c/c o §1º e artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, já adiantadas. Sem condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)