Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HONOR LOPES FILHO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Proc. nº.: 0861915-17.2023.8.20.5001 Parte
Trata-se de execução de sentença em que foi homologada a quantia devida ao exequente com a requisição do montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito. Expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença. O alvará foi cadastrado no sistema SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022 e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontados impostos, previdência social, imposto de renda, se incidentes, honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias, caso tenham sido juntados os dados bancários nos autos. Do contrário, os valores deverão ser resgatados diretamente na agência bancária, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Concluída a prestação jurisdicional, nos termos do arts. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, em razão da falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data. Intime-se. Arquive-se os autos com baixa. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 16:13
Definitivo
08/06/2026, 15:31
Trânsito em julgado
08/06/2026, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2026, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 12:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/06/2026, 16:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/06/2026, 16:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/06/2026, 19:29
Documento (Certidão)
25/05/2026, 14:10
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 13:59
Recebimento
06/05/2026, 13:46
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:19
Expedida/certificada
25/02/2026, 10:18
Preparada para Envio
24/02/2026, 10:22
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:35
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:35
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:24
Decurso de Prazo
03/02/2026, 01:26
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 12:14
Expedida/certificada
18/12/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 15:01
Publicação
18/12/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: REQUERENTE: HONOR LOPES FILHO Parte
executada: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0861915-17.2023.8.20.5001 Parte
Trata-se de requerimento de cumprimento de acórdão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente. A partir do julgamento da ADI 5706/RN pelo Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei n. 10.166/2017 especificamente no que acrescentou o inciso II do § 1º, art. 1º da Lei n. 8.428/2003, o qual não fixava limite de teto aos créditos de natureza alimentícia advindo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a inconstitucionalidade nessa parte, prevalece, então, excepcionalmente, obedecendo a ordem do legislador o limite de 60 (sessenta) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem com mais de 60 (sessenta) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei. Considerando que a parte exequente atende ao requisito da idade, os valores apresentados conforme ID 161048126, representam os índices fixados em sentença, HOMOLOGO o total de R$ 35.702,54 (trinta e cinco mil, setecentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até o dia 18 de agosto de 2025, com base nos 60 (sessenta) salários mínimos. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 114566931). No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 3.570,25 (três mil, quinhentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 156229262). Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento aposentadoria/pensão, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:17
Remessa (em diligência)
23/10/2025, 09:35
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 08:37
Sem descrição
17/10/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 21:37
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:49
Publicação
27/08/2025, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:50
Publicação
27/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: HONOR LOPES FILHO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0861915-17.2023.8.20.5001
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado. A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial. Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: HONOR LOPES FILHO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0861915-17.2023.8.20.5001
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado. A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial. Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:12
Mero expediente
19/08/2025, 11:22
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 18:56
Evolução da Classe Processual
18/08/2025, 18:56
Reativação
18/08/2025, 18:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/08/2025, 16:36
Publicação
05/08/2025, 00:46
Publicação
05/08/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: HONOR LOPES FILHO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Processo com sentença mantida e alteração da atualização monetária por Turma Recursal, sem requerimentos. Arquivem-se após intimação da parte autora apenas. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0861915-17.2023.8.20.5001
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: HONOR LOPES FILHO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Processo com sentença mantida e alteração da atualização monetária por Turma Recursal, sem requerimentos. Arquivem-se após intimação da parte autora apenas. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0861915-17.2023.8.20.5001
04/08/2025, 00:00
Definitivo
03/08/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 07:31
Mero expediente
22/07/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 06:54
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0861915-17.2023.8.20.5001 Polo ativo HONOR LOPES FILHO Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DA NULIDADE DA CONDENAÇÃO DIANTE DA SUA ILIQUIDEZ. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE VALORES EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS DE MORA DEVEM SER APLICADOS DA DATA DO INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC. EC Nº 113/2021. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 405 DO CC, 240 DO CPC E DO TEMA N° 611 DO STJ. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 - O embargante propõe omissão (id. 29782270) no acórdão de id. 29515442 sob o fundamento, em suma, de que houve nulidade da condenação, ante a iliquidez dos valores arbitrados na sentença de origem, bem como teria havido violação aos arts. 141, 240, 492, 926, 927, III, todos do CPC, e art. 405 do CC (termo inicial dos juros de mora: a partir da citação válida). 3 - Inicialmente, cumpre salientar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é líquida a sentença quando o valor da obrigação for determinável por simples cálculos aritméticos” (REsp 1147191/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04/03/2015, DJe 24/04/2015). Assim, não há que se cogitar a nulidade da decisão que remete a apuração dos valores devidos para a fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que será realizada a aferição do montante condenatório, de forma atualizada, mediante a realização dos cálculos pertinentes. 4 – Por outro lado, é pacífico que o termo inicial de incidência dos juros moratórios em caso de obrigação líquida, fluem a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ, razão pela qual fora devidamente observado e fundamentado por este Colegiado. (Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816073-48.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0864865-96.2023.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 10/06/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0855588-27.2021.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 13/07/2024). 5 - Portanto, não cabe no presente recurso a rediscussão da causa já julgada na Turma Recursal, pois inexistem fatores de aperfeiçoamento aplicáveis. 6 - Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, julgar pelo não acolhimento dos embargos aclaratórios opostos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de Maio de 2025.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: HONOR LOPES FILHO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,10 de março de 2025. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0861915-17.2023.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861915-17.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/02/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de janeiro de 2025.