Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100772-51.2016.8.20.0139.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO FAUSTINO DANTAS - ME, ANTONIO FAUSTINO DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANTONIO FAUSTINO DANTAS -ME e ANTONIO FAUSTINO DANTAS, ambos devidamente qualificados. Em petição de ID. 176792609 o exequente veio a requerer a penhora, via RENAJUD, de dois veículos identificados pelo sistema SNIPER (ID 165234762): (i) Honda CG 125 Titan, placa MZH0576, chassi 9C2JC250VVR127707, ano 1997, em nome do executado pessoa física; e (ii) Mercedes-Benz Sprinter CDI, placa NNO0897, chassi 8AC9036728E001090, ano 2008. É o relatório. Decido. A pesquisa RENAJUD juntada em ID 175385291 revela que o veículo, embora registrado em nome do executado Antônio Faustino Dantas, ostenta restrição de natureza administrativa (RESTRICAO_ADMINISTRATIVA_FILE_VEICULOS), gravame preexistente que compromete a utilidade concreta da constrição judicial pretendida. A penhora somente cumpre sua função instrumental quando o bem sobre o qual incide apresenta aptidão real de conversão em pagamento — por adjudicação, alienação judicial ou usufruto, na forma dos arts. 825 e 876 e seguintes do CPC/2015. Bem gravado com restrição administrativa de natureza e extensão não esclarecidas não oferece, no estado atual dos autos, perspectiva concreta de satisfação do crédito exequendo, de modo que a conversão da restrição existente em penhora judicial representaria diligência de utilidade incerta, apta apenas a prolongar a tramitação sem benefício ao credor. Indefiro, portanto, o pedido de penhora da motocicleta Honda CG 125 Titan, placa MZH0576. Por seu turno, verifica-se que o pedido atinente ao veículo Mercedes-Benz Sprinter CDI, placa NNO0897, resta prejudicado. A Oficial de Justiça certificou, em ID 98948034, que o veículo foi alienado a terceiro e seu paradeiro é desconhecido, circunstância reafirmada por este Juízo no despacho de ID 167543095. A restrição de transferência anteriormente inserida no RENAJUD permanece ativa. Indefiro o pedido quanto a este veículo. Indeferidos os pedidos de penhora, constata-se que a execução, em curso desde 2016, não logrou localizar bens penhoráveis em nome dos executados após sucessivas e variadas diligências:: bloqueio SISBAJUD (resultado negativo em fev/2021); tentativa de penhora de veículo alienado a terceiro (abr/2023); pesquisas INFOJUD (negativas em mar/2025 e mai/2025); e, agora, os veículos identificados pelo SNIPER revelaram-se igualmente impróprios à constrição — um por restrição administrativa prévia, outro por alienação a paradeiro ignorado. Não há, presentemente, bens penhoráveis indicados ou localizados que viabilizem o prosseguimento da execução. Impõe-se, portanto, a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual o exequente poderá indicar bens penhoráveis. Findo o prazo sem manifestação útil, o processo será arquivado, com extinção da execução após transcorrido o prazo prescricional, nos termos dos §§ 1º e 4º do mesmo artigo, observado o Tema Repetitivo 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), que orienta a aplicação da prescrição intercorrente em execuções paralisadas por ausência de bens. Portanto, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Decorrido tal prazo, sem manifestação, arquivem-se, em seguida, os autos conforme § 2º do art. 921 do CPC, permanecendo o feito arquivado até a consumação do prazo prescricional, possibilitando, a qualquer tempo, o desarquivamento mediante localização de bens penhoráveis. Advirto que novas pesquisas patrimoniais somente serão autorizadas mediante indicação fundamentada de indícios concretos da existência de bens, nos termos já consignados nestes autos. Intimem-se as partes para ciência da suspensão. Cumpra-se. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)