Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800406-69.2025.8.20.5113.
REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DE SOUSA
REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Na situação dos autos, as tentativas de localização de bens da executada restaram infrutíferas. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 aduz que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Isto porque o sistema dos juizados especiais é norteado pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade. Malgrado todo o tempo destinado, o exequente não localizou bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer de forma genérica a penhora de bens. Portanto, perfeitamente cabível a extinção do feito, visto que cabia ao exequente indicar bens aptos à expropriação e prosseguimento da execução. Portanto, não localizados bens do devedor passíveis de penhora após diligências tendentes para esse fim, torna-se caso de extinção do feito, tratando-se de regra que visa homenagear os princípios norteadores da tramitação do feito perante o Juizado Especial Cível, quais sejam, os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade processual. Ante todo o exposto, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). No caso de serem opostos embargos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo Recurso Inominado, nos termos do art. 42, Lei n. 9099, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, adotando-se igual providência em relação ao recorrido no caso de interposição de recurso adesivo, remetendo-se os autos à Turma Recursal deste E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade. O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF). Com o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)