Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARTINS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARTINS
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA ADVOGADA: ANA CAROLINA ADDISON CARVALHO XAVIER Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. VERBA FUNDIÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA 191). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Martins/RN contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento a recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 191 da repercussão geral do STF, reconhecendo o direito ao FGTS a trabalhador contratado sem concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o pagamento de verba fundiária (FGTS) ao trabalhador contratado irregularmente pela Administração Pública, à luz da Tese firmada no Tema 191 da Repercussão Geral do STF, para fins de admissibilidade de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, I, “b”, do CPC atribui ao Vice-Presidente dos Tribunais a competência para negar seguimento a recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a jurisprudência dominante do STF ou do STJ, em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos. 4. A tese firmada no Tema 191 do STF reconhece como constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, garantindo o direito ao FGTS ao trabalhador contratado pela Administração Pública sem concurso, desde que prestado o serviço e pago o salário. 5. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, firmado entre 2011 e 2018, por ausência de concurso público, e determinou o pagamento do FGTS em razão da contraprestação laboral efetivamente realizada. 6. A argumentação do agravante, centrada no impacto financeiro da condenação ao erário, não afasta a aplicação do entendimento vinculante do STF ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Tema 191 da Repercussão Geral do STF às contratações irregulares de servidores públicos, sendo devido o pagamento do FGTS quando há prestação de serviços e percepção de salário. 2. A alegação de impacto financeiro não é suficiente para afastar a aplicação de Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF 3. É legítima a negativa de seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 2º; CPC, arts. 1.030, I, “b”, e 1.040, I; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, j. 13.06.2012 (Tema 191 da repercussão geral). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800590-08.2019.8.20.5122 Polo ativo MUNICIPIO DE MARTINS Advogado(s): FELIPE EMANUEL DE QUEIROZ LISBOA Polo passivo FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA Advogado(s): ANA CAROLINA ADDISON CARVALHO XAVIER AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800590-08.2019.8.20.5122
Cuida-se de agravo interno (Id. 31391287) interposto pelo MUNICÍPIO DE MARTINS/RN em face de decisão desta Vice-Presidência (Id. 29607202) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 27472341), dada à conformidade do acórdão recorrido (Id. 27777212) com a Tese firmada no Tema 191 da sistemática da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Em suas razões, alega o agravante que “A manutenção da condenação à verba fundiária em casos como o presente impõe grave impacto financeiro ao erário municipal.” Ao final, pede o provimento do agravo, para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões apresentadas (Id. 31897473). É o relatório. VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às Teses de Repercussão Geral. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pela parte ora agravante em face do acórdão prolatado por esta Corte de Justiça. Isso porque, ao contrário do que alega a parte agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 191 do STF (RE 596478) e a situação dos presentes autos, qual seja, a obrigação do Município de Martins de recolher FGTS de trabalhador contratado sem concurso público. Assim, inexistem equívocos na aplicação do aludido paradigma pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática da repercussão geral. Veja-se o teor da Tese firmada no referido Precedente Vinculante e sua ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 596478 RR, Relator.: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2013) TESE 191/STF: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. No caso em exame, a decisão impugnada, proferida no âmbito do recurso especial, reconheceu o direito ao recebimento da verba fundiária por parte do trabalhador que foi contratado sem prévia aprovação em concurso público, para prestação de serviços no período de 2011 a 2018. Confira-se (Id. 27777212): [...] Do compulsar dos autos, verifica-se que o autor foi contratado pela Administração Pública, sem aprovação prévia em concurso público, para exercer as funções de Farmacêutico-Bioquímico, cuja vigência abrangeu o período entre 2011 a 2018, com diversas renovações, sem comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público. Na espécie, resta evidenciado, através dos elementos existentes no feito, que o vínculo funcional entre o recorrido e o Município de Martins, durante o período apontado na inicial, não obedeceu qualquer das formas previstas na Constituição Federal, caracterizando-se, portanto, como contrato nulo, de modo que cabível o pagamento da verba fundiária em relação ao período laborado. [...] Assim, resta induvidoso que é devido o pagamento da verba fundiária quando a relação entre o servidor e a Administração se deu à margem da lei, como na hipótese tratada. Logo, evidenciado que a sentença proferida pelo juízo a quo observou a nulidade existente no contrato firmado entre as partes, ao reconhecer o direito ao FGTS, não há qualquer modificação a ser nela realizada. [...] Portanto, não se verifica, nas razões da agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E16 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.