Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (GO0RN473), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (AM0A1221), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER (AL07100A)
EXECUTADO: FRANCISCO GILIARD TEIXEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0800533-28.2021.8.20.5119
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, figurando como parte exequente Banco do Nordeste de Brasil S/A e como parte executada FRANCISCO GILIARD TEIXEIRA. Custas devidamente recolhidas no ID 74172973. Observam-se infrutíferas tentativas de citação (IDs 82713888, 104998261, 152461417 e 169219394). Intimada para para trazer o endereço da parte executada aos autos, sob pena de extinção (ID 176665962), a parte exequente ficou inerte (ID 178784646). É o que basta relatar. Decido. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois é indispensável o chamamento da parte ré para o aperfeiçoamento da relação processual e existência do contraditório. Nos termos do artigo 240, § 2°, do CPC, incumbe ao autor promover a citação do réu, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Sobre o tema: EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. REQUERIMENTO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. Em se tratando de extinção por ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo (autor deixou de fornecer endereço atual para citação do réu), é desnecessária sua intimação pessoal. 2. Assim como também é despiciendo que o réu requeira extinção da ação por abandono nos casos em que ele sequer foi citado nos autos. Não se presume interesse no prosseguimento do feito de parte do réu quando sequer tem ciência de sua existência. Enunciado STJ 240 não aplicável à espécie. 3. Recurso não provido.* (TJSP 11182695020158260100 SP 111826950.2015.8.26.0100, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 15/06/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, IV DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação válida é pressuposto processual indispensável, na forma do Art. 240 do CPC/2015; 2. Há ofensa aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo conceder às partes ilimitadas oportunidades de manifestação; 3. No tocante à conversão do presente feito em Ação de Execução, não deve ser conhecido, pois tal tema não foi discutido na origem, configurando manifesta e injustificada inovação recursal, em afronta ao disposto no art. 1.014 do CPC/2015. (TJ-AM - APL: 06164058120178040001 AM 0616405- 81.2017.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 17/12/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018) Registre-se que o ajuizamento desta demanda se deu em outubro de 2021, não tendo ocorrido a citação até a presente data. Com isso, dispõe o art. 485 do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Tal dispositivo merece aplicação subsidiária no processo de execução. No caso em análise, verifica-se a falta pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte exequente não logrou êxito em apresentar o endereço atualizado da parte executada, possibilitando sua citação. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, invocando subsidiariamente o art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTA a execução. Custas pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de citação. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. LAJES/RN, data e hora da assinatura registrada no sistema. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)