Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Estado do Rio Grande do Norte. Embargada: Andrelina de Souza Silva. Advogado: Dr. Gustavo Wagner Wanderley Gurgel. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau, sob o argumento de omissão quanto à inaplicabilidade da Lei Complementar Estadual nº 122/94 ao regime de credenciamento de despachantes, à legalidade do bloqueio sistêmico previsto na Portaria nº 160/2022-GADIR e à inexistência de responsabilidade estatal em razão da demora na conclusão de inquérito policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os Embargos de Declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil ou se configuram inovação recursal e tentativa de rediscussão de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado nem à reapreciação do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. As teses suscitadas nos embargos não foram deduzidas no recurso anteriormente interposto, limitando-se este à discussão sobre a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 6. A apresentação de fundamentos inéditos em sede de embargos caracteriza inovação recursal, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais. 7. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que impede o conhecimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0801220-65.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 14.07.2023; TJRN, AC nº 0800545-79.2022.8.20.5160, Rel. Desª Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 14.07.2023; TJRN, ED em AC nº 2014.016542-6, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 18.12.2017; TJRN, ED em AC nº 2017.005565-0, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 23.11.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.768.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.776.418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800760-95.2024.8.20.5124 Polo ativo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo ANDRELINA DE SOUZA SILVA Advogado(s): AROTIRENE ADRIADNO DE SENA LIMA MACHADO DOS SANTOS, GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0800760-95.2024.8.20.5124. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença de Primeiro Grau. Aduz o embargante que o acórdão embargado deixou de enfrentar, de forma adequada, que a Lei Complementar Estadual nº 122/94 não é aplicável ao regime de credenciamento de despachantes, por se tratar de particular sem vínculo estatutário, e que a aplicação analógica do art. 157 viola o princípio da legalidade estrita na Administração Pública. Sustenta, ainda, que a Portaria nº 160/2022-GADIR prevê a medida cautelar de bloqueio sistêmico no art. 19, sem estabelecer prazo limite para sua duração, em razão da natureza do vínculo (credenciamento precário) e da finalidade de evitar a consumação de crimes e infrações graves no sistema público. Ressalta que a inércia ou a demora na conclusão do Inquérito Policial — procedimento persecutório complexo e externo à alçada administrativa imediata do DETRAN/RN — não pode ser sumariamente qualificada como “ato ilegítimo” apto a gerar responsabilidade objetiva do Estado. Com base nessas premissas, requer o provimento do recurso, com a reforma do acórdão embargado. Contrarrazões acostadas ao Id 36168050. É o relatório. VOTO Como relatado,
trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença de Primeiro Grau. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as situações que permitem a interposição de Embargos de Declaração. São elas: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." De fato, os embargos de declaração não têm como finalidade a modificação do julgado, sendo admissíveis unicamente para complementar a decisão embargada ou corrigir eventuais erros materiais. Saliento que essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJRN – AI n.º 0801220-65.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 14/07/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS”. (TJRN – AC n.º 0800545-79.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 14/07/2023). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA ESTE FIM. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIO CONHECIDO E REJEITADO." (TJRN - ED em AC n.º 2014.016542-6 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 18/12/2017 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 1.025 DO NCPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." (TJRN - ED em AC n.º 2017.005565-0 - Relator Desembargador Dilermando Mota - j. em 23/11/2017 - destaquei). Entendo que os embargos interpostos encontram óbice intransponível que impede o seu conhecimento. Com efeito, as razões apresentadas pelo Embargante para justificar a interposição dos Embargos não integraram os fundamentos do recurso anteriormente manejado (Id. 32670085), o qual se limitou a discutir a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Dessa forma, a tentativa de introduzir tese inédita nesta fase caracteriza evidente inovação recursal, o que obsta sua análise. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1768343 MG 2018/0245605-5 - Relator Ministro Mauro Campbell Marques – 2ª Turma - j. em 11/04/2022). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. QUESTÃO NÃO ALEGADA PELAS PARTES. INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes” (STJ EDcl no REsp 1776418/SP – Relatora Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – j. em 09/02/2021), DJe 11/02/2021)”. (TJPR - 0003403-32.2015.8.16.0033 - Relator Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayana - 2ª Câmara Cível – j. em 04/07/2022). Dessa forma, não merece ser conhecido este recurso de Embargos de Declaração. Face ao exposto, não conheço do recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Março de 2026.