Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maciel Souza da Silva
Apelados: EMCR Clínica de Otorrino LTDA; Ewerton Mariz da Costa Rozendo Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADO ERRO EM CIRURGIA DE SEPTOPLASTIA E TURBINECTOMIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maciel Souza da Silva contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos de Ação Indenizatória ajuizada em face de EMCR Clínica de Otorrino LTDA e do Dr. Ewerton Mariz da Costa Rozendo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro médico, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O autor alegou que a cirurgia realizada em 26/06/2019 não foi corretamente executada, apontando ausência da septoplastia e excesso na turbinectomia, o que demandou novo procedimento cirúrgico. A sentença reconheceu a realização dos procedimentos contratados e afastou a responsabilidade dos réus, com base na ausência de prova técnica de erro médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro médico na realização de septoplastia e turbinectomia, ensejando responsabilidade civil do médico e da clínica; (ii) definir se a ausência de informações completas no prontuário médico, aliada à inversão do ônus da prova, autoriza a condenação dos réus por suposto dano material e moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do médico, em regra, é subjetiva, exigindo prova de dano, nexo causal e culpa (negligência, imprudência ou imperícia), sobretudo em procedimentos de obrigação de meio. A perícia judicial foi conclusiva ao afirmar que a cirurgia de septoplastia foi realizada, com sinais compatíveis de manipulação cirúrgica no septo nasal e ressecção dos cornetos, afastando a alegação de que o procedimento não teria sido realizado. A persistência do desvio de septo após o primeiro procedimento é complicação reconhecida na literatura médica, com incidência de até 6% dos casos, e não caracteriza, por si só, erro médico ou falha na prestação do serviço. A alegação de excesso na retirada dos cornetos não encontra respaldo na prova técnica, tendo o perito afirmado não haver medida exata para tal procedimento, tampouco sinais clínicos de complicações como síndrome do nariz vazio ou crostas nasais. A simples ausência de descrição detalhada no prontuário médico não configura, no caso concreto, omissão relevante capaz de inverter o desfecho da demanda, diante da existência de boletim operatório, laudos de imagem e exame pericial que comprovam a realização dos procedimentos. A responsabilidade da clínica médica, enquanto prestadora de serviços, não se configura diante da ausência de culpa do profissional e da inexistência de falha estrutural ou administrativa. O fato de o autor ter realizado nova cirurgia, por razões subjetivas, não evidencia conduta culposa dos réus, tampouco gera, por si, dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do médico por erro em procedimento de septoplastia e turbinectomia é de natureza subjetiva e exige prova inequívoca de culpa, dano e nexo causal. A realização de cirurgia com persistência parcial do desvio septal não configura erro médico quando tal possibilidade é prevista na literatura especializada. A ausência de informações completas no prontuário médico, por si só, não conduz à responsabilização do profissional quando os demais elementos dos autos comprovam a adequada prestação do serviço. A responsabilidade da clínica médica depende da demonstração de culpa do profissional vinculado ou de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu no caso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I e §1º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1104665/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 09.06.2009, DJe 04.08.2009; STJ, REsp 908.359/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 27.08.2008, DJe 17.12.2008; TJRN, Apelação Cível 0100219-48.2017.8.20.0113, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 27.01.2025, 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800844-92.2020.8.20.5106 Polo ativo MACIEL SOUZA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS Polo passivo EMCR CLINICA DE OTORRINO LTDA e outros Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Apelação Cível nº 0800844-92.2020.8.20.5106 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantida a sentença em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação cível interposta por Maciel Souza da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoró, que nos autos de Ação Indenizatória por ele proposta em desfavor de EMCR Clínica de Otorrino LTDA e do Dr. Ewerton Mariz da Costa Rozendo, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O autor alegou que a cirurgia contratada e realizada em 26/06/2019 não foi corretamente executada, afirmando que não foi feita a septoplastia e que houve exagero na retirada dos cornetos nasais na turbinectomia. Após novo exame de imagem, constatou a persistência do desvio de septo e, por isso, precisou realizar nova cirurgia, arcando com os custos desta. A sentença entendeu que a prova pericial e os documentos médicos existentes comprovaram a realização da cirurgia contratada, e que não há provas técnicas suficientes para a caracterização de erro médico, destacando tratar-se de obrigação de meio. Em suas razões, o recorrente sustentou, em suma, que a prova pericial foi inconclusiva quanto à técnica empregada, em razão da ausência de informações no prontuário médico, o que, diante da inversão do ônus da prova, deveria conduzir à responsabilização dos apelados. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, condenando os apelados a indenizá-lo por danos materiais e morais. Intimados, apenas o recorrido Ewerton Mariz da Costa Rozendo ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Com vista dos autos, a 17º Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. Foram os autos remetidos ao CEJUSC – 2º Grau, retornando, contudo, sem êxito no acordo. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado,
trata-se de apelação cível em que se pretende a reforma da sentença de improcedência do pedido de indenização, que afastou a responsabilidade dos demandados, por entender que não houve falha na prestação do serviço médico. Requer, com o recurso, que seja reconhecida a culpa da EMCR Clínica de Otorrino LTDA e do Dr. Ewerton Mariz da Costa Rozendo, porque não foi realizada a septoplastia, além de ter havido exagero na retirada dos cornetos nasais durante a turbinectomia, sendo necessário novo procedimento cirúrgico para correção, tendo arcado com os custos deste. Todavia, observando-se a situação fática aliada aos elementos de prova carreados aos autos, é de se concluir que não comporta guarida a irresignação do recorrente. Como é cediço, a responsabilidade civil do profissional médico, excetuadas hipóteses específicas (cirurgia estética, por exemplo), é subjetiva, exigindo a comprovação de dano, nexo de causalidade e culpa (negligência, imprudência ou imperícia). A jurisprudência do STJ ratifica este entendimento: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - MORTE DE PACIENTE DECORRENTE DE COMPLICAÇÃO CIRÚRGICA - OBRIGAÇÃO DE MEIO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO - ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO DE CAUSALIDADE - FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO PROFISSIONAL DA SAÚDE - TEORIA DA PERDA DA CHANCE - APLICAÇÃO NOS CASOS DE PROBABILIDADE DE DANO REAL, ATUAL E CERTO, INOCORRENTE NO CASO DOS AUTOS, PAUTADO EM MERO JUÍZO DE POSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio, sendo imprescindível para a responsabilização do referido profissional a demonstração de culpa e de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, tratando-se de responsabilidade subjetiva; II - O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de culpa e de nexo de causalidade entre a conduta do médico e a morte da paciente, o que constitui fundamento suficiente para o afastamento da condenação do profissional da saúde; III - A chamada "teoria da perda da chance", de inspiração francesa e citada em matéria de responsabilidade civil, aplica-se aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável; IV - In casu, o v. acórdão recorrido concluiu haver mera possibilidade de o resultado morte ter sido evitado caso a paciente tivesse acompanhamento prévio e contínuo do médico no período pós-operatório, sendo inadmissível, pois, a responsabilização do médico com base na aplicação da "teoria da perda da chance"; V - Recurso especial provido. (STJ, REsp 1104665/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 04/08/2009). Nesse passo, não se discute ser a responsabilidade do médico de ordem subjetiva. Para fins da responsabilidade civil do médico deve ser provado o dano, a culpa e o nexo, como acima dito. Por outro lado, na qualidade de prestadores de serviços, a responsabilidade dos hospitais e clínicas de saúde por atos dos seus administradores e dos médicos que integram o corpo clínico, e pelos danos produzidos pelas coisas utilizadas na prestação dos serviços, é fundamentada no art. 932 do Código Civil e no art. 14 do CDC. Diante de tais disposições legais, a Súmula n° 341 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo de seu empregado ou preposto". Contudo, "a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital" (STJ, REsp 908.359/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 17/12/2008). Assentadas tais premissas, no caso em análise, a parte autora/apelante foi diagnosticada com "desvio do septo nasal bilaterial (anterior para a direito e posterior para a esquerda). Esporão ósseo para a esquerda", pelo Dr. Ewerton Mariz da Costa Rezendo, que indicou o tratamento cirúrgico de septoplastia e turbinectomia inferior bilateral, realizados os procedimentos em 26.06.2019, com o citado médico, na EMCR Clínica de Otorrino Ltda. Todavia, defende o apelante que o profissional médico agiu com culpa no procedimento cirúrgico, alegando que não foi realizada a septoplastia e que houve exagero na retirada dos cornetos nasais na turbinectomia, ficando caracterizado o erro médico, alegando que precisou fazer outra cirurgia às suas custas, acarretando-lhe danos materiais e morais. Contudo, diante dos elementos de prova carreados aos autos, sobretudo a prova pericial produzida nos autos, imprescindível em tais casos, assim como entendeu o Juízo a quo, entendo que não restou comprovado erro médico ou a culpa dos réus nos procedimentos cirúrgicos realizados na parte autora, de maneira que não subsiste o dever de reparar os possíveis danos experimentados por esta. Ora, ainda que os procedimentos cirúrgicos realizados não tenham tido o resultado esperado, só por esse fato, não há como responsabilizar o médico que realizou o procedimento, porque não restou comprovada a sua culpa, seja antes, durante ou após o procedimento ao qual o demandante foi submetido. Da mesma forma, a conduta do Hospital-réu também não contribuiu para o resultado. No caso em análise, restou comprovado que a cirurgia foi realizada, conforme boletim operatório e laudos periciais, que apontam sinais compatíveis com manipulação do septo nasal e ressecção dos cornetos, o que afasta a alegação de que não foi realizada a septoplastia. Ainda que a inversão do ônus da prova tenha sido reconhecida pelo juízo de origem, tal medida não exonera o autor de apresentar elementos mínimos de convicção quanto à existência de erro técnico. A perícia foi enfática ao afirmar que a persistência do desvio nasal após a septoplastia é ocorrência possível e conhecida na literatura médica, não sendo suficiente, por si só, para presumir erro médico. Da mesma forma, a alegação de excesso na retirada dos cornetos baseou-se apenas em opinião subjetiva do profissional que realizou a segunda cirurgia, sem que tenha sido apontado prejuízo funcional concreto, como síndrome do nariz vazio, crostas recorrentes ou alterações respiratórias de maior gravidade. Corroboro com o pensar do Juiz a quo, que bem fundamentou a sentença de improcedência, analisando a situação fática com base nos elementos de prova acostados ao feito, sobretudo a pericial, indispensável em casos como o dos autos, cujos trechos adiante se transcreve, com grifos no original (verbis): "No caso concreto, os promovidos alegam que os laudos dos exames de tomografia, assim como declaração prestada pelo Dr. Milton de Souza Leão Santos Júnior, que realizou a segunda septoplastia no demandante, comprovam que a primeira cirurgia de desvio de septo nasal do autor foi realizada, muito embora não tenha corrigido totalmente o problema. E quanto à alegação de erro médico, decorrente de exagero na retirada dos cornetos, os promovidos afirmam que não existe uma medida exata para a retirada dos cornetos, devendo ser retirada a quantidade necessária para solucionar a dificuldade de respiração das pessoas que apresentam hipertrofia dos cornetos nasais, levando em consideração, no momento, o risco de nova hipertrofia e histórico do paciente. Para elucidar as duas questões supra mencionadas, houve o pedido de produção de prova pericial, a qual foi realizada, cujos laudos se encontram nos IDs 99981362 e 110770220, destes autos. A perícia foi realizada mediante a análise dos seguintes documentos: (i) Exame de Tomografia realizada em 07/03/2019 (antes da primeira cirurgia), acerca do qual o perito relata que se vê grande desvio septal em "S", com esporão ósseo para "E", associada a concha bolhosa bilateral e hipertrofia de cornetos inferiores; (ii) Boletim de Internação datado de 26/06/2019, com história clínica de obstrução nasal de longa data e descrição de que o paciente foi submetido a septoplastia e a turbinectomia sob anestesia geral, sem intercorrências; (iii) Boletim Operatório da mesma data, descrevendo desvio septal + hipertrofia de cornetos inferiores + concha média bolhosa E. Infiltração com adrenalina - incisão hemitransfixante a E - exérese de septo desviado - turbinectomia inferior bilateral - turbinectomia parcial média E - cauterização dos cornetos - sutura da incisão com vicryl 4.9 e hemostasia. O perito também analisou o Laudo do Exame de Tomografia realizado em 13/09/2019, acerca do qual disse que mostra-se aspecto pós cirúrgico, com ampla turbinectomia inferior bilateral e sinais de turbinectomia média E, ainda com pequena concha bolhosa D. Diz, ainda, que o desvio septal ainda persiste com o desvio sem "S" e o esporão para "E". Entretanto, há claros sinais de manipulação cirúrgica do septo, em relação ao exame de 06/2019. A parte autora formulou, dentre outros, o seguinte quesito: "j) houve a realização de septoplastia na primeira cirurgia? Em caso positivo, o procedimento adotado foi adequado? Por quê?" A resposta do perito foi: "SIM. Não há descrição do procedimento adotado. Mas o exame de tomografia mostra que o desvio não foi corrigido". No quesito de letra "n", o demandante perguntou: "O que as imagens pré e pós-operatório da primeira cirurgia sugerem?" A resposta foi: "O exame de imagem sugere que o desvio septal não foi completamente corrigido após o primeiro procedimento". (grifei). No quesito de letra "p", o demandante perguntou: "Há indicativos de erro médico no primeiro procedimento cirúrgico informado nos autos? Quais e por quê?" A resposta foi: "O erro médico é juízo de valor que somente pode ser determinado pelo magistrado do caso". Destarte, à luz do que foi revelado pela prova pericial, verifica-se que os promovidos realizaram a primeira cirurgia de desvio de septo nasal (septoplastia) do demandante, sendo, portanto, descabida a alegação autoral de que os demandados teriam cobrado por um procedimento cirúrgico que não realizaram. Acerca do insucesso da septoplastia realizada pelos promovidos, que não corrigiu completamente o desvio do septo do demandante, entendo que a prova existente nos autos não me autoriza dizer que houve erro médico, tendo em vista que o expert confirmou as alegações dos demandados, no sentido de que é possível persistir o desvio de septo após a primeira cirurgia, sem que isto decorra, necessariamente, de erro médico. Confira-se: "O Tratado de Otorrinolaringologia e de Cirurgia de Cabeça e Pescoço de Bailey e Johnson, de 2010, elenca as principais complicações do procedimento que podem ocorrer em até 6% dos pacientes, sendo a principal a persistência do desvio, devido à ressecção incompleta do desvio ósseo ou cartilaginoso". (resposta ao quesito de leta "b", formulado pelo autor). (grifei). Essa informação também foi repetida na resposta ao quesito de letra "g", formulado pelo autor. Confira-se: "g) há justificativa médica para a necessidade de segunda cirurgia de septoplastia e turbinectomia? Qual a justificativa? Em quanto tempo seria necessária uma eventual necessidade de renovação cirúrgica? Indique percentuais de incidência e a respectiva fonte literária. Resposta: "A justificativa é a persistência de grande parte do desvio após o primeiro ato. A literatura médica já mencionada fala de complicações em torno de 6% dos pacientes operados". (grifei). Ademais, na realização de uma cirurgia de desvio de septo nasal, o médico não assume uma obrigação de resultado, mas sim uma obrigação de meio. (...) Portanto, a prestação da obrigação de meio não consiste em um resultado certo e determinado a ser obtido pelo devedor, mas sim, apenas ao fato de o devedor utilizar-se de todos os meios que possui para conseguir, ao máximo, obter tal provimento pretendido pelo credor. Tanto é assim que, para se submeter à segunda septoplastia, com o Dr. Milton de Souza Leão Santos Júnior, o demandante assinou um Termo de Consentimento, cuja cópia se encontra no ID 52472508 - págs. 6 a 9, destes autos, no qual o paciente declarou o seguinte: "Declaro ainda estar plenamente ciente de que a cirurgia a ser realizada, face à possibilidade de ocorrência de risco e complicações, não permite ao cirurgião e sua equipe assegurar-me garantia expressa ou implícita de cura, da mesma forma, no período pós operatório podem aparecer situações inusitadas que requeiram procedimentos adicionais e não previstos". (grifei). Assim sendo, entendo que, no tocante à septoplastia, as alegações autorais não merecem prosperar. Quanto ao alegado erro médico, decorrente de exagero na retirada dos cornetos, creio que melhor sorte não assiste ao demandante, tendo em vista a resposta - bastante enfática - que o perito deu aos quesitos de nºs 5 e 6, formulados pelo promovido. Confira-se: "Quesito 5. No que tange à turbinectomia, é possível constatar, de modo inequívoco, que houve uma retirada excessiva dos cornetos? Há alguma medida exata para a retirada dos cornetos? Caso a resposta seja positiva, como se chegou a essa conclusão? Resposta: Não. Não há medida exata para a remoção. A retirada deve ser feita com cautela para evitar as complicações da ausência do corneto, como síndrome do nariz vazio e rinite crostosa". (grifei). "Quesito 6. Queira o Dr. Perito esclarecer se há elementos que caracterizem sequelas no nariz do paciente como crostas ou síndrome do nariz vazio, bem como a forma como foi constatado (se houver sequelas). Resposta: Não há nos autos nenhuma documentação que sugira tais complicações". (grifei). A meu sentir, uma vez que não há uma medida exata para a remoção dos cornetos e, tendo em vista que não foram evidenciadas complicações por ausência dos cornetos, tais como: síndrome do nariz vazio e rinite crostosa, entendo a simples afirmação do Dr. Milton de Souza Leão Santos Júnior, no sentido de que houve excesso na retirada dos cornetos, afigura-se-me apenas como uma opinião pessoal, não servindo para embasar uma condenação por erro médico." Com efeito, ainda que se reconheça que a ausência de informações completas no prontuário possa ser relevante, no caso concreto os elementos constantes nos autos (boletim de internação, boletim operatório e laudos tomográficos) são suficientes para concluir que a cirurgia foi realizada de forma tecnicamente adequada. Outrossim, a prova pericial foi clara ao afirmar que houve manipulação cirúrgica compatível com os procedimentos alegados, e que não é possível, com os elementos disponíveis, inferir falha técnica. Nesse contexto, inexistente a comprovação de conduta culposa, de erro técnico ou de falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar. O simples fato de o autor ter optado por uma segunda cirurgia, por razões subjetivas, não evidencia omissão, negligência ou imprudência da equipe médica responsável pelo primeiro procedimento. Colaciona-se precedente desta Corte Estadual em caso que bem se adequa ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL E SUBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL AFASTADA EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL MÉDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL – 0100219-48.2017.8.20.0113, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Julgado em 27.01.2025, 3ª Câmara Cível) Não há que se falar, portanto, em cometimento de ato ilícito ensejador de lesão – seja material ou moral – por parte dos demandados-ora recorridos, inexistindo razão à reforma pleiteada.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Setembro de 2025.