Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802975-53.2023.8.20.5100.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA ASSU
REU: HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda tramita desde agosto de 2023, tendo sido envidados reiterados e exaustivos esforços para localizar o Réu e viabilizar sua citação pessoal, todos infrutíferos, a saber: a) Foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD (endereços), RENAJUD (veículos) e INFOJUD (informações cadastrais), conforme documentos juntados aos autos; b) Expediu-se mandado de citação (Id. 162358125) para três endereços distintos em Porto do Mangue/RN, tendo o Oficial de Justiça certificado negativamente a diligência (Id. 163604701), informando que o Réu não mais reside naquela cidade; c) A parte Autora indicou novo endereço (Id. 168427465,), tendo sido expedido novo mandado (Id. 170225059) para a Rua José Sirino de Lima, 450, Centro, Porto do Mangue/RN; d) O Oficial de Justiça, mais uma vez, certificou negativamente a diligência (Id. 171234715), informando que o Réu não foi localizado no endereço, mesmo após buscar informações junto a populares. Diante de mais esse insucesso, a parte Autora, mediante petição de Id. 172460132, requereu a expedição de ofícios a empresas de tecnologia (Uber do Brasil Tecnologia Ltda., iFood Participações Ltda., 99 Tecnologia Ltda. e Mercado Livre Brasil) para consulta de eventuais endereços do Réu. É o breve relatório. Decido. A pretensão de expedição de ofícios a empresas de tecnologia da informação (Uber, iFood, 99 e Mercado Livre) para obtenção de endereço do Réu não merece acolhimento. Tais empresas não detêm a obrigação de manutenção de cadastros atualizados de endereços residenciais de seus usuários, e os dados eventualmente existentes em suas bases são autopreenchidos, de confiabilidade duvidosa e protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), o que torna a medida desproporcional e de pouca utilidade prática, notadamente quando já foram esgotados os meios institucionais de pesquisa de endereços (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD). Por outro lado, verifico que o processo tramita há mais de dois anos, durante os quais foram realizadas múltiplas tentativas de citação pessoal, em diversos endereços distintos, todas sem êxito, além de pesquisas exaustivas nos sistemas judiciais disponíveis. Restou demonstrado, pois, que o Réu encontra-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o que autoriza a citação por edital, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 256, § 3º, do CPC exige, como requisito para a citação por edital, que a parte autora comprove que esgotou as tentativas de localização do réu por outros meios.
No caso vertente, tal requisito encontra-se plenamente satisfeito, considerando as inúmeras diligências realizadas ao longo do processo, sem que se lograsse êxito na localização do demandado. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às empresas Uber do Brasil Tecnologia Ltda., iFood Participações Ltda., 99 Tecnologia Ltda. e Mercado Livre Brasil, pelos fundamentos acima expostos; DETERMINO a citação do Réu HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO por EDITAL DE 20 (VINTE) DIAS, nos termos dos arts. 256, inciso II, e 257 do Código de Processo Civil, para o cumprimento da decisão de id. 105157593. Em caso de inércia da parte ré, intime-se a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para atuar como curadora especial do Réu citado por edital, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC; Cumpra-se. AÇU/RN, na data da assinatura eletrônica. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)