Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803081-91.2021.8.20.5162.
Autora: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Parte Ré: CARLA KACIA DE AMORIM SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Município de Extremoz em face do CARLA KACIA DE AMORIM. Em petição (ID. 139711597) a parte autora formulou pedido de desistência, vez que o contribuinte satisfez a obrigação tributária, requerendo a extinção do processo nos termos do art. 924, inciso II do CPC. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Traz o artigo 485 as hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito, sendo uma delas a desistência da parte autora da ação. Na mesma oportunidade, o legislador dispôs no artigo das hipóteses em que poderão ocorrer a desistência da ação, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Compulsando os autos, observo que o pedido foi formulado antes do oferecimento da contestação, desse modo, viável o deferimento do pedido. Ocorre que o artigo 924 do CPC dispõe que "extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita". III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação contudo, uma vez que consta a informação de que a obrigação já foi satisfeita, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Sem custas nos termos do art. 90, §3° do CPC. Assim, sem custas e sem honorários. Ante a ausência de sucumbência, esta sentença transita em julgado de imediato. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e cautelas legais e de rotina. Cumpra-se. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por Designação