Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO SINEZIO NETO ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGADA DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO INEXEQUÍVEL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO POR CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA CF/88. PERÍODO NÃO ABRANGIDO NA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE À OBTENÇÃO DE VANTAGENS INERENTES. TEMA 1.157 DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO A RECURSO AUTORAL. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença. Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da Justiça. Vencida a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, que votou pelo provimento do recursi, reformando a sentença, afastando a aplicação do tema 1157 do STF para determinar o prosseguimento da execução do título executivo judicial, nos termos da sentença de mérito transitada em julgado. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz Kennedi de Oliveira Braga que se adota como relatório: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803467-51.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO SINEZIO NETO Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO Nº: 0803467-51.2023.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
Vistos, etc. Tratam os autos de cumprimento de sentença apresentado por FRANCISCO SINEZIO NETO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do qual requereu indenização por demora injustificada na conclusão do processo administrativo referente ao pedido de aposentadoria, conforme sentença deste Juízo. Intimada a parte Executada para informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante, apresentou a impugnação de acordo com o ID n.° 131665648. Após a manifestação dos envolvidos, vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Compulsando os autos, observo que, nada obstante estes já se encontrem em fase de cumprimento de sentença, a pretensão autoral não refoge à análise do Tema 1.157, do STF, porquanto se trata de pleito formulado na condição de servidor público, cujo vínculo funcional precede a Constituição de 1988 e se deu à margem do concurso público. O Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a situação de servidor admitido sem concurso público na vigência da Constituição pretérita, recaindo o vértice da questão em saber se a este poderiam ser aplicados os benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos do Estado do Acre. No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público. Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017). Sob este pórtico, concluiu o Ministro que, se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos. Nessa perspectiva, reconhecida a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e também àqueles não abarcados pela regra do art. 19, do ADTC, restou fixada a seguinte tese do Tema 1.157: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Feitas essas considerações, tenho que a tese fixada em sede de repercussão geral amolda-se com perfeição à situação do Autor, haja vista ser incontroverso no feito que fora admitido sem concurso público e sim por contrato de trabalho o n° 522/85 em 02 de maio de 1985, informação que é confirmada pelo seu processo administrativo de aposentadoria (ID n.°94174077). Por outro lado, a questão que desponta ou poderia despontar a partir de tal conclusão diz respeito à (im)possibilidade de aplicar esse entendimento ao caso concreto, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença que lhe concedeu o direito à prestação pecuniária operou-se em 29/06/2023, o que poderia trazer ao debate os primados da coisa julgada e da segurança jurídica. Tal impossibilidade, a meu ver, exsurge apenas de forma aparente, uma vez que ordenamento jurídico pátrio, dando prevalência máxima ao princípio da supremacia da Constituição, viabilizou, através do art. 535, §5º, do CPC, o reconhecimento da inexigibilidade de uma obrigação, contida em título executivo judicial, quando esta esteja fundada na aplicação ou interpretação da lei tida pelo STF como inconstitucionais. Eis, para elucidar, o teor do dispositivo: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; §5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. §6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. §7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no §5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. §8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Destaco, neste ponto, e conforme restou consignado pelo Ministro Teori Zavascki no julgamento da ADI 2418/DF, em que se assentou a constitucionalidade do art. 535, §5º, do CPC, o instituto da coisa julgada, embora de matriz constitucional, tem sua conformação delineada pelo legislador ordinário, ao qual se confere a faculdade de estabelecer seus limites objetivos e subjetivos, podendo, portanto, indicar as situações em qual instituto cede passo a postulados, princípios ou bens de mesma hierarquia, porque também juridicamente protegidos pela Constituição. Ainda no dizer do referido Ministro, o art. 535, §5º, do CPC traz preceito normativo que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da isonomia, igualmente de cunho constitucional, agregou ao sistema processual um instrumento com eficácia rescisória de certas sentenças eivadas de especiais e qualificados vícios de inconstitucionalidade. Em suma, no choque entre esses dois princípios constitucionais, este dispositivo relativiza a coisa julgada com vistas ao tratamento isonômico entre pessoas que se encontram em uma mesma situação, permitindo a declaração da inexequibilidade de título executivo judicial fundado em norma declarada previamente inconstitucional ou em interpretação de dispositivo legal tida por inconstitucional, em sede de controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Ademais, sobreleva esclarecer que, a teor do artigo citado, é possível vislumbrar três vícios de inconstitucionalidade que permitem a utilização do mecanismo de ineficácia da sentença exequenda: (a) a aplicação de lei inconstitucional; ou (b) a aplicação da lei a situação considerada inconstitucional; ou, ainda, (c) a aplicação da lei com um sentido (uma interpretação) inconstitucional. Na espécie, a inconstitucionalidade da sentença, cujo cumprimento objetiva o Exequente, reside na parte em que lhe concedeu direito com arrimo em uma Lei inconstitucional, no caso, a LCE 122/1994, que passou a prever a transformação dos empregos ocupados em cargos públicos de provimento efetivo e a extensão de todos os seus benefícios a esta classe de servidores, em clara incompatibilidade, portanto, com a tese fixada no Tema 1.157, pelo STF. Cito, por necessário, os dispositivos da Lei em comento, que se destinaram a enquadrar no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do RN os servidores admitidos mediante contrato de trabalho: Art. 238 Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores civis dos Poderes do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais regidos pela Lei nº 920, de 24 de novembro de 1953, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.425, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, inclusive na hipótese do artigo 26, IX, da Constituição Estadual, cujos contratos em regime de prorrogação não podem, expirada esta, ser novamente prorrogados. § 1º. Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo, na data de sua publicação, assegurada a contagem do respectivo tempo de serviço, na forma do artigo 114. Veja que a lei que embasou o pleito do Exequente reveste-se do manto da inconstitucionalidade por consubstanciar exatamente questão já tão combatida pela jurisprudência do STF, que, de forma reiterada, e antes mesmo da tese fixada no Tema 1.157, já havia assentando a inconstitucionalidade do “aproveitamento” de servidores públicos admitidos sem concurso público após a Constituição de 1988 por ofensa ao art. 37, II da Carta Magna. Menciono, a propósito, as ADI 498/AM, a ADI 208, ADI 88-MG e ADI 289/CE, dentre tantas outras, nas quais se declarou a inconstitucionalidade das normas das constituições estaduais que ampliaram o alcance do art. 19, do ADCT da Constituição Federal para conceder estabilidade excepcional aos servidores públicos não abarcados nesta regra, positivando exceção à norma constitucional de exigência de concurso para ingresso no serviço público. O entendimento restou cristalizado, inclusive, na Súmula Vinculante nº 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Corroborando o acima exposto, trago à baila excerto do voto do Ministro Celso de Mello no julgamento da ADI nº 1.350/RO, em que consignou a orientação do Tribunal Supremo de não ser complacente à regra indeclinável do concurso público após a vigência da Constituição: É de ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – refletindo o magistério da doutrina (…) – não tem transigido em torno da necessidade de observância, sempre indeclinável, do postulado constitucional do concurso público (...) É por tal razão que esta Suprema Corte – ante o caráter impostergável desse princípio que faz realizar, em projeção concretizadora, a exigência da isonomia (...) – tem censurado a validade constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos administrativos diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido. Em conseqüência dessa rígida interpretação jurisdicional – em tudo compatível com a importância do postulado do concurso público –, o Supremo Tribunal Federal vetou, em julgamento definitivo ou em sede de delibação cautelar, a aplicabilidade de preceitos normativos, que, desconsiderando a essencialidade do princípio em questão, objetivavam viabilizar, de maneira ilegítima, a investidura funcional de servidores administrativos, mediante utilização de institutos reputados inconciliáveis com a incontornável exigência constitucional do concurso público. Em todos esses casos – e qualquer que fosse o nomen juris adotado – a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, tendo presente a necessidade de preservar a incolumidade do princípio do concurso público, repeliu a utilização dos institutos (a) da ascensão (...) (b) da transferência e/ou transformação de cargos (…) (c) da integração funcional (...) (d) da transposição de cargo (...) (e) da efetivação extraordinária no cargo (...) (f) do acesso e aproveitamento. Nesta toada, não vejo como dar exequibilidade e, via de consequência, processar o cumprimento de título executivo judicial que persegue em sentido contrário à via da constitucionalidade e afronta o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja aplicabilidade já não mais pode se furtar o julgador, máxime diante do sistema de precedentes fomentado pelo NCPC. Ademais, rememoro que a eficácia vinculante do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, que ensejou a tese fixada no Tema 1.157, além de ser extraída da própria disposição contida no art. 535, §5º, do CPC, em que consigna essa natureza tanto ao controle concentrado quanto ao difuso, é fruto da mudança de entendimento da própria Corte Suprema – e de reconhecida mutação constitucional do art. 52, X, da CF -, que passou a entender ser desnecessária a atuação do Senado Federal para dar publicidade à decisão de inconstitucionalidade proferida em controle difuso. Passaram a aplicar, portanto, a teoria da abstrativização do controle difuso. De acordo com as razões exaradas pelos Ministros na ADI 3.740/RJ, a compreensão do controle difuso, enquanto precedente vinculante, revela-se necessário a fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, sob pena de perpetuar uma metodologia semicircular progressiva, onde não se resolvem problemas, e cujas soluções, por sua vez, já são pacíficas na Corte. Este é o caso, conforme já antecipado, da inconstitucionalidade da investidura servidores sem concurso público após a promulgação da Constituição e da aplicação a estes dos benefícios inerentes aos servidores efetivos. É dizer, não mais subsiste controvérsia constitucional acerca do tema sob essa perspectiva. Não é outra conclusão, inclusive, a já adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, em julgamento recente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perfilhando o entendimento da Corte Constitucional, fixou a seguinte tese jurídica: “É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e aqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria”. Eis a ementa do IRDR: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUALEMENTA CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 PARA CARGOS EFETIVOS. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43. DECURSO DO TEMPO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR ATO NULO. DESFAZIMENTO DO VÍNCULO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.241/RN. IRDR ACOLHIDO. TESE FIXADA: “É ILEGAL MANTER A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PARA CARGOS EFETIVOS EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, QUE NÃO SE AMOLDEM À EXCEÇÃO DO 19 DO ADCT, NÃO APLICÁVEL A TEORIA DO FATO CONSUMADO, RESSALVADOS DOS EFEITOS DESTA DECISÃO OS SERVIDORES APOSENTADOS E AQUELES QUE, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, TENHAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA”. (Processo nº 0807835-47.2018.8.20.0000 TJRN, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; data de julgamento: 30/05/2022); Urge salientar, por fim, que os precedentes judiciais, além de se destinarem à homogeneidade do sistema, têm sua origem umbilicalmente ligada ao princípio da isonomia, à medida que visam dar tratamento igual a casos iguais. E justamente por isso não se pode dizer, a meu ver, que a aplicação dos precedentes vinculantes ofenderia a segurança jurídica, uma vez que, em verdade, sinalizam como o Judiciário compreende a questão e aplica a norma ao caso concreto para os casos assemelhados. Diversamente, entendo, haveria que se falar em ofensa aos primados da segurança jurídica e da isonomia se aplicadas fossem distintas soluções para a mesma situação jurídica. À vista do exposto, considerando que a sentença proferida nestes autos dispôs sobre uma situação flagrantemente inconstitucional, qual seja, a extensão de benefícios típicos de servidores efetivos a servidor não admitido por concurso público, ainda que detentor de estabilidade, em inequívoca afronta ao precedente vinculante do STF (Tema 1.157); assim como que transitou em julgado após o julgamento do TEMA 1.157 do STF, ocorrido em 25.03.2022, entendo que o título executivo judicial em questão é absolutamente inexequível, por força do que dispõe o art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC. Pelo exposto, com base no precedente vinculante contido no Tema nº 1.157 do STF e nos arts. 535, III, §§ 5º e 7º e art. 924, I, ambos do CPC, DECLARO a inexequibilidade do título executivo judicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito. Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DO RECURSO INOMINADO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte exequente, FRANCISCO SINEZIO NETO, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, irresignada com a extinção do feito, em virtude da inexequibilidade do título judicial. Requer o conhecimento e provimento recursal. Devidamente intimado, o ente público recorrido apresentou suas contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Defiro a gratuidade judiciária, ausente elemento em contrário. Presentes os pressupostos de admissibilidade e tempestividade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Compulsando os autos e após apreciação detalhada do processo em epígrafe, verifico que as razões recursais não merecem acolhimento. Isso porque o Supremo Tribunal Federal certificou em 11/06/2022, o trânsito em julgado do acórdão de mérito relativo à questão constitucional suscitada no Leading Case, ARE 1306505, do Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (Destacamos) Neste sentido, observa-se cabível a aplicação do ideário no entendimento firmado pela Corte Suprema, o qual elucida a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT como divergente da chamada “efetividade do servidor público”, sendo a referida condição tida como uma exclusividade daqueles que foram aprovados em concurso: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público. II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1238618 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020). (Destaques acrescidos) Não se confundem a efetividade e a estabilidade. Isso porque a efetividade é atributo do cargo designado ao funcionário desde o instante da nomeação. A estabilidade, por outro lado, representa a aderência, a integração ao serviço público após o preenchimento de determinadas condições previstas em lei, e/ou adquiridas no decorrer do tempo. O servidor permanece no cargo em que fora admitido, sem possuir, todavia, eventuais garantias de incorporação criadas posteriormente, não tendo direito, portanto, à progressão funcional ou outros benefícios previstos em legislação que regule a carreira de efetivos, sem desfrutar de concessões privativas de seus integrantes, como licenças-prêmio e abono de permanência. Alguns Estados realizaram uma indevida "transição automática" de regime, ou seja, atribuíram nos assentos funcionais a qualidade de "estatutário" a servidores que ingressaram como celetistas, sem que fossem submetidos a concurso público. Assim, a aferição da condição funcional da exequente deve ser restrita à análise dos autos. Tendo sido admitida por meio de contrato de trabalho, o entendimento jurisprudencial já firmado e pacificado pelas Turmas Recursais desta Corte de Justiça, é no sentido de que a vantagem inerente ao cargo efetivo, é prerrogativa exclusiva dos servidores que acessaram os cargos de forma efetiva, mediante concurso público, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS. LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO A SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. RECURSO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. BENEFÍCIO REQUERIDO CONFERIDO SOMENTE AO SERVIDOR QUE INGRESSA NOS QUADROS DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO E OCUPA CARGO EFETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0905931-90.2022.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024). (Destaques propositais) Nessa perspectiva, não detém a parte exequente, ora recorrente, o direito ao recebimento do abono de permanência que busca executar, por não ter ocupado cargo público de provimento efetivo, motivo pelo qual o título executivo judicial resta inexigível e as suas razões recursais não prosperarão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular, por todos os termos. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a concessão do benefício de gratuidade da Justiça. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025.