Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807319-05.2023.8.20.5124 Polo ativo B. L. D. O. e outros Advogado(s): RODRIGO FERREIRA DE SOUZA, JULIA PINHEIRO CAMARA DE SOUZA Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENOR EM TRATAMENTO CONTÍNUO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a ilegalidade do cancelamento unilateral do contrato, determinando sua reativação e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. O contrato foi rescindido sob alegação de inadimplência superior a 60 dias, sem comprovação de notificação prévia ao consumidor, conforme exigido pelo art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998. O cancelamento ocorreu durante tratamento contínuo de menor diagnosticado com refluxo vesicoureteral, comprometendo sua saúde e dignidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, sem comprovação de notificação prévia, é válida à luz do art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998. Discute-se, ainda, se a conduta da operadora enseja responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável (Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II) exige inadimplência superior a 60 dias no período de 12 meses, bem como notificação prévia até o 50º dia de atraso para suspensão ou rescisão do contrato, requisitos não observados pela operadora no caso concreto. 4. A ausência de notificação prévia e a inadimplência inferior ao prazo legal tornam ilegal a suspensão do contrato, independentemente da existência de cláusula contratual em sentido contrário. 5. A suspensão ocorreu em momento crítico, quando o menor necessitava realizar exames médicos, sendo impedido de fazê-lo e forçando a genitora a arcar com os custos de forma particular, o que agrava a ilicitude da conduta. 6. A jurisprudência é firme ao reconhecer o dever de notificar previamente o consumidor e impedir a suspensão ou cancelamento do plano de saúde durante períodos de tratamento ou investigação clínica relevante, especialmente no caso de menores ou pacientes vulneráveis. 7. A conduta da operadora viola o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, ensejando responsabilidade civil objetiva e configurando dano moral, diante da lesão à dignidade e integridade física do beneficiário. 8. O valor fixado para reparação por danos morais (R$ 4.000,00) observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Por conseguinte, majorados os honorários advocatícios de 10% para 12% do valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.656/1998, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; Apelação Cível nº 0840861-58.2024.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802051-79.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 23.05.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pela Humana Assistência Médica Ltda., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. A decisão recorrida julgou procedente a pretensão autoral, determinando o restabelecimento do plano de saúde do autor, com as mesmas coberturas anteriormente contratadas, e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id. 29793693), a parte apelante sustenta: (a) a legitimidade do cancelamento do plano de saúde, em razão da inadimplência da parte autora por período superior a 60 dias, conforme previsto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98; (b) a regularidade da notificação encaminhada ao consumidor, realizada por meio de e-mail, conforme comprovado nos autos; (c) a inexistência de ato ilícito, considerando que o cancelamento do contrato decorreu do exercício regular de direito; e (d) a ausência de elementos que justifiquem a condenação por danos morais, alegando que o ocorrido não ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, com a inversão das verbas de sucumbência. Em contrarrazões (Id. 29793702), a parte agravada, representada por seus patronos, defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando: (a) a ausência de comprovação válida da notificação prévia exigida pelo art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, considerando que a comunicação por e-mail não atende aos requisitos legais; (b) a abusividade do cancelamento unilateral do plano de saúde, especialmente diante da condição de saúde do autor, menor impúbere diagnosticado com refluxo vesicoureteral; e (c) a adequação da condenação por danos morais, em razão do abalo psicológico e da privação de assistência médica essencial. Ao final, requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de Id. 30140322, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando que a sentença recorrida observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar os valores da indenização por danos morais, além de considerar a ausência de reparos necessários na decisão de mérito. Inicialmente, importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica. A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula 608, reforça que os contratos de plano de saúde estão sujeitos às normas consumeristas, excetuando-se apenas aqueles administrados por entidades de autogestão. O art. 13, II da Lei nº 9.656/98 autoriza a suspensão ou rescisão unilateral do contrato na hipótese de “não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”. Em análise ao contexto fático-probatório da época, restou decidido no agravo de instrumento nº 0806913-30.2023.8.20.0000 que: Em que pese a impontualidade alegada em meses anteriores, por períodos cuja soma supera os 60 dias não consecutivos no intervalo de um ano, a autorizar a rescisão unilateral, o caso apresenta peculiaridade que merece exame mais apurado. Consta nos autos os Avisos de Recebimento com datas de 19/01/23, 20/07/22, 22/12/22, 29/09/22, 27/10/22, mas a operadora emitiu os boletos dos meses em atraso e os vincendos, os quais foram quitados. Pelo menos a princípio a única parcela que consta em aberto é com vencimento em 05/05/2023, e não há notificação posterior, o que demonstra a ausência de notificação prévia ao cancelamento. A agravada informou que tentou emitir o boleto e não conseguiu. Some-se a isso a condição que acomete o autor, menor impúbere diagnosticado com refluxo vesicoureteral, necessita de tratamento contínuo, consoante laudos médicos apresentados. A medida liminar deve ser mantida eis que a eventual suspensão poderá acarretar graves prejuízos ao tratamento do menor. Assim, a operadora de saúde reativou o contrato em 17/05/2023. Nada obstante, em apelação, informa que: Contudo, em decorrência da inadimplência nos pagamentos dos meses de março e abril de 2024, o contrato foi novamente cancelado em 02/05/2024. Importa salientar que, antes de efetivar o cancelamento, a autora foi devidamente notificada através de edital publicado em 18/04/2024, bem como por meio de notificações enviadas com Aviso de Recebimento (AR) online, cujas cópias seguem anexas aos autos. Ocorre que, na verdade, conforme relatado no parecer ministerial, a parte autora só soube do cancelamento ao requerer atendimento ao seu filho, senão vejamos: Assim, a título didático, não se pode olvidar da possibilidade de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde em caso de inadimplemento, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado, o que, no caso sob análise não aconteceu, caracterizando, portanto, ato ilícito a ensejar a indenização pleiteada e concedida em primeiro grau. Além disso, a parte autora soube do cancelamento do plano de saúde ao requerer atendimento ao seu filho, menor de idade, momento em que teve o tratamento negado. Nesse sentido, ausência de notificação prévia adequada importa na ilegalidade da rescisão do contrato. Ademais, a suspensão ocorreu em momento crítico, ao passo em que a parte autora necessitava de cirurgia, tratamento e exames constantes, ante o diagnóstico de Refluxo Vesicoureteral. Cito julgados: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO INDEVIDA DE CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEI nº 9.656/1998 (ARTIGO 13). DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável (Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II) exige inadimplência superior a 60 (sessenta) dias no período de 12 (doze) meses, bem como a notificação prévia até o 50º dia de atraso para suspensão ou rescisão do contrato de plano de saúde, requisitos não observados pela operadora no caso concreto. 4. A ausência de notificação prévia e a inadimplência inferior ao prazo legal tornam ilegal a suspensão do contrato, independentemente da existência de cláusula contratual em sentido contrário. 5. A suspensão ocorreu em momento crítico, quando o infante necessitava realizar exames médicos, sendo impedido de fazê-lo e forçando a genitora a arcar com os custos de forma particular, o que agrava a ilicitude da conduta. 6. A jurisprudência é firme ao reconhecer o dever de notificar previamente o consumidor e impedir a suspensão ou cancelamento do plano de saúde durante períodos de tratamento ou investigação clínica relevante, especialmente no caso de menores ou pacientes vulneráveis. 7. A conduta da operadora viola o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, ensejando responsabilidade civil objetiva e configurando dano moral, diante da lesão à dignidade e integridade física do beneficiário. 8. O valor fixado para reparação por danos morais (R$ 6.000,00) observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840861-58.2024.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGADA INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A SESSENTA DIAS NÃO CONSECUTIVOS NO INTERVALO DE UM ANO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 13, II DA LEI Nº 9.656/98. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE TENHA SIDO NOTIFICADA DO CANCELAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802051-79.2024.8.20.0000, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) No que diz respeito ao dano moral, a obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar. Em virtude do constrangimento sofrido pela apelada, com estado de saúde frágil, portadora de Refluxo Vesicoureteral, resta demonstrada a conduta ilícita da apelante, estando correta a sentença recorrida que determinou o pagamento de indenização por dano moral, não havendo reparos a fazer. Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 4.000,00 se enquadra nas balizas da razoabilidade e proporcionalidade, estando, inclusive, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em casos similares, senão vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO CONTÍNUO DE MENOR COM TEA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA DO PLANO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELOS DESPROVIDOS. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre beneficiário e plano de saúde coletivo por adesão, conforme pacificação da jurisprudência e Súmula 608 do STJ, evidenciando-se a vulnerabilidade do consumidor na cadeia de fornecimento. 4. A administradora do plano (Qualicorp) possui legitimidade passiva ad causam por integrar a cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do art. 25, §1º, do CDC, sendo solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço. 5. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, sem oferta de substitutivo adequado e durante tratamento terapêutico essencial de menor diagnosticado com TEA, configura ato ilícito, à luz do Tema 1.082/STJ, que exige a continuidade da assistência até a alta médica. 6. A conduta das rés viola os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF/1988, justificando a reparação pelos danos morais. 7. A indenização arbitrada em R$ 4.000,00 é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento ilícito nem quantia irrisória. 8. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento dos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833964-14.2024.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/06/2025, PUBLICADO em 25/06/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E DA OPERADORA DO PLANO. PREVISÃO NO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] I. Razões de decidir 3. A administradora do plano de saúde integra a cadeia de fornecimento de serviços e, conforme o art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 4. É abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado, uma vez que a negativa compromete a saúde e o objetivo principal do contrato. 5. A suspensão abrupta dos serviços de saúde sem prévia notificação ao beneficiário, especialmente quando este se encontra em tratamento médico, caracteriza prática abusiva e enseja dano moral. 6. O dano moral é reconhecido in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo material ou emocional específico, conforme jurisprudência consolidada. 7. A indenização fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. Dispositivo e tese 8. Conhecido e desprovido o recurso da parte ré. Conhecido e provido o recurso do autor para fixar o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (APELAÇÃO CÍVEL, 0839050-63.2024.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 18/03/2025) Ementa: DIREITOS DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE AFASTADA. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. PACIENTE EM TRATAMENTO CONTÍNUO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora do plano de saúde possui legitimidade passiva, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, pois integra a cadeia de consumo, obtendo benefício econômico direto da prestação do serviço.4. O art. 13 da Lei nº 9.656/98 exige notificação formal ao consumidor até o 50º dia de inadimplência. Não havendo comprovação dessa comunicação adequada, o cancelamento é abusivo e ilegal. 5. Conforme o Tema 1.082 do STJ, o cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial, mesmo por inadimplência, é ilícito quando ocorre durante o tratamento médico contínuo do beneficiário, pois viola o princípio da boa-fé objetiva, a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana. 6. O dano moral decorre do sofrimento emocional causado pela interrupção abrupta da assistência médica essencial. O valor de R$ 5.000,00 é proporcional ao prejuízo sofrido, conforme a jurisprudência. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815493-47.2024.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025)
Ante o exposto, voto por desprover o apelo da operadora e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% do valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025.