Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Construmáquinas – Terraplenagem e Locações de Máquinas Pesadas Ltda.
Executado: Insel – Consultoria e Engenharia Ltda. – EPP DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0807053-43.2016.8.20.5001 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente (ID 178459555), em face da decisão de ID 175329626. O embargante sustenta a existência de omissão, alegando que o juízo não se manifestou sobre o resultado das pesquisas eletrônicas de bens anteriormente deferidas, nem sobre os pedidos subsequentes para a satisfação do crédito. Vieram-me os autos conclusos. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.023 do CPC. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão. No caso em apreço, verifica-se que a decisão embargada (ID 175329626) de fato não apreciou o estado atual das diligências executivas. Compulsando os autos, verifico que as consultas aos sistemas auxiliares relacionadas abaixo, já foram devidamente realizadas pela secretaria. - BACENJUD: Realizado em julho de 2019, resultando em bloqueio irrisório de apenas R$ 84,52. - RENAJUD: Consulta com resultado negativo, juntada em 21/07/2021. - INFOJUD: Consulta com resultado negativo, certificada em 23/09/2021. É cediço que a utilização de sistemas como Sisbajud, Renajud e Infojud é medida que visa a efetividade da execução. Todavia, tais pesquisas não podem se perpetuar indefinidamente no tempo, nem serem repetidas de forma reiterada, sem que a parte exequente comprove modificação na situação econômica do devedor ou a existência de novos bens. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a renovação de pesquisas eletrônicas exige a observância dos princípios da razoabilidade e da utilidade, sob pena de onerar desnecessariamente a máquina judiciária com atos inócuos (REsp 1.284.587/SP). No presente caso, as consultas foram realizadas e restaram frustradas. Dessa forma, os embargos merecem acolhimento parcial para integrar a decisão, registrando que os meios eletrônicos de busca de bens foram esgotados sem sucesso, não havendo justificativa para novas consultas automáticas neste momento. Contudo, observo que a parte exequente colacionou aos autos provas de créditos que a executada possui em outros processos, especificamente nos autos de nº 0021421-95.2007.8.18.0140 (2ª Vara Cível de Teresina/PI). Tal medida (penhora no rosto dos autos) havia sido postergada, justamente para após o cumprimento das diligências eletrônicas.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, para declarar o esgotamento das pesquisas eletrônicas via sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, cujos resultados negativos já constam nos autos, restando indeferido, por conseguinte, o pedido de reiteração das referidas diligências, ante a ausência de novos indícios de êxito. Tendo em vista a viabilidade da medida ante os documentos de ID 78401570 e seguintes, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos. Determino a expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Teresina/PI (Processo nº 0021421-95.2007.8.18.0140), solicitando a averbação da penhora no rosto daqueles autos sobre eventuais créditos da executada Insel – Consultoria e Engenharia Ltda – EPP, até o limite do débito atualizado nesta execução. Após a expedição do ofício, intime-se o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito, conforme art. 921, III, CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC