Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ANTONIO ROBERTO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 Parte ré: Banco Mercantil Financeira S/A Advogados do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, WEUDER MARTINS CAMARA - RN0016016A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818293-97.2019.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Vistos etc. ANTONIO ROBERTO DA SILVA, qualificado (a) à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA E URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, instituição financeira igualmente qualificada Com o retorno dos autos da Corte Potiguar, as partes, com assistência de advogados, peticionaram (ID de nº 172463070), requerendo a homologação de acordo, constando na própria petição os termos da avença. RELATEI. DECIDO O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título. Honorários advocatícios na forma acordada. Custas finais, se existentes, pelo autor, conforme cláusula 3.1 do pacto, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC). FACE A EXPRESSA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE, DE IMEDIATO, O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução do acordo, ora homologado. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.