Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857421-75.2024.8.20.5001 Polo ativo BEZERRA FRETAMENTO DE VEICULOS LTDA Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO NOVO AJUSTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE RETORNO À OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL HÁBIL. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução de título extrajudicial, relativos à Cédula de Crédito Bancário, movida pelo Banco do Brasil S/A. 2. A apelante, sociedade empresária de pequeno porte, alega: (i) a ocorrência de novação da dívida, tornando o título inexigível; e (ii) a abusividade da cláusula de vencimento antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve novação da dívida, com consequente extinção da obrigação original e nulidade da execução; e (ii) analisar a legalidade e eventual abusividade da cláusula de vencimento antecipado prevista no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com base na teoria finalista mitigada, em razão da vulnerabilidade da apelante, sociedade empresária de pequeno porte. 5. Não configurada a novação da dívida, pois a renegociação contratual previa expressamente a inexistência de novação e a possibilidade de retorno à obrigação original em caso de inadimplemento. Descumprimento da condição resolutiva pela apelante, que não adimpliu integralmente as parcelas renegociadas. 6. A cláusula de vencimento antecipado, prevista na Cédula de Crédito Bancário, possui respaldo legal nos arts. 28, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.931/2004, e 1.425, inc. III, do Código Civil. Não configurada abusividade, pois a cláusula foi redigida de forma clara e objetiva, além de constituir prática consolidada no mercado. 7. Regularidade da execução, considerando que a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada do demonstrativo de débito atualizado, configura título executivo extrajudicial revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme entendimento consolidado no Tema 576 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A renegociação de dívida que expressamente exclui o ânimo de novar não extingue a obrigação original, sendo possível o retorno à execução do título em caso de inadimplemento das condições renegociadas. 2. A cláusula de vencimento antecipado, prevista em Cédula de Crédito Bancário, é válida e eficaz, desde que pactuada de forma clara e em conformidade com a legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.425, inc. III; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 1.291.575/PR (Tema 576). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento o apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bezerra Fretamento de Veículos LTDA - ME, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela apelante contra o Banco do Brasil S/A (Proc. nº 0857421-75.2024.8.20.5001), reconhecendo a inexistência de novação da cédula de crédito bancário renegociada, validou a cláusula de vencimento antecipado e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Nas razões recursais (Id. 32606073), a embargante sustenta: (a) a ocorrência de novação, sob o argumento de que a renegociação da cédula de crédito bancário teria tornado o título inexigível, o que justificaria a extinção da execução; e, em caráter subsidiário, (b) a abusividade da cláusula de vencimento antecipado, por violação ao artigo 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, com o consequente afastamento da mora das parcelas vincendas. Ao final, requer a reforma da sentença para acolher os embargos à execução, extinguindo-se o processo executivo, ou, alternativamente, para declarar a abusividade da cláusula de vencimento antecipado. Em contrarrazões (Id. 32606078), o Banco do Brasil S/A argumenta que: (a) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme entendimento consolidado na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça; e (b) a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade. Ao final, requer o não provimento do recurso, a revogação da gratuidade da justiça deferida à apelante e a condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se adequada a sentença que rejeitou os embargos à execução apresentados pelos devedores, ora apelantes, em desfavor da execução de título extrajudicial n.º 0801987-04.2024.8.20.5001, relativa à Cédula de Crédito Bancária (Id. 32605941), movida pelo BANCO DO BRASIL S/A. A apelante busca a modificação do julgado singular com base em dois argumentos principais: a suposta novação da dívida e a alegada abusividade da cláusula de vencimento antecipado, juntamente com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo envolvendo entidades financeiras ao publicar a Súmula nº 297, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em hipóteses excepcionais, a necessidade de flexibilização do critério subjetivo adotado para a definição de consumidor, admitindo a aplicação das normas do microssistema de proteção consumerista a pessoas jurídicas que, embora desenvolvam atividade econômica, demonstrem situação de vulnerabilidade – seja de ordem técnica, jurídica ou econômica. Tal entendimento, que representa uma mitigação da teoria finalista clássica, é comumente denominado pela doutrina e jurisprudência como teoria finalista mitigada ou aprofundada. Resta evidenciada a vulnerabilidade da parte embargante, sociedade empresária de pequeno porte, constituída sob a forma de Microempresa, o que denota limitações estruturais e operacionais. Em contrapartida, verifica-se que a parte embargada detém maior capacidade técnica e organizacional, com acesso a equipes especializadas, circunstância que acentua o desequilíbrio entre as partes e reforça a aplicação da tutela consumerista no caso concreto. Sendo assim, discordo com a sentença vergastada quanto a incidência do CDC ao caso, contudo, adianto que a incidência da antedita legislação ao caso não implica no provimento do apelo, na medida em que meu entendimento converge para as conclusões adotados pelo juízo a quo quanto as questões de mérito. Explico-me. Um dos pontos de insurgência da apelante é a alegação de que a renegociação do débito originário, formalizada em 2022 (Id. 32605950), operou a novação da dívida, tornando o título originário inexigível e, por consequência, a execução nula. No entanto, o exame cuidadoso dos autos e das condições contratuais revela que não se pode acolher essa tese. Como cediço, a novação, instituto jurídico que extingue uma obrigação anterior para criar uma nova, exige, além da existência de uma nova obrigação substancialmente diferente da anterior, o ânimo de novar (animus novandi), ou seja, a inequívoca intenção das partes de substituir a dívida preexistente. No caso em tela, a própria renegociação, em sua Cláusula 12 (Id. 32605950), prevê expressamente que o não cumprimento integral das novas condições de pagamento implicaria no retorno da dívida ao seu valor originário, sendo as parcelas pagas consideradas mera amortização. Vejamos: "[...] Este compromisso de pagamento não caracteriza novação da(s) divida(s). Em caso de não cumprimento integral (pagamento de todos os boletos no prazo), a dívida voltará a ser cobrada pelo seu valor original e as parcelas pagas constituirão mera amortização do saldo devedor. [...]" Tal estipulação contratual, de caráter resolutivo, demonstra claramente que as partes não tinham a intenção incondicional de novar a dívida. Pelo contrário, a renegociação funcionou como uma oportunidade para a devedora regularizar sua situação, sob a condição expressa de que o inadimplemento faria prevalecer a obrigação inicial. Todavia, de acordo com o caderno processual, constato que a apelante não cumpriu integralmente o acordo de renegociação, eis que de um total de 16 parcelas que venceriam até a data de ajuizamento da execução (14/01/2024), somente 10 foram adimplidas. Nesse pórtico, vejo que a conduta do devedor configura descumprimento da condição essencial da renegociação, conforme os extratos anexados (Ids. 32605947, 32605948, 32605949). Assim, diante da materialização da condição resolutiva, a Cédula de Crédito Bancário original (Id. 32605946) recuperou sua plena força executiva, mantendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade indispensáveis para o ajuizamento da execução embargada, esta que, inclusive, foi devidamente instruída com demonstrativo de débito (Num. 113369360), que reflete a amortização dos valores já pagos pela apelante, em estrita observância à Cláusula 12 da renegociação. Portanto, inexistindo o ânimo de novar e tendo a apelante descumprido os termos da renegociação, não há que se falar em extinção da execução pela alegada inexigibilidade do título. A apelante argumenta, subsidiariamente, a abusividade da cláusula de vencimento antecipado presente no contrato original, porém, a tese também não prospera. Isso porque, a cláusula que estabelece o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento contratual possui pleno respaldo legal. A Lei nº 10.931/04, que disciplina a Cédula de Crédito Bancário, é clara ao prever, em seu art. 28, § 1º, inciso III, a possibilidade de estipulação contratual de vencimento antecipado. Da mesma forma, o Código Civil, em seu art. 1.425, inciso III, que dispõe: "Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: [...] III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;" Dessa forma, considerando a existência de expressa autorização legal para a estipulação da cláusula em questão, inexiste fundamento para se cogitar de sua abusividade ou nulidade. Outrossim, diversamente do que sustentam os apelantes, a disposição contratual foi redigida de maneira clara e objetiva, não se exigindo qualquer destaque especial, à luz do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de cláusula limitativa de direito do consumidor, mas, sim, de consequência jurídica natural e previsível da mora. Assim, não se vislumbra qualquer vício de abusividade na estipulação que prevê o vencimento antecipado da obrigação em caso de inadimplemento de parcela, notadamente por ter sido expressamente pactuada entre as partes, além de constituir prática consolidada no mercado. Deve, portanto, prevalecer, nesse aspecto, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Outrossim, o argumentação da apelante de que a ausência de notificação prévia tornaria a cláusula nula não se sustenta, pois, em obrigações líquidas e com termo certo, ocorre com o simples inadimplemento e a cláusula de vencimento antecipado, livremente pactuada, produz seus efeitos de pleno direito. Tendo em vista a legalidade da cláusula de vencimento antecipado e a regularidade da execução pelo valor global da dívida que se tornou antecipadamente vencida, afasta-se a pretensão da apelante de afastar a mora das parcelas vincendas. Por fim, reafirmo que a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada do demonstrativo de débito atualizado, configura um título executivo extrajudicial revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. Além disso, os valores e encargos aplicados foram discriminados de forma clara, contemplando, inclusive, a amortização dos pagamentos já realizados, em conformidade com a Cláusula 12 da renegociação. Nessa linha, o Tema 576 do STJ (REsp 1.291.575/PR) consolidou o entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário é, por sua própria natureza, um título executivo extrajudicial hábil a embasar o processo de execução. Face o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.