Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000365-49.2012.8.20.0148.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: AILTON ALVES LIMA - EPP, AILTON ALVES LIMA, MARIA BETANIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A, em face de AILTON ALVES LIMA EPP e outros. A parte exequente pugnou pela penhora dos veículos encontrados na pesquisa via RENAJUD. Defiro o pedido da parte exequente. Proceda a Secretaria com a inclusão da penhora, através do Sistema RENAJUD, nos veículos registrados em nome da parte executada, conforme consulta acostada ao ID. 132729347. INTIME-SE pessoalmente o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a localização dos veículos registrados em seu nome, sob pena da inclusão da restrição de circulação através do Sistema RENAJUD. Expeça-se termo de penhora nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, considerando que o exequente desconhece a localização dos bens nomeados, bem como que a penhora dos veículos somente será considerada perfectibilizada mediante a apreensão e depósito dos bens. Para fins de consolidação do valor do bem, utilize-se o valor de referência da tabela FIPE, não se olvidando da possibilidade de readequação de sua avaliação após a sua localização e depósito em juízo (art. 871, IV, CPC). Desde já, condiciono a prática dos demais atos de expropriação à efetiva localização dos bens penhorados, sendo dever da parte exequente diligenciar possíveis endereços nos quais possam ser encontrados os bens constritos, acaso não informado pelo Executado. Havendo a localização dos bens, autorizo desde já que o exequente permaneça como fiel depositário (art. 840, § 1º do CPC). Ato contínuo, intime-se a credora para indicar os passos de impulso da execução – estando esses, como já dito, condicionados à efetiva localização do bem penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se de que a sua inércia ensejará na suspensão e posterior arquivamento da execução, nos moldes do que dispõe o art. 921, § 2º do CPC. Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão da execução. Cumpra-se. PENDÊNCIAS /RN, 28 de março de 2026. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)