Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002297-61.2004.8.20.0113.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
EXECUTADO: CIEMARSAL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE SAL LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos. Trata-se da Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO contra CIEMARSAL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE SAL LTDA - ME. Com o deslinde dos autos, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para requerer as medidas cabíveis para o prosseguimento da execução (ID 149711376). Por intermédio da petição de ID 152426429, a Fazenda exequente pugnou pela suspensão do feito por 1 (um) ano, com base no caput do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), a fim de promover diligências destinadas a localizar qualquer bem do devedor passível de ser penhorado. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do caput do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF) "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição". No caso dos autos, observa-se que o comando normativo supra amolda-se perfeitamente à conjuntura do presente feito executivo, razão pela qual o arquivamento destes autos, sem baixa na distribuição, é medida que se impõe, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça esposado na Súmula 314. Sendo assim, DEFIRO o pleito da Fazenda exequente em ID 152426429, pelo que DETERMINO a SUSPENSÃO da presente Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos moldes do art. 40 da LEF. Destaque-se que, durante o lapso de suspensão, não correrá o prazo de prescrição, segundo dicção do dispositivo legal supracitado. Tendo em vista o comando do art. 1º da Portaria Conjunta nº 24-TJ/RN, de 24 de setembro de 2017, no sentido do arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas situações nele elencadas; e considerando ainda que os processos assim arquivados poderão ser reativados mediante certidão circunstanciada de cada unidade judiciária (art. 4º), REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO ARQUIVO DEFINITIVO, sem prejuízo da possibilidade de posterior decretação da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula 314-STJ. Transcorrido o lapso temporal de suspensão, certifique-se nos autos. Em sequência, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende de direito, nos termos do art. 40, § 1º, da LEF. Após, venham os autos conclusos para deliberação pertinente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)