Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JECSAN NAFIS DIOGENES DA COSTA
Requerido: Fundação Universidade de Tocantins - UNITINS e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0100680-83.2013.8.20.0105
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Jecsan Nafis Diogenes da Costa em face da UNITINS e da EDUCON, visando à satisfação de crédito oriundo de título judicial transitado em julgado. Frustradas as tentativas de bloqueio de ativos via sistema bancário, o exequente atualizou o débito e requereu, de um lado, a intimação da UNITINS pelo rito do artigo 535 do CPC e, de outro, a adoção de medidas constritivas (RENAJUD e SNIPER) em relação à EDUCON. A decisão de ID 183034193 deferiu as medidas de constrição, sem diferenciar os regimes aplicáveis aos executados. Diante disso, o credor opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à apreciação do pedido de intimação da autarquia pelo rito próprio da Fazenda Pública, em razão da impenhorabilidade de seus bens. As partes embargadas não se manifestaram, sobrevindo os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. O exame do pleito formulado impõe uma observação necessária, a de que o magistrado só poderá alterar decisão por ele proferida “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo” (CPC, art. 494, I), revelando-se possível, ainda, tal modificação, “por meio de embargos de declaração” (CPC, art. 494, II). O referido dispositivo autoriza o juiz a alterar a decisão como medida excepcional, que fica somente autorizado a corrigir eventuais “defeitos de expressão” e nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar. As correções informais são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta. Assim, cabe advertir que a possibilidade de correção de eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do julgado, de tal modo que não se revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial. Neste diapasão, a correção admitida pela lei não significa e não pode significar rejulgamento da causa, proferimento de nova decisão ou, de qualquer forma, um novo repensar ou refletir acerca da controvérsia apresentada para discussão. O que é possível é a correção de evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras, significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença. Essa discrepância entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou é que é passível de correção. No que tange ao mérito, a insurgência manejada pela parte credora não se revela apta ao acolhimento. A discordância externada quanto ao iter das pesquisas patrimoniais, a rigor, traduz mero inconformismo com a diretriz executiva delineada por este órgão julgador, circunstância que desborda — e de forma evidente — dos estreitos lindes de atuação integrativa que informam o manejo dos aclaratórios. Nesse contexto, a pretensão deduzida pelo embargante — consubstanciada na busca pela interrupção das medidas instrutórias gerais voltadas à localização de bens dos devedores solidários, bem como na imediata alteração do rito executivo para aquele aplicável à Fazenda Pública, sob o argumento de que a executada UNITINS detém natureza autárquica — revela nítida tentativa de redirecionamento das estratégias de constrição patrimonial anteriormente traçadas. Tais medidas, cumpre sublinhar, foram deferidas à luz de sua utilidade prática e da solidariedade que emana do título judicial exequendo, não se evidenciando qualquer mácula que justifique sua revisão pela via eleita. De mais a mais, eventual rediscussão acerca do momento processual adequado para a incidência do regime de cumprimento em face do ente público reclama a utilização do instrumento recursal próprio, a ser dirigido à instância revisora competente. Não se mostra consentâneo com a teleologia dos embargos de declaração, portanto, o seu manejo com tal desiderato, sob pena de desvirtuamento de sua função e comprometimento da própria racionalidade do sistema recursal. Ao debruçar-se sobre os termos do pronunciamento judicial impugnado, identificado sob o ID 183034193, depreende-se, sem maiores dificuldades, a sua plena higidez formal, não se divisando qualquer vício de omissão apto a ensejar integração ou reforma pela via estreita dos aclaratórios. O decisum ora alvejado circunscreveu-se ao deferimento de medidas de pesquisa de veículos mediante o sistema RENAJUD, bem como à realização de investigação patrimonial aprofundada por intermédio da ferramenta SNIPER, providências estas voltadas à identificação de ativos em nome de ambas as executadas, na medida em que figuram como devedoras solidárias no título judicial que lastreia o presente cumprimento de sentença. A circunstância de não ter o juízo promovido, de plano, a segmentação dos ritos executivos em relação à UNITINS não consubstancia omissão juridicamente relevante, mas, ao revés, revela o exercício regular do poder de direção e instrução do processo, orientado pela necessidade de perscrutar, de forma ampla, a solvabilidade da obrigação. Nessa perspectiva, as consultas patrimoniais realizadas por meio de sistemas eletrônicos conveniados ostentam natureza eminentemente instrumental e preparatória, destinando-se a municiar o juízo com dados concretos acerca da capacidade patrimonial de todos aqueles que respondem pela dívida, em prestígio ao princípio da efetividade da execução. A aferição da solvabilidade das rés, por sua vez, não se confunde com a prática de atos expropriatórios automáticos ou imediatos sobre bens públicos, permanecendo incólumes as garantias legais e constitucionais deferidas à Fazenda Pública, a serem observadas no momento procedimental oportuno. De seu turno, a unificação dos atos de pesquisa sob a égide dos sistemas integrados do Conselho Nacional de Justiça — dentre os quais se insere o SNIPER — atende a uma lógica de celeridade e racionalização da atividade jurisdicional, notadamente em hipóteses que envolvem pluralidade de devedores e solidariedade passiva consagrada no título executivo, razão pela qual a extensão das diligências a todas as executadas harmoniza-se com os vetores da cooperação e da eficiência processual. Dessarte, ausente qualquer lacuna que comprometa a validade, a coerência ou a inteligibilidade da decisão de ID 183034193, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, devendo a secretaria empreender o fiel cumprimento das diligências ali determinadas. Por tais considerações, REJEITO os embargos declaratórios interpostos, mantendo a decisão embargada em seus integrais termos. Transcorrido o prazo legal sem a interposição de novos recursos, intime-se a secretaria para dar imediato e fiel cumprimento à ordem de pesquisa eletrônica de bens por meio dos sistemas RENAJUD e SNIPER em face das partes executadas, devendo os respectivos relatórios de busca ser juntados aos autos eletrônicos para oportuna manifestação do credor, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Expedientes necessários. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)