Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA, JAIR PAULINO MAIA
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE FRIOS E CARNES PRFOODS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0101199-31.2017.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado entre as partes em epígrafe. Conforme decisão anterior, após o resultado infrutífero da diligência de bloqueio via SISBAJUD, foi oportunizado à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para indicar bens penhoráveis de propriedade da executada, sob pena de suspensão do feito. Decido. A execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo à parte exequente impulsionar o feito e indicar meios concretos aptos à satisfação do crédito, especialmente quando frustradas as diligências patrimoniais já deferidas. No caso concreto, a despeito da oportunidade expressamente concedida por este Juízo, a parte exequente não indicou bens passíveis de constrição, inviabilizando, por ora, o regular prosseguimento dos atos executivos. Nessas circunstâncias, mostra-se cabível a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Nos termos do § 1º do referido dispositivo, a suspensão deverá perdurar pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará também suspensa a prescrição. Decorrido esse prazo sem manifestação útil da parte exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC.
Ante o exposto, suspendo o presente feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano, em razão da não localização de bens penhoráveis e da inércia da parte exequente em indicá-los. Decorrido o prazo de suspensão, sem provocação útil da parte interessada, intime-se a exequente para se manifestar acerca do prosseguimento, observando-se, se for o caso, o regime da prescrição intercorrente. Intimem-se. Caicó/RN, 6 de abril de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito