Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800089-68.2025.8.20.5114 Partes: CLEIDE TANOEIRO ALVES x Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Vistos. I – Relatório
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLEIDE TANOEIRO ALVES em face de Banco do Brasil S/A, ambos já qualificados no processo em epígrafe. No decorrer do processo de conhecimento, antes de prolação de sentença, as partes noticiaram a composição amigável da lide, mediante acordo extrajudicial, pugnando pela homologação da minuta apresentada aos autos (ID 163762051). Comprovante de pagamento juntado no ID 164186244. Requerimento de levantamento de alvará no ID 164220456. É o que importa relatar. Passo à fundamentação. II – Fundamentação Constata-se que o acordo (ID 163762051) foi firmado por partes capazes, regularmente representadas e com poderes para transigir, versando sobre objeto lícito e possível. Não há vícios a macular a avença, razão pela qual é de ser homologada. 1 Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito em razão da autocomposição. Ainda, diante do requerimento formulado (ID 164220456), deve ser autorizada a expedição de alvará judicial em favor da parte autora, conforme dados bancários informados nos autos, de modo a assegurar o integral cumprimento do ajuste. III – Dispositivo
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 163762051), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Autorizo a expedição de alvará em favor da parte autora, conforme petição de ID 164220456. Custas processuais, se remanescentes, dispensadas em razão da gratuidade de justiça deferida. Honorários advocatícios conforme pactuado no instrumento de acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em atenção a petição de ID 164186237, desentranhe-se dos autos o documento de ID164179486. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2