Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: PATRICIO SUASSUNA DE OLIVEIRA 02837509442 Executado(a): MARIA MONICA DE OLIVEIRA MEDEIROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800094-62.2019.8.20.5159
Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como parte exequente PATRICIO SUASSUNA DE OLIVEIRA 02837509442 e como parte executada MARIA MONICA DE OLIVEIRA MEDEIROS. SISBAJUD bloqueado na quantia de R$ 751,13 (ID 161863516), e desbloqueado (ID 163837977) por força da Decisão de ID 162003385, em atendimento à Tomada de Termo (ID 161875544). Instado a se manifestar, a parte exequente requereu o bloqueio nas contas da executada da quantia de R$ 898,00 de forma repetitiva "teimosinha" acrescido das multas previstas no art. 523 $1º e seguintes do CPC (ID 167106934). Vieram os autos conclusos. Analisando aos autos do processo (ID 161875544), verifico que a executada é beneficiária de Programa do Governo Federal, presumindo-se não possuir bens passíveis de penhora. Intimada, a parte exequente requereu o bloqueio nas contas da executada da quantia de R$ 898,00 de forma repetitiva "teimosinha" acrescido das multas previstas no art. 523 $1º e seguintes do CPC (ID 167106934). Acontece que, já houve diligência via SISBAJUD bloqueado na quantia de R$ 751,13 (ID 161863516), e desbloqueado (ID 163837977) por força da Decisão de ID 162003385, em atendimento à Tomada de Termo (ID 161875544). A parte exequente não indicou outros bens passíveis de penhora. No mais, a disposição legal traz que, não havendo bens passíveis de penhora, o processo deve ser extinto, com fundamento no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 c/c art. 925 do CPC, bem como de acordo com as razões expostas no enunciado 75 do FONAJE. Ressalto que a parte exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos, para promover o cumprimento da sentença condenatória, a qualquer tempo, desde que não transcorrido o prazo prescricional, o qual ocorre no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF). ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido da parte exequente (ID 167106934 ), e, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9.099/95 c/c art. 925 do CPC, bem como de acordo com as razões expostas no enunciado 75 do FONAJE, DECLARO EXTINTO o presente processo. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data e hora de registro pelo sistema. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)