Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE SEGUNDO DE MELO
REQUERIDO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros DECISÃO Verifica-se que o patrono da parte exequente apresentou contrato de honorários advocatícios. Todavia, o instrumento juntado aos autos não apresenta adequada individualização da demanda, do objeto da contratação ou da matéria contratada, tratando-se de contrato genérico, passível de utilização em diversas ações, circunstância que impede sua utilização para fins de retenção de honorários contratuais nos presentes autos: Diante disso, faculta-se ao causídico a juntada de contrato de honorários advocatícios legível e específico, com adequada individualização das partes, da demanda, do objeto e da matéria contratada, de modo a permitir a vinculação inequívoca do ajuste aos presentes autos, até o trânsito em julgado da presente decisão, a fim de viabilizar eventual retenção da verba contratual. Ressalte-se que, não sendo apresentado contrato idôneo no prazo assinalado, os valores serão liberados integralmente na forma anteriormente determinada, sem qualquer retenção a título de honorários contratuais, preservando-se apenas a verba sucumbencial de titularidade do patrono.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800235-79.2024.8.20.5103 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o causídico para ciência e cumprimento. Quanto ao valor excedente depositado pelo Banco Bradesco S/A, observo que a instituição financeira já informou os dados bancários necessários à restituição. Todavia, a devolução deverá observar os termos da decisão de ID 186890990, permanecendo condicionada à preclusão da retromencionada decisão. No mais, verifico que não foi cumprida a determinação constante da decisão de ID 186890990, no tocante à certificação acerca da regular intimação da executada Secon Assessoria e Administração de Seguros LTDA para pagamento voluntário e apresentação de eventual impugnação. Diante disso, determino que a Secretaria certifique se a referida executada foi regularmente intimada, bem como o eventual decurso dos prazos legais, nos termos determinados na decisão de ID 186890990. Após, voltem-me conclusos. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)