Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800512-16.2021.8.20.5131.
AUTOR: MARIA PEREIRA DA COSTA NEVES
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA PEREIRA DA COSTA NEVES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora alega ser aposentada e ter sido surpreendida com descontos de R$ 19,51 (dezenove reais e cinquenta e um centavos) em seu benefício previdenciário (n° 169693460-2). Ao buscar informações junto ao INSS, tomou conhecimento de um empréstimo consignado (contrato nº 010011003076) no valor de R$ 795,35 (setecentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas. Sustenta que jamais contratou tal empréstimo ou autorizou terceiros a fazê-lo. A tutela de urgência foi deferida (ID. 67502327) determinando a suspensão da cobrança. Citado, a parte ré apresentou contestação (ID. 70086526). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 80912463). No curso da instrução processual, foi deferida a realização de perícia grafotécnica e laudo pericial foi juntado aos autos (ID. 166720385). É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de indenização em que a parte autora postula a sustação dos descontos financeiros indevidamente efetuados em sua aposentadoria, bem como a devolução em dobro dos descontos efetuados e o pagamento de indenização pelos danos morais suportados, tendo em vista que em nenhum momento havia solicitado o empréstimo de qualquer valor junto a instituição demandada. A despeito da juntada do contrato e de informações de que a autora teria recebido tal importância, resta-se incontroversa a ausência de contratação do empréstimo cujas parcelas foram descontadas do benefício previdenciário recebido pela postulante. Explico. Diferente do alegado pela instituição financeira, que sustenta a regularidade da contratação com base no documento assinado, a autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento. Diante da controvérsia sobre a autoria do lançamento caligráfico e tratando-se de relação de consumo com inversão do ônus da prova, a instrução processual demandou a realização de perícia grafotécnica para aferir se a assinatura provém, de fato, do punho da demandante. Por sua vez, o laudo pericial foi devidamente juntado aos autos sob o ID. 166720385, no qual a perita judicial concluiu pela falsidade do lançamento questionado, atestando um índice de 90,91% (noventa vírgula noventa e um por cento) de divergência entre as assinaturas constantes na procuração e na carteira de identidade da autora em comparação com a assinatura presente no contrato de empréstimo. Assim, resta evidenciada a inexistência de manifestação de vontade da parte autora, o que impõe a declaração de nulidade do referido instrumento contratual. Ademais, não há como negar os aborrecimentos vivenciados pela autora, pessoa idosa, que teve seus benefícios saqueados, através de um empréstimo contido mediante fraude, por evidente culpa da instituição financeira, que os realizou de forma irregular. Impende-se ainda a devolução em dobro de tal numerário nos moldes do Artigo 42, parágrafo único do CDC. Neste sentido: APELAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE FORMA LEGAL - CONTRATANTE ANALFABETO - SEM ASSINATURA A ROGO - NULIDADE - DANO MORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Desde que escolhida a forma escrita, o contrato deve estar assinado pelas partes e, não podendo ou não sabendo, cabe assinatura a rogo. O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. Restando incontroverso que a autora era analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula, devendo a parte ré restituir, em dobro, à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. A jurisprudência de nossos tribunais tem evoluído no sentido de reconhecer a desnecessidade de comprovação do dano extrapatrimonial, aceitando como suficiente a demonstração da existência da conduta irregular, prescindindo-se de outras provas de sofrimento e dor. (TJ-MG - AC: 10003140044243001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 19/07/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2016). No que tange ao pleito de indenização por danos morais, imperioso destacar que tal instituto configura-se como a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo. Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21). Embora a falha na prestação do serviço seja evidente ante a ausência de contratação válida, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o mero desconto indevido, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a prova de repercussão gravosa aos direitos da personalidade. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NA CONTA BENEFÍCIO DO AUTOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI CELEBRADO PELO AUTOR. FRAUDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. RECURSO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS QUALIFICATIVOS DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00313388020078190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 17/04/2009, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2009) No caso concreto, os descontos suportados pela parte autora foram no valor de R$ 19,51 (dezenove reais e cinquenta e um centavos). Considerando que a requerente é pensionista/aposentada e percebe, via de regra, proventos equivalentes ao salário-mínimo nacional vigente, verifica-se que o impacto financeiro da cobrança é ínfimo. Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral. No presente caso, as parcelas não chegam a 1,5% (um e meio por cento) dos vencimentos da parte requerente. Desse modo, não restou demonstrado nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora ou violaram a sua integridade psíquica. A despeito da fraude constatada por perícia grafotécnica, o fato não gerou inscrição em cadastros de restrição ao crédito ou qualquer outra situação vexatória que ultrapassasse a esfera do mero aborrecimento cotidiano decorrente de falha contratual. Portanto, resta afastado o dano moral. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido à inicial para condenar o réu a restituição em dobro da importância paga pela parte autora, a ser determinada em sede de liquidação da sentença, devendo ser atualizado apenas pela SELIC, a partir do evento danoso (Súmulas n. 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC), conforme a tese firmada no Tema 1368 do STJ. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL/RN, 16 de maio de 2026. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)