Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800621-21.2025.8.20.5121 Polo ativo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT Polo passivo MARIA IMACULADA DE LIMA CUNHA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA ASTREINTE E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente débito vinculado ao contrato nº CC-180358490, determinou a exclusão da inscrição restritiva em nome da autora e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios. A apelante sustenta a regularidade da contratação eletrônica, a suficiência das provas digitais produzidas e a inexistência de falha na prestação do serviço, requerendo, subsidiariamente, a revisão da multa cominatória e dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou adequadamente a regularidade da contratação eletrônica impugnada pela consumidora; (ii) estabelecer se a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo decorreu de débito legítimo; (iii) determinar se a negativação indevida configura dano moral indenizável; e (iv) verificar a adequação da multa cominatória e dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações formuladas. A instituição financeira deve comprovar de forma segura e inequívoca a regularidade da contratação eletrônica quando expressamente impugnada pelo consumidor. Telas sistêmicas, registros internos e documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não constituem prova suficiente da manifestação válida de vontade do consumidor, quando desacompanhados de elementos técnicos externos aptos a assegurar autenticidade, integridade e rastreabilidade da operação. A ausência de registros completos de IP, geolocalização, trilha de auditoria, certificação digital ou outros elementos técnicos capazes de vincular inequivocamente a contratação à autora fragiliza a tese defensiva e impede o reconhecimento da legitimidade do débito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que meros registros internos produzidos unilateralmente não bastam para comprovar contratação eletrônica impugnada pelo consumidor. Reconhecida a irregularidade da contratação e da negativação decorrente, configura-se o dever de indenizar, sendo o dano moral presumido em razão da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. O valor fixado a título de danos morais em R$ 2.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. A multa cominatória fixada em R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00, mostra-se adequada à efetividade da tutela jurisdicional e proporcional à obrigação imposta. Os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação observam os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC, sendo cabível a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete à instituição financeira comprovar de forma robusta a regularidade da contratação eletrônica impugnada pelo consumidor. Registros internos e telas sistêmicas produzidos unilateralmente não bastam para demonstrar a validade da contratação eletrônica sem elementos técnicos externos de autenticação. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa. A fixação de astreintes deve observar os critérios de proporcionalidade e adequação à efetividade da tutela jurisdicional. Honorários advocatícios fixados em conformidade com os critérios legais admitem majoração em grau recursal. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta pela parte ré, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA IMACULADA DE LIMA CUNHA em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou desconhecer débito vinculado ao contrato nº CC-180358490, no valor de R$ 202,05, que ensejou inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, requerendo a declaração de inexistência da dívida, exclusão da negativação e reparação moral. A sentença declarou inexistente o débito, determinou a exclusão da restrição creditícia, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 5.000,00, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação eletrônica, a suficiência das provas digitais apresentadas, a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência da condenação por danos morais. Subsidiariamente, requer o afastamento ou redução da multa cominatória e a revisão dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção integral da sentença. Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. A controvérsia recursal cinge-se à alegada regularidade da contratação eletrônica e à consequente legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. A sentença não merece reparos. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações deduzidas na inicial. Nesse contexto, incumbia à instituição financeira comprovar, de maneira segura e inequívoca, a regularidade da contratação impugnada. Embora a apelante sustente que a operação foi realizada mediante mecanismos de segurança digital, juntando telas sistêmicas, dados cadastrais e registros internos da plataforma, os elementos probatórios apresentados não se mostram suficientes para demonstrar, com a robustez necessária, a efetiva manifestação de vontade da autora. Conforme bem observado pelo magistrado de origem, as chamadas “telas sistêmicas” consistem em documentos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira, desacompanhados de elementos técnicos externos aptos a conferir autenticidade, integridade e rastreabilidade à contratação eletrônica. A ausência de comprovação técnica mais consistente, tal como registros completos de IP, geolocalização, trilha de auditoria, certificação digital ou outros elementos capazes de vincular inequivocamente a operação à consumidora, fragiliza a tese defensiva, sobretudo diante da expressa negativa de contratação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação eletrônica quando impugnada pelo consumidor, não sendo suficientes meros registros internos produzidos unilateralmente. Desse modo, não tendo a apelante se desincumbido adequadamente do ônus probatório que lhe competia, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do débito discutido. Reconhecida a irregularidade da contratação e da negativação dela decorrente, configura-se o dever de indenizar. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando demonstração específica do prejuízo suportado pela vítima, porquanto o abalo à honra objetiva decorre da própria ilicitude do apontamento. No tocante ao quantum indenizatório, o valor fixado em R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Também não merece acolhimento a insurgência relativa à multa cominatória fixada para exclusão da negativação. A astreinte estabelecida pelo juízo de origem, no importe de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00, revela-se compatível com a obrigação imposta e adequada à efetividade da tutela jurisdicional, inexistindo qualquer excesso apto a justificar sua modificação. Por fim, igualmente correta a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, em consonância com os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoram-se os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Natal/RN, 30 de Junho de 2026.