Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTES: CARLOS ALBERTO COSTA DA SILVA E FRANCEDELY OLIVEIRA BRONSEADO
REQUERIDOS: IGOR MOUSINHO MONTENEGRO, CLARICE MOUSINHO MONTENEGRO, MARCEL MOUSINHO MONTENEGRO, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA SILVA, JOSÉ MAIA MOUSINHO, JOAO PINHEIRO DE SANTANA, CÍCERA PINHEIRO SANTANA, SEBASTIÃO PINHEIRO SANTANA, MARIA DE FÁTIMA CABRAL, CÍCERO FERNANDES PIMENTA E JOÃO CLEMENTINO DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO 0801184-77.2014.8.20.6001 CLASSE: USUCAPIÃO
Trata-se de ação de usucapião interposta por CARLOS ALBERTO COSTA DA SILVA e FRANCEDELY OLIVEIRA BRONSEADO, qualificados nos autos, em face de IGOR MOUSINHO MONTENEGRO E OUTROS, igualmente qualificados. Afirmam, em suma, que: a) estabeleceram a sua moradia e de sua família há mais de 15 (quinze) anos no imóvel objeto do litígio; b) inobstante não necessitar da demonstração de justo título e boa-fé, torna-se evidente a boa-fé por parte dos autores, uma vez que já vêm cumprindo com os deveres legais de arcar com o IPTU do referido imóvel, bem como com as despesas de água e luz, até mesmo com outras benfeitorias necessárias ou não, sem sofrer qualquer tipo de oposição e c) os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil estão cumpridos, pois há a posse contínua e pacífica, o animus domini e o lapso temporal necessário à aquisição. Requer seja julgado PROCEDENTE o pedido, para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel usucapiendo, condenando os contestantes, se houver, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, calculados na base de 20% sobre o valor da causa. Juntaram documentos. Regularmente intimados, o Estado do RN, o Município de Natal e a União não demonstraram interesse no feito (comunicações de IDs 685365, 728239 e 1032368). Contestação apresentada por MARIA DE LOURDES PINHEIRO SANTANA e CÍCERA PINHEIRO DE SANTANA (ID 7180207), através da qual sustentam que: a) são possuidoras do referido terreno desde o falecimento de seu genitor (JOÃO PINHEIRO DE SANTANA), em 12/11/1994, o qual adquiriu a posse do imóvel usucapiendo de FRANCISCO DE HOLANDA GOMES que, por sua vez, adquiriu de FRANCISCO HOLANDA GOMES e LÁZARO RODRIGUES DE MORAIS; b) os autores nunca exerceram de fato a posse sobre o referido bem; c) a posse foi adquirida pelos demandados através de sucessio possesssionis, a partir do falecimento de seu genitor; d) o proprietário mantém a posse de seu imóvel, nele adentrando ao tempo e modo que deseja, na companhia de quem lhe interessa, sem nenhuma restrição ou resistência; e) no imóvel não existem edificações, obras ou qualquer forma de cultivo que demonstrem, de forma inequívoca, a presença da parte requerente. O Ministério Público não demonstrou interesse na lide (ID 63428567). Decorreu o prazo sem que os demais réus, os confinantes e os terceiros interessados, incertos e não sabidos, contestassem a ação (ID 144714555). É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, DEFIRO o pedido de justiça gratuita elaborado pelas rés MARIA DE LOURDES PINHEIRO SANTANA e CÍCERA PINHEIRO DE SANTANA, em sede de contestação, pleito ainda não analisado nos autos. Trata o presente caso de Usucapião Extraordinária, que independe da existência de justo título, prevista no artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo Neste modo de aquisição originária de propriedade, deve a parte comprovar a sua posse mansa e pacífica, além do animus domini, que vem a ser a intenção agir como dono, de obter o domínio da coisa, além do tempo mínimo de posse definido por lei. Vê-se que o imóvel usucapiendo é descrito como casa residencial, sob o nº 21-A, situado na rua Amaro Mesquita, no bairro de Morro Branco, o qual encontra-se na posse dos autores desde o ano de 1994. De acordo com a prova dos autos, os requerentes juntaram fatura da Cosern do ano de 2013 (ID 402049 - Pág. 4), carnê do IPTU do ano de 2001 (ID 402105 - Pág. 1), boleto de pagamento do ano de 2004 (ID 402105 - Pág. 2) e ficha de compensação datada de julho de 2001 (ID 402105 - Pág. 3). Com efeito, a prova oral colhida em audiência dirimiu qualquer dúvida porventura existente sobre a posse, pois as testemunhas arroladas foram unânimes em afirmar que os autores residem lá no imóvel desde o ano de 1994. Nesta linha, AMABILI VARELA PINTO afirmou que foi residir na mesma rua no ano de 1986 e atestou que os requerentes lá chegaram em 1994. E, por fim, a própria contestante CÍCERA PINHEIRO DE SANTANA, filha do vendedor do imóvel chamado JOÃO PINHEIRO DE SANTANA, confirmou que houve realmente a venda do bem e que os autores foram lá residir desde a época da aquisição. Desse modo, tenho por suficiente o conjunto probatório apresentado, no sentido de que a parte requerente satisfez o requisito temporal reduzido para 10 (dez) anos, pois estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual (parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil). Pode afirmar-se que os proprietários registrais do bem não se opuseram ao pedido, especialmente pelo depoimento de CÍCERA PINHEIRO DE SANTANA, que apesar de ter apresentado contestação pugnando pela improcedência do pleito, confirmou em audiência que a posse é dos autores desde 1994. Além do mais, não houve qualquer interesse das fazendas públicas federal, estadual ou municipal, além dos possíveis interessados, incertos e não sabidos. Assim, entendo que deve prosperar a aquisição originária do domínio, pela via da usucapião. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para declarar o domínio da parte autora sobre o bem usucapiendo, assim descrito: CASA RESIDENCIAL, SOB O Nº 21-A, SITUADO NA RUA AMARO MESQUITA, NO BAIRRO DEMORRO BRANCO, NA 1ª CRI, DESTA CIDADE DE NATAL/RN, CONSTRUÍDA DE TIJOLOS E COBERTA DE TELHAS COMUNS, BEM COMO DO DOMÍNIO ÚTIL DO RESPECTIVO TERRENO, ONDE DITA CASA RESIDENCIAL ENCONTRA-SE EDIFICADA, CUJO TERRENO MEDE 513,23 m² DE SUPERFÍCIE, TENDO OS SEGUINTES LIMITES E DIMENSÕES: AO NORTE COM OSCAR SILVA Nº 23; AO SUL COM MARIA DE FÁTIMA CABRAL Nº 20 C, AO LESTE COM CÍCERO FERNANDES PIMENTA; E A OESTE COM JOÃO CLEMENTINO DE SOUZA Nº 440 A. Uma via desta sentença servirá como mandado, após o trânsito em julgado. Autores beneficiários da gratuidade judiciária. CONDENAÇÃO da parte ré (MARIA DE LOURDES PINHEIRO SANTANA e CÍCERA PINHEIRO DE SANTANA) em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando tal pagamento deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual conferida às partes. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito