Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801573-71.2025.8.20.5162.
Autora: DALLYANE SILVA BARBOSA Parte Ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por DALLYANE SILVA BARBOSA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, ambos devidamente qualificados. Em petição de ID.152800709 a parte autora alegou, em síntese, que: a) foi surpreendido com a inclusão de seu nome no SERASA, por parte do demandado, em decorrência de suposto débito no valor de R$ 347,03 reais - contrato nº 020103672610000. b) não celebrou qualquer negócio ou contratação com o promovido; c) não foi devidamente notificada de forma prévia à negativação; d) diante disso, pleiteou, liminarmente, a concessão da tutela antecipada para que o demandado proceda com a imediata retirada no nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito; No mérito, requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para confirmar o pleito liminar, declarar a nulidade dos contratos e a inexistência dos débitos, bem como a condenação da parte requerida à compensação por danos morais em R$ 15.000,00 e nas custas processuais e honorários advocatícios. Colacionou documentos aos autos (ID.152800710). Decisão liminar deferida (ID. 158472370). A empresa requerida apresentou contestação (ID.159250716), preliminarmente, alegou falta de interesse de agir. No mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais, alegando que a regularidade do débito se originou a partir do contrato nº 48571 - 020103672610000, no qual,
trata-se de contrato de Cartão de crédito ITI ITAU, final 6799, contratado em 07/2021. Audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 167176899). Impugnação à contestação apresentada pela parte autora, reiterando os termos da inicial (ID. 170594716). Intimadas para informarem a necessidade de continuidade na produção de provas (ID.173247101), a parte demandada requereu audiência de instrução. Por outro lado, a parte autora requereu o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar 2.1.1 - Da falta de interesse de agir: Em sua contestação, alega a parte demandada suposta ausência do interesse de agir da parte autora, uma vez que não houve requerimento administrativo prévio no intuito de solucionar administrativamente a presente contenda, o que demonstra a ausência do interesse de agir, levando o processo à extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que ausente uma das condições da ação (art. 17, CPC). Nesse sentido, temos que apesar de o pedido administrativo ser uma opção vantajosa para o consumidor e para o fornecedor, tal entendimento não merece prosperar. A ausência de requerimento administrativo prévio não demonstra, por si só, a ausência do interesse de agir na demanda. Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada pela parte demandada. 2.2. Do julgamento antecipado da lide De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos. Nesta esteira, entendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento com a finalidade, exclusiva, da colheita do depoimento pessoal da parte autora. Por isso, indefiro o pedido da parte demandada. Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. 2.3. Do Mérito
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por DALLYANE SILVA BARBOSA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a informação de que seu nome estaria inserido nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito no valor de R$ 347,03 reais. Ao final, requereu a total procedência dos pedidos, objetivando a exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de restritivos, a declaração da inexistência do contrato e, ainda, compensação por danos morais. Citada, a empresa ré defendeu a regularidade do débito, originado do contrato de nº 48571 - 020103672610000, no qual,
trata-se de contrato de Cartão de crédito ITI ITAU, final 6799, contratado em 07/2021. Esclareceu que a dívida, considerada desconhecida pela parte autora, decorreu da inadimplência com a contratação do contrato de nº 48571 - 020103672610000 (cartão de crédito), que fora aderido pela autora, resultando na negativação do nome do autor. A demandada, juntou documentos, dentre eles: a) tela biométrica (selfie da autora) (ID. 165193116); b) histórico do cartão de crédito (ID. 165193119), faturas de compras (id. 165193117), entre outros. Ao final, o requerido pediu pela improcedência dos pedidos da parte autora. “In casu”, considerando que no caso dos autos é característica a relação de consumo entre as partes, entendo necessária à inversão do ônus da prova em favor dos demandantes, com fundamento art. 6º, inc. VIII, do CDC, uma vez que resta evidenciada a hipossuficiência do autor em relação ao réu. Destarte, compreende-se que a parte ré detém mais condições de comprovar os fatos dos autos, por deter os documentos que expliquem eventual regularidade conforme a notificação objeto da lide. Assim, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Assim, imprescindível se faz que o réu comprove suas alegações no sentido de que, de fato, o autor deu causa à origem do débito ora impugnado, por meio da contratação de cartão de crédito digital ou por qualquer outro meio. Na espécie, o demandado desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora realizou a contratação do cartão de crédito, conforme histórico de compras (ID. 165193119). Com efeito, faz-se relevante mencionar que não houve nenhuma impugnação ou manifestação por parte do autor acerca da afirmação apresentada na contestação, no sentido de que o autor teria realizado a contratação, tampouco impugnou os documentos colacionados nos autos, limitando-se a informar que a requerida não havia juntado o contrato da dívida em questão. Assim, o pleito de declaração de inexistência de débito não merece guarida, já que restou demonstrada a presença da dívida em nome da autora. 2.3. Do Dano Moral No que tange ao pleito de compensação por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem. A possibilidade de reparação por danos materiais e morais se encontra prevista em nossa Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade. Desta feita, no caso dos autos, temos que para caracterizar o dano moral, se faz necessário a demonstração da inscrição irregular, o que não restou demonstrado. Verifica-se que a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito foi legítima, vez que realizada após a inadimplência contratual. Nesse passo, o caso em análise, retrata típico caso de culpa exclusiva do consumidor, o que vem a excluir a responsabilidade civil da requerida pelo dano alegado na inicial, visto que, como dito, a inclusão do nome do(a) parte autora nos órgãos de restrição ao crédito ocorreu em razão do seu estado de inadimplência. Nessas circunstâncias, com arrimo no exercício regular de um direito, descabe falar-se na condenação a título de danos morais. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Revogo a decisão liminar de Id. 158472370. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, sem requerimento pelas partes, certifique-se e arquivem os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) DIEGO COSTA PINTO DANTAS JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL