Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801589-25.2025.8.20.5162.
EXEQUENTE: GILMARA DA SILVA COSTA, AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ADRIANO SANTIAGO PINHEIRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, com a finalidade de cobrança de honorários advocatícios, movida por GILMARA DA SILVA COSTA e AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA contra ADRIANO SANTIAGO PINHEIRO, cujo valor atualizado da dívida é de R$ 1.203,72 (um mil, duzentos e três reais e setenta e dois centavos). A parte executada foi devidamente citada e, por sua vez, não efetuou o pagamento da dívida. Determinada a realização de bloqueio via sistema SISBAJUD, foi constatado que apenas a quantia de R$ 71,50 (setenta e um reais e cinquenta centavos) foi bloqueada, valor insuficiente para quitar o montante total da dívida. A parte exequente foi intimada acerca do bloqueio parcial realizado e da insuficiência do valor bloqueado, conforme se observa ao ID 160783704, mas se manteve inerte, não requerendo qualquer providência adicional no prazo legal. Em razão da falta de manifestação da parte exequente após a intimação, especialmente considerando a insuficiência do bloqueio realizado e a ausência de medidas para dar continuidade à execução, aplico o princípio da celeridade e a efetividade do processo, que são fundamentos essenciais do Juizado Especial Cível. De tal modo, considerando que a parte exequente não demonstrou interesse processual após ser intimada sobre o bloqueio insuficiente, entendo que houve abandono da causa, conforme preconiza o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo quando o autor (exequente) não toma as medidas necessárias para o prosseguimento da execução. Considerando que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Cível, sempre que não houver disposições específicas na Lei nº 9.099/1995, é plenamente cabível a aplicação do art. 485, III, do CPC, que trata da extinção do processo por abandono da causa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, e considerando a aplicabilidade subsidiária do CPC ao Juizado Especial Cível, DECIDO pela extinção do processo, com arquivamento definitivo, devido ao abandono da causa pela parte exequente. A parte exequente poderá, caso ainda tenha interesse na satisfação do crédito, ajuizar nova ação de execução, desde que respeitados os prazos e fundamentos legais. P.R.I. EXTREMOZ/RN, 15 de agosto de 2025. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)