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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante SECRETARIA UNIFICADA Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, - RN - CEP: 59290-000 E-mail [email protected] Fone/Contato (84) 3673-9380 (WhatsApp) CARTA DE ADJUDICAÇÃO Aos Excelentíssimos Senhores Doutores Ministros, Desembargadores, Juízes de Direito e demais pessoas da Justiça a quem o conhecimento e cumprimento deste haja de pertencer. O Doutor ODINEI WILSON DRAEGER, MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc. FAZ SABER que, perante este Juízo, processaram-se regularmente os termos do INVENTÁRIO (39) do bem deixado por ESPÓLIO DE EDITH EULÁLIA EILERT (CPF: 027.695.659-15), Processo n. 0802005-05.2019.8.20.5129, e tendo a sentença/acordão que deferiu a adjudicação, transitada em julgado em 27/05/2025, expede-se em favor de CRISTINE EILERT FERNANDES DA SILVA, brasileira, divorciada, do lar, portadora do RG n.º 003.949.210-SSP/RN e inscrita no CPF sob n.º 574.659.599-34, a presente Carta de Adjudicação do bem móvel, nos termos do Plano homologado por este Juízo/petição inicial deferida por este Juízo. A presente Carta de Adjudicação está constituída das principais peças dos autos virtuais em epígrafe, as quais foram fotocopiadas e adiante seguem e desta fazem parte integrante, quais sejam: DESCRIÇÃO IDENTIFICADOR (ID) Petição inicial 47433054 Certidão de Casamento e óbito do inventariado 47433078, pág. 11 e 12 Documento do Automóvel 47433078, pág.14 Sentença/Acordão 152860448 Certidão de Trânsito em Julgado 152860454 Despacho 164253929 Nada mais se continha nos referidos autos para ser transcrito na presente carta de adjudicação, a qual MANDA que se cumpra e guarde tão inteiramente como nela se contém e declara, rogando às autoridades deste País que lhe deem inteiro cumprimento e justiça. Dado e passado nesta cidade de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Rio Grande do Norte, em 17 de setembro de 2025. Eu, CINTIA DE MELO SOUZA FREITAS, Auxiliar Designada, o digitei e conferi. São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de setembro de 2025. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante SECRETARIA UNIFICADA Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, - RN - CEP: 59290-000 E-mail [email protected] Fone/Contato (84) 3673-9380 (WhatsApp) CARTA DE ADJUDICAÇÃO Aos Excelentíssimos Senhores Doutores Ministros, Desembargadores, Juízes de Direito e demais pessoas da Justiça a quem o conhecimento e cumprimento deste haja de pertencer. O Doutor ODINEI WILSON DRAEGER, MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc. FAZ SABER que, perante este Juízo, processaram-se regularmente os termos do INVENTÁRIO (39) do bem deixado por ESPÓLIO DE EDITH EULÁLIA EILERT (CPF: 027.695.659-15), Processo n. 0802005-05.2019.8.20.5129, e tendo a sentença/acordão que deferiu a adjudicação, transitada em julgado em 27/05/2025, expede-se em favor de CRISTINE EILERT FERNANDES DA SILVA, brasileira, divorciada, do lar, portadora do RG n.º 003.949.210-SSP/RN e inscrita no CPF sob n.º 574.659.599-34, a presente Carta de Adjudicação do bem móvel, nos termos do Plano homologado por este Juízo/petição inicial deferida por este Juízo. A presente Carta de Adjudicação está constituída das principais peças dos autos virtuais em epígrafe, as quais foram fotocopiadas e adiante seguem e desta fazem parte integrante, quais sejam: DESCRIÇÃO IDENTIFICADOR (ID) Petição inicial 47433054 Certidão de Casamento e óbito do inventariado 47433078, pág. 11 e 12 Documento do Automóvel 47433078, pág.14 Sentença/Acordão 152860448 Certidão de Trânsito em Julgado 152860454 Despacho 164253929 Nada mais se continha nos referidos autos para ser transcrito na presente carta de adjudicação, a qual MANDA que se cumpra e guarde tão inteiramente como nela se contém e declara, rogando às autoridades deste País que lhe deem inteiro cumprimento e justiça. Dado e passado nesta cidade de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Rio Grande do Norte, em 17 de setembro de 2025. Eu, CINTIA DE MELO SOUZA FREITAS, Auxiliar Designada, o digitei e conferi. São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de setembro de 2025. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:58
Mero expediente
17/09/2025, 08:07
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:24
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: INVENTÁRIO (39) 0802005-05.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei. São Gonçalo do Amarante/RN, 28 de maio de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:06
Ato ordinatório
28/05/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:40
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802005-05.2019.8.20.5129 Polo ativo CRISTINE EILERT Advogado(s): Polo passivo ESPÓLIO DE EDITH EULÁLIA EILERT Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. INVENTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCD). BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI ESTADUAL Nº 8.371/2003. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que negou a isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD) à apelante, beneficiária da gratuidade da justiça em inventário. O Juízo de origem entendeu que a isenção não poderia ser concedida apenas com base no deferimento da gratuidade, por ausência de previsão legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o beneficiário da gratuidade da justiça faz jus à isenção do ITCD, conforme previsto na Lei Estadual nº 8.371/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 8.371/2003 prevê expressamente, em seu art. 1º, a isenção do ITCD para beneficiários da assistência jurídica integral e gratuita em processos sucessórios, sem necessidade de regulamentação adicional. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte pacificou o entendimento de que a concessão da gratuidade da justiça enseja, automaticamente, a isenção do ITCD, conforme precedentes citados no voto. 5. O Estado não impugnou a concessão da gratuidade da justiça, sendo incabível ao Juízo de origem negar a isenção com base em argumento não suscitado pela parte interessada. 6. Diante da previsão legal expressa e da jurisprudência consolidada, a sentença recorrida deve ser reformada para reconhecer o direito da apelante à isenção do ITCD. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O beneficiário da gratuidade da justiça em processos sucessórios faz jus à isenção do ITCD, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.371/2003. 2. A norma possui eficácia plena, dispensando regulamentação para sua aplicação. 3. A concessão da isenção do ITCD decorre automaticamente do deferimento da gratuidade da justiça, salvo impugnação específica pelo Estado. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 8.371/2003, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AC nº 20160146154, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 26/03/2019; TJ-RN, AC nº 20170113440, Rel. Des. Judite Nunes, j. 20/03/2018; TJ-RN, AC nº 20170088484, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 21/08/2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por CRISTINE EILERT FERNANDES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação de inventário ajuizada em face do ESPÓLIO DE EDITH EULÁLIA EILERT, homologando a partilha do bem deixado pela falecida, negando, outrossim, a isenção do imposto de transmissão causa mortis – ITCD. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Na sentença (ID 27781670), o Juízo a quo registrou que, nos termos dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil, a partilha amigável quando celebrada entre partes capazes deve ser homologada de plano pelo juiz. Ademais, destacou que a gratuidade da justiça deferida não implica automaticamente na isenção do imposto de transmissão causa mortis – ITCD, cuja previsão deve estar expressamente contida em legislação específica. Em suas razões (ID 27781673), a apelante sustentou que faz jus à isenção do pagamento do imposto de transmissão causa mortis – ITCD, nos termos da Lei Estadual nº 8.371/2003, a qual dispõe que os beneficiários da assistência jurídica gratuita estão isentos do referido tributo. Aduziu que o próprio Estado do Rio Grande do Norte, ao atuar no feito, concordou com a homologação da partilha e não se insurgiu quanto ao pedido de isenção tributária. Sustentou, ainda, que há entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconhecendo o direito à isenção do ITCD aos beneficiários da gratuidade da justiça. Sem contrarrazões. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, há de ser dado provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença para declarar o direito da apelante quanto à isenção do pagamento de transmissão causa mortis. No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD) no contexto de um inventário onde a apelante, beneficiária da gratuidade da justiça, pleiteia a isenção do tributo. A sentença recorrida fundamentou-se no entendimento de que o simples deferimento da gratuidade da justiça não é suficiente para conceder a isenção do ITCD, considerando que as hipóteses de isenção estão taxativamente previstas na legislação estadual, e que ao Judiciário não compete criar novas modalidades de isenção. Ocorre que a Lei Estadual nº 8.371/2003 dispõe expressamente que aqueles que forem beneficiários da assistência jurídica integral e gratuita no processo sucessório são isentos do pagamento do ITCD. O dispositivo legal prevê: "Art. 1º - Fica isento do pagamento do imposto de transmissão ‘causa mortis’, o beneficiário da assistência jurídica integral e gratuita no processo judicial sucessório. Parágrafo único - Serão considerados beneficiários da assistência jurídica integral gratuita todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, mediante a Certidão de gozo do benefício, no próprio juízo." O referido dispositivo é de eficácia plena e não depende de regulamentação para produzir efeitos, sendo suficiente a concessão da gratuidade da justiça para que a isenção do ITCD seja reconhecida. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se pronunciou reiteradas vezes no sentido de reconhecer a isenção do ITCD para beneficiários da assistência jurídica gratuita. Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCD AO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NOS PROCESSOS JUDICIAIS SUCESSÓRIOS PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.371/2003. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI POR AFRONTA AO ART. 61, § 1º, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL QUE SE REFERE APENAS AO TERRITÓRIOS FEDERAIS, NÃO ABARCANDO OS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO, COMO É O CASO DOS ESTADOS. LEI ESTADUAL QUE SE APRESENTA DE FORMA CLARA E PRECISA, INDICANDO O BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO, OS PRETENSOS BENEFICIÁRIOS, ASSIM COMO AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA SUA CONCESSÃO, PRESCINDINDO DE REGULAMENTAÇÃO PARA SER APLICADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 20160146154 RN, Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA., Data de Julgamento: 26/03/2019, 1ª Câmara Cível) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.371/2003. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA DA NORMA. NÃO ACOLHIMENTO. LEI CUJA CRIAÇÃO PODERIA ADVIR DO LEGISLATIVO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI POR AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA QUE PRESCINDE DE REGULAMENTO POSTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 20170113440 RN, Relator: Desembargadora Judite Nunes, Data de Julgamento: 20/03/2018, 2ª Câmara Cível) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO. ÚNICO HERDEIRO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. OUTORGA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCD) AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NOS PROCESSOS JUDICIAIS SUCESSÓRIOS. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.371/2003. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA POR VÍCIO DE INICIATIVA. REJEIÇÃO. LEI DE EFICÁCIA LIMITADA COM SUPOSTA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE CONCRETA A AUTORIZAR A ISENÇÃO DO ITCD. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 20170088484 RN, Relator: Des. Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 21/08/2018, 2ª Câmara Cível) Dessa forma, verifica-se que a negativa da isenção na sentença recorrida não se sustenta juridicamente, uma vez que há expressa previsão legal conferindo o direito à apelante, e a própria jurisprudência consolidada desta Corte reforça tal entendimento. O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, não impugnou a concessão da gratuidade da justiça à apelante, e, portanto, ao Juízo não competia indeferir a isenção com base em argumento não suscitado pela parte interessada. Assim, merece reforma a sentença para que seja reconhecida a isenção do pagamento do ITCD, em conformidade com a legislação estadual aplicável e os entendimentos já firmados por esta Corte.
Diante do exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802005-05.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2025.