Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802471-71.2024.8.20.5113.
AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS FLORENCIO RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisca de Assis Florêncio Rodrigues em face de Banco Bradesco S/A. Em sentença de mérito deste juízo de 1º Grau, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, condenando a parte ré em restituição de valores, danos morais e declarando a inexistência de relação jurídica. Ainda houve sucumbência recíproca e, na proporção da sucumbência, a condenação em honorários sucumbenciais, vide Id. 139226791. Irresignada com a sentença, a parte ré interpôs recurso de apelação (Id. 142074516) e, no juízo ad quem, as partes, assistidas por seus advogados, transacionaram, encerrando a lide após a formalização do acordo juntado no Id. 156781450 e homologado pela decisão de Id. 156781452. Certidão de transito em julgado no Id. 156781454. Após o retorno dos autos ao juízo de origem o advogado da autora peticionou no Id. 156801683 requerendo a expedição de alvará em seu favor referente a honorários contratuais, honorários sucumbenciais no percentual de 10% e expedição de alvará físico em nome da autora para receber a quantia a qual tem direito. Decido. Os requerimentos do advogado peticionante devem ser parcialmente deferidos. Explico. Quanto ao destaque do percentual a título de honorários contratuais, o direito é inconteste, vide a procuração no Id. 135530172, que também estabelece o contrato de serviços entre as partes. No que concerne aos honorários sucumbenciais, observa-se que esses foram arbitrados na sentença do juízo a quo em 10% sobre o valor da condenação. Dá-se que aquela decisum foi alvo de recurso e, antes de seu julgamento, o conflito foi encerrado pela composição entre as partes, vide Ids. 156781450 e 156781452; nesse caso, o acordo firmado entre as partes em segunda instância substitui a sentença de primeiro grau; nessa situação, quando as partes celebram um acordo, elas estão, essencialmente, transacionando sobre todos os aspectos do litígio, a menos que o acordo estipule o contrário de forma expressa. No caso em análise, o acordo foi conduzido pelos advogados das partes e a avença não mencionou os honorários de sucumbência arbitrados na sentença, entendendo-se, assim, que as partes renunciaram a esses valores. Desse modo, a homologação de um acordo judicial em segunda instância, que não menciona os honorários fixados na sentença, faz com que a decisão de primeiro grau seja substituída pela nova transação, extinguindo a obrigação de pagar a sucumbência. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ANTERIORMENTE FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Proferida sentença de mérito e, antes do seu trânsito em julgado, foi celebrado acordo entre as partes, homologado judicialmente, extinguindo o processo, não mais subsiste a verba honorária sucumbencial arbitrada na referida decisão. Nessa situação, é inviável o cumprimento de sentença para executar nos mesmos autos tais honorários. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1186603 PR 2010/0055298-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2016). EMENTA: Direito processual civil. Apelação cível. Homologação de acordo e honorários sucumbenciais. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que homologou acordo celebrado entre as partes em Ação Monitória, na qual o apelante requereu a invalidação da menção aos honorários sucumbenciais, argumentando que a sentença anterior que condenou ao pagamento de sucumbência já havia transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acordo celebrado entre as partes deve ser invalidado no que se refere à menção aos honorários sucumbenciais, considerando que a existência de sentença anterior já havia estabelecido a condenação ao pagamento de sucumbência. III. Razões de decidir 3. A sentença homologatória do acordo substitui a verba sucumbencial anteriormente fixada, pois a sentença na ação monitória não transitou em julgado. 4. Honorários sucumbenciais antes da sentença são mera expectativa de direito, não gerando direito ao patrono até que haja decisão judicial. 5. O acordo celebrado entre as partes foi homologado antes do trânsito em julgado da sentença, tornando inválida a menção aos honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença implica na substituição da verba sucumbencial anteriormente fixada, que se torna mera expectativa de direito do advogado, não gerando direito à sucumbência.(TJ-PR 00028624420228160068 Chopinzinho, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/04/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2025). Portanto, a partir das razões expostas, entendo que ao advogado que assistiu a autora em sua demanda, só cabe a verba contratual no percentual de 30% do proveito econômico do acordo homologado no Id. 156781452 (Id. 135530172). De modo diverso, não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência. Quanto ao requerimento pela expedição de alvará físico em favor da autora, para levantamento de valores diretamente na instituição bancária, não há óbice ao deferimento, visto que o art. 6º, §1º, "a", da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022/TJRN, permite a emissão de alvará por meio do sistema Siscondj, para levantamento de valores em espécie junto à agência bancária pagadora. Em vista disso, dos valores disponíveis em conta judicial vinculada ao feito, determino: a) a expedição de alvará eletrônico em favor do advogado da autora, a título de honorários contratuais (contrato de honorários no Id. 135530172), utilizando os dados bancários informados no Id. 156801683. b) a expedição de alvará físico, em favor na parte autora, do valor disponível em conta judicial após o destaque da verba honorária, respeitando as regras do art. 6º, §1º, "a", da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022/TJRN. Entretanto, fica a expedição dos alvarás condicionada à não interposição de recurso a esta decisão ou à concordância expressa da parte autora a essas determinações. Após a expedição dos alvarás, intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias, para eventuais requerimentos, intimando-se também Francisca de Assis Florêncio Rodrigues de forma pessoal, haja vista a expedição de seu alvará ocorrer de forma física e, encerrado o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimações e diligências a cargo da secretaria. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)