Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ana Claudia Targino de Brito.
Apelado: TELEFONIA DATA S.A.Relator: Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA. Natal, 30 de novembro de 2021. Disponível em:https://jurisprudencia.tjrn.jus.br/. Acesso em 13 jun.2022). O assunto em exame foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que deu origem ao Tema 9/TJRN, que estabeleceu tese no sentido de que a inclusão em plataformas como “Serasa Limpa Nome” não configura negativação indevida nem gera direito à indenização por danos morais (TJRN, IRDR nº 0805069- 79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel. Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022). No caso em análise, ainda que admitida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, a ré logrou comprovar que a dívida tem origem em relação jurídica legítima, conforme se verifica pelo termo de reconhecimento de dívida constante do ID 125091222, devidamente assinado pela parte requerente, o qual foi objeto de cessão de crédito ao FIDC NPL II, sendo a Recovery a empresa de cobrança. Neste ponto, cumpre destacar que, em sede de réplica, a parte requerente não se desincumbiu de impugnar a autenticidade da assinatura constante do referido documento, ônus que a ela incumbia. Ademais, ficou demonstrado que não houve negativação pública do nome da autora, mas apenas disponibilização em plataforma de negociação sigilosa e voluntária, o que não configura ato ilícito nem gera constrangimento público apto a ensejar danos morais. A simples inclusão em plataforma de negociação, sem exposição pública negativa do nome do consumidor, não configura dano moral indenizável, especialmente quando a dívida possui origem lícita em relação contratual. Não havendo ato ilícito, inexiste direito à pretensão indenizatória. Portanto, conclui-se que não é possível determinar a remoção da negociação da dívida em aberto das plataformas “Serasa Limpa Nome” e congêneres, visto que não há nenhuma ilegalidade na conduta da demandada, tampouco configuração de danos morais indenizáveis.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0802473-80.2024.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum envolvendo as partes em epígrafe pela qual a parte autora alega ter sido surpreendida com uma inscrição negativa em seu nome referente a suposta dívida com a Ótica Diniz, sob gestão de cobrança da Recovery do Brasil Consultoria S.A., razão pela qual requereu a retirada de seus dados dos órgãos restritivos de crédito, a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em sede de contestação, a parte demandada Recovery do Brasil Consultoria S.A., em conjunto com o FIDC NPL II que compareceu espontaneamente, sustentou sua ilegitimidade passiva por atuar apenas como agente de cobrança, alegou que não houve negativação propriamente dita, mas apenas inclusão na plataforma “Serasa Limpa Nome” para negociação extrajudicial, e que a dívida tem origem legítima em contrato firmado com empresa do grupo Multicredito/Ótica Diniz, posteriormente cedida ao FIDC NPL II. Instada a se manifestar sobre a contestação, a autora apresentou réplica reafirmando seus argumentos. Decisão de saneamento em que se acolheu o pedido da autora de exclusão da parte J. V. Diniz – ME do polo passivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, assim, defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo passar a constar apenas FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, e julgo extinto o feito sem julgamento do mérito em relação ao RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o requerimento de julgamento antecipado formulado por ambas as partes. Passo à análise do mérito propriamente dito. Ressalto que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do CDC. A parte promovente afirma desconhecer a origem da dívida e sustenta que sua inscrição é indevida, requerendo sua declaração de inexistência e indenização por danos morais. Analisando detidamente as alegações e documentos apresentados pelas partes, verifico que a questão central gira em torno da suposta inclusão indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Contudo, conforme amplamente demonstrado pela defesa através das atas notariais acostadas aos autos, o nome da autora não foi incluído em cadastros públicos de inadimplentes (SPC/SERASA), mas apenas disponibilizado na plataforma “Serasa Limpa Nome”, que se constitui em ambiente de negociação extrajudicial, sigiloso e sem publicidade, que não afeta o score de crédito do consumidor. A plataforma “Serasa Limpa Nome” e congêneres constituem-se enquanto ambientes propícios para a negociação de dívidas em aberto, sendo perfeitamente lícita sua utilização pelas empresas de cobrança para facilitar acordos com consumidores inadimplentes. Tal entendimento já restou pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, cuja jurisprudência é sólida no sentido de que há a possibilidade de cobrança extrajudicial através dessas plataformas, não configurando ato ilícito passível de indenização (RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL n. 0802927-47.2021.8.20.5106.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados pela demandante. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)