Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS DORES DA COSTA ADVOGADO: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO
APELADO: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. ADVOGADOS: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO. EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR CHAMADA TELEFÔNICA. NEGATIVA GENÉRICA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de seguro, indenização por danos morais e repetição de indébito, reconhecendo a regularidade da avença celebrada por ligação telefônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro foi realizada de forma válida e regular, considerando a gravação telefônica apresentada pela empresa apelada e a ausência de impugnação específica por parte da consumidora; e (ii) examinar se há elementos que justifiquem a anulação do contrato, a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa apelada desincumbiu-se do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, mediante a juntada de gravação telefônica que atestou a manifestação de vontade da consumidora. 4. A consumidora, por sua vez, não apresentou impugnação técnica ou contraprova idônea capaz de desconstituir a credibilidade da gravação, limitando-se a alegações genéricas, o que conduz à incidência do art. 341 do CPC. 5. A ausência de falha na prestação do serviço, demonstrada pela regularidade da contratação, configura hipótese de exclusão de responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 6. A jurisprudência reiterada deste Tribunal confirma que, uma vez comprovada a regularidade do negócio jurídico, não há motivo para reconhecer a pretensão de anulação contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A gravação telefônica que demonstra a anuência expressa do consumidor à contratação de serviço configura prova válida e suficiente para atestar a regularidade do negócio jurídico. 2. A ausência de impugnação específica quanto à prova apresentada pela parte adversa conduz à incidência do art. 341 do CPC, reputando incontroversos os fatos não rebatidos. 3. A exclusão de responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, inc. I, do CDC, ocorre quando demonstrada a ausência de vício ou defeito na prestação do serviço. Dispositivos relevantes: CDC, arts. 14, § 3º, I, e 46; CPC, arts. 341 e 373, II. Julgados relevantes: TJRN, AC n. 0800511-42.2023.8.20.5137, Des. Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, J. em 05/12/2024; AC n. 0817675-16.2023.8.20.5106, Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, J. em 28/11/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804746-32.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA DAS DORES DA COSTA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804746-32.2024.8.20.5100 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Dores da Costa em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu, nos autos nº 0804746-32.2024.8.20.5100, em procedimento comum movido pela apelante contra Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda. e Banco Bradesco S.A. Via despacho proferido na primeira instância (Id 32781243), o Banco Bradesco S.A. foi reconhecido como parte ilegítima para figurar no polo passivo da corrente demanda. Logo, depois da exclusão, o feito correu exclusivamente contra a empresa Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda. A sentença recorrida (Id 32781261) julgou improcedente o pedido inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte consumidora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (Id 32781230). Nas razões recursais (Id 32781264), a apelante afirmou: (a) a inexistência de relação jurídica entre as partes, alegando que não houve contratação válida do seguro objeto da demanda; (b) a irregularidade dos descontos realizados em sua conta bancária, os quais considera indevidos; (c) a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (d) a ocorrência de danos morais, requerendo a condenação da recorrida ao pagamento de indenização. Ao final, pleiteou a reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Id 32781324), a parte recorrida afirmou: (a) a regularidade da contratação do seguro, afirmando que a adesão ocorreu mediante contato telefônico, com confirmação dos dados pessoais da consumidora; (b) a inexistência de descontos indevidos, considerando que os valores cobrados decorrem de relação jurídica válida; (c) a ausência de elementos que configurem danos morais, requerendo a manutenção da sentença recorrida. Ao final, solicitou a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Ressalta-se a dispensa do preparo, haja vista ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido na primeira instância (Id 32781230). A controvérsia devolvida em fase recursal cingiu-se à validade da contratação do serviço de seguro impugnado pela consumidora, que afirmou a inexistência de anuência e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício. A sentença recorrida, por sua vez, reconheceu a regularidade da avença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a prova produzida pela empresa apelada, em especial a gravação telefônica juntada (Id 32781253), atestou de modo cristalino a manifestação de vontade da consumidora, que confirmou seus dados pessoais e anuiu à contratação após ter recebido informações adequadas sobre o objeto do negócio. Na linha do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à empresa Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual se desincumbiu de forma satisfatória mediante a juntada da mídia contendo a gravação integral da negociação. Do cotejo da prova, observou-se que a consumidora manifestou sua anuência expressa, fornecendo dados sensíveis e confirmando a adesão, o que, à luz do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, revela ciência inequívoca acerca da contratação. Por outro lado, incumbia à recorrente afastar de modo específico a prova carreada aos autos, mediante impugnação técnica ou apresentação de contraprova idônea que afastasse a higidez da gravação apresentada pela pessoa jurídica apelada. Contudo, verificou-se que a insurgência recursal limitou-se a alegar, em termos genéricos, que o diálogo constante do áudio “parece ensaiado” e não retrataria uma conversa natural entre consumidor e atendente, sem, entretanto, apresentar qualquer requerimento de prova técnica (tais como perícia de autenticidade) ou qualquer outro meio apto a desconstituir a credibilidade da gravação. Esse comportamento processual traduz mera irresignação subjetiva desacompanhada de suporte fático ou técnico, não sendo suficiente para desconstituir prova robusta produzida pela parte adversa. Ao contrário, a ausência de impugnação específica quanto ao teor do áudio conduz à incidência do disposto no art. 341 do Código de Processo Civil, que reputa incontroversos os fatos não devidamente rebatidos pela parte. Assim, diante da prova positiva da contratação trazida pela empresa recorrida e da ausência de elementos concretos em sentido contrário, mantém-se íntegra a conclusão da sentença de origem quanto à regularidade da contratação. Portanto, ao efetuar a cobrança decorrente do contrato firmado, a empresa apelada atuou dentro dos limites legais e contratuais, exercendo prerrogativa que lhe é assegurada, razão pela qual não se verificou falha na prestação do serviço. Tal circunstância, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, configurou hipótese de exclusão de responsabilidade civil, pois o fornecedor demonstrou que não houve vício ou defeito na atividade prestada. A jurisprudência desta Corte vem reiteradamente aplicando o entendimento para casos análogos, que, uma vez comprovada a regularidade do negócio jurídico, não há motivo para reconhecer a pretensão de anulação contratual, bem como a indenização a título material e moral decorrente. Em resumo, nada a retocar na decisão a quo. Para concluir, é importante observar as seguintes decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça, pois foi assim que casos similares foram julgados: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER RESTITUÍDO E DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [...]. (Apelação Cível, 0800511-42.2023.8.20.5137, Des. Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, Julgado em 05/12/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA GENÉRICA DE CONTRATAÇÃO. GRAVAÇÃO DE ÁUDIO DA CONTRATAÇÃO POR CONTATO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VALIDADE DA AVENÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INABILIDADE OU INCAPACIDADE QUE NÃO PODE SER SUPOSTA. AUTENTICIDADE DA LIGAÇÃO NÃO QUESTIONADA DURANTE A INSTRUÇÃO. VALIDADE DO ELEMENTO DE PROVA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível, 0817675-16.2023.8.20.5106, Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, Julgado em 28/11/2024).
Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento e manter íntegra a sentença de primeira instância pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por consequência da rejeição integral do apelo, majora-se em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade da referida obrigação, bem como das custas processuais, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (Id 32781230), conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.