Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805325-25.2020.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: R P LOPES COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS S/U LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida entre as partes em epígrafe. Em petição de Id. 156885632, a parte exequente requereu a penhora de renda do devedor, via descontos em seu contracheque, mensalmente, no equivalente a 15% ou 30% de seus rendimentos líquidos (bruto, menos os descontos fiscais e previdenciários), até a quitação da dívida objeto da presente execução. Instado a se manifestar, em petição de Id. 168658095, a parte executada alegou que embora o § 2º do art. 833 do CPC, permita a penhora de valores que excedam 50 salários mínimos mensais, tal exceção não se aplica ao caso concreto, uma vez que a remuneração do executado se situa muito aquém desse patamar, tendo em vista diversos descontos recebidos no seu salário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sabe-se que os salários são impenhoráveis, conforme prescrevia o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973. Mencionada norma encontrou guarida igualmente no diploma processual civil vigente, mais especificamente em seu art. 833, inciso IV. Ademais, prescreve o art. 7º, X da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;” Todavia, necessária a incursão no tema, com vistas a verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e a busca pela efetividade do processo de execução. Noutras palavras, o intento é verificar a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais, em casos excepcionais. Do ponto de vista constitucional, há de se respeitar o princípio da efetividade do processo insculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, com a garantia de reparação de lesão ou ameaça a direito, cuja finalidade é a atribuição dos efeitos práticos do processo a quem de direito. Há, portanto, o embate entre a proteção à verba salarial e o princípio da efetividade do processo. Na aparente antinomia de regras, princípios e valores, a solução deve ser alcançada com base na aplicação do princípio da proporcionalidade, que se coaduna à razoabilidade, havendo a existência de três elementos ou subprincípios: a) adequação: o ato deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos; b) necessidade: o ato utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais; c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato). Pela regra da proporcionalidade, cria-se para o magistrado condições concretas e reais de bem aquilatar as variadas situações que lhe são apresentadas no dia a dia forense, aplicando-se, conforme as características do caso concreto, a solução mais adequada. Existindo uma questão de impenhorabilidade de salário reclamando solução, a mesma não pode ser encontrada apenas nos horizontes, do quanto disposto no art. 833 IV, do CPC. Assim, a par de tal legislação infraconstitucional, mister considerar o interesse jurídico também da parte exequente, à luz dos dispositivos constitucionais. Portanto, devem prevalecer os valores que melhor atendem aos reclamos constitucionais, utilizando-se, no caso de conflito, da aplicação da regra de proporcionalidade para a mais justa prestação jurisdicional. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC/15, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. No caso sob exame, verifico que a parte executada acostou aos autos em Id. 168658099, seu contracheque comprovando que devido a diversos descontos em seu salário, o mesmo recebe mensalmente a quantia de R$ 7.233,72 (sete mil, duzentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), a título de proventos e a comprovação de diversas despesas domésticas, que comprometem e ultrapassam o valor recebido mensalmente, conforme Id. 168658105. Deste modo, seria impossível a penhora de fração dos vencimentos, visto que comprometeria a subsistência do executado e de sua família. Diante o exposto, indefiro o pedido de penhora mensal dos vencimentos da parte executada. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis do executado, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano. Após, à conclusão. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga