Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808817-68.2025.8.20.5124 Polo ativo GABRIELLY DE FARIAS FLORES Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NÃO IMPUGNADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer de Apelação Cível manejada em face de sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu processo sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a matéria relativa ao indeferimento da gratuidade da justiça poderia ser rediscutida em sede de apelação; (ii) se a ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória ensejou a preclusão temporal; (iii) se há fundamento para reforma da decisão monocrática que não conheceu da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido em decisão interlocutória, ocasião em que foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 4. A ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, acarretou a preclusão temporal da matéria, inviabilizando sua rediscussão em apelação. 5. A sentença recorrida apenas aplicou as consequências processuais decorrentes do descumprimento da determinação judicial regularmente proferida e não impugnada, sendo legítima a extinção do processo com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 6. O art. 101, §1º, do CPC não se aplica à hipótese em que a controvérsia sobre a gratuidade da justiça já se encontra alcançada pela preclusão. 7. Não há violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e acesso à justiça, pois a parte foi regularmente intimada para recolher as custas processuais, permanecendo inerte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo Interno conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão monocrática agravada que deixou de conhecer da Apelação Cível, em razão da preclusão temporal da matéria relativa ao indeferimento da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, §1º, 290, 485, IV, e 1.015, V; CF/1988, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801671-52.2024.8.20.5110, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.06.2025, publicado em 23.06.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0815174-45.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 02.10.2025, publicado em 02.10.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível (Id. 34229236) interposta por GABRIELLY DE FARIAS FLORES em face da sentença (Id. 34229234) prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim nos autos da Ação Revisional em epígrafe, proposta em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., que determinou o cancelamento da distribuição, com art. 290, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos temos do art. 485, IV, do CPC. Em suas razões (Id. 34229236), sustenta que é pessoa hipossuficiente e não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Alega que a exigência de preparo do recurso configuraria cerceamento de defesa, pois discute justamente o direito ao benefício da gratuidade, invocando o art. 101, §1º, do CPC e precedentes do STJ que dispensam o recolhimento do preparo nessa hipótese. Argumenta que a decisão de primeiro grau violou princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, devido processo legal, acesso à justiça e dignidade humana, ao extinguir o feito sem oportunizar a comprovação de sua situação econômica nem observar as garantias fundamentais do art. 5º da CF. Requer, assim, o provimento da apelação, com a reforma da sentença e a concessão da justiça gratuita, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a inversão do ônus da sucumbência e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. Sem contrarrazões (Id. 34229240). Por decisão monocrática (Id. 34822894), esta Relatoria deixou de conhecer da Apelação Cível, ao fundamento de que a discussão relativa ao indeferimento da gratuidade da justiça encontrava-se acobertada pela preclusão, ante a ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu o benefício, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. Irresignada, a recorrente interpôs Agravo Interno (Id. 35409655), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da preclusão, ao argumento de que a sentença extintiva teria reaberto a discussão acerca da gratuidade judiciária, razão pela qual seria cabível sua rediscussão em sede de apelação, invocando os arts. 101, §1º, e 1.009 do CPC. Reitera a alegação de hipossuficiência financeira, aponta violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça, contraditório, ampla defesa e devido processo legal, pugnando pela reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo órgão colegiado. Sem contrarrazões (Id. 37155199). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Cinge-se a controvérsia em verificar se merece reforma a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível interposta por GABRIELLY DE FARIAS FLORES, em razão da preclusão da matéria relativa ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da ausência de interesse recursal superveniente. Após reexame dos autos e das razões recursais deduzidas no agravo interno, não identifico elementos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado. Conforme consignado na decisão agravada, a recorrente ajuizou ação revisional e formulou pedido de gratuidade da justiça, o qual foi apreciado e indeferido pelo Juízo de origem por meio da decisão de Id. 34229226, ocasião em que foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Todavia, embora regularmente intimada, a parte autora não efetuou o recolhimento das custas processuais nem interpôs o recurso cabível contra a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita. Nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. A insurgência contra o indeferimento da gratuidade, portanto, deveria ter sido deduzida mediante o instrumento recursal adequado, no momento processual oportuno, circunstância que não ocorreu. Dessa forma, operou-se a preclusão temporal quanto à matéria, tornando inviável sua rediscussão em sede de apelação posteriormente interposta contra sentença que apenas aplicou as consequências processuais decorrentes do descumprimento da determinação judicial anteriormente consolidada. Não prospera a alegação de que a extinção do feito teria reaberto automaticamente a discussão acerca da gratuidade judiciária. Isso porque a sentença recorrida limitou-se a aplicar o disposto nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais após decisão interlocutória regularmente proferida e não impugnada pela via processual adequada. Também não assiste razão à agravante ao invocar o art. 101, §1º, do CPC. O referido dispositivo prevê a dispensa do recolhimento do preparo recursal até decisão do Relator quando a própria questão relativa à gratuidade estiver submetida validamente ao Tribunal. No caso concreto, contudo, a controvérsia acerca do benefício já se encontrava alcançada pela preclusão, ante a ausência de interposição do agravo de instrumento cabível. Logo, não se trata de hipótese em que a questão da assistência judiciária gratuita tenha sido resolvida na sentença, situação excepcional prevista no art. 101 do CPC apta a autorizar sua devolução ao Tribunal por intermédio da apelação. A jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que o indeferimento da gratuidade da justiça, quando não impugnado oportunamente mediante agravo de instrumento, impede posterior rediscussão em apelação, legitimando a extinção do processo fundada nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART 485, IV, C/C ART. 290, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE RECURSO ESPECÍFICO. INÉRCIA DO AUTOR. INSURGÊNCIA NO APELO QUANTO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO (ART. 1.015, V, CPC). PRECLUSÃO TEMPORAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que, com fundamento no art. 290 do CPC, determinou o cancelamento da distribuição da Ação Revisional e, nos termos do art. 485, IV, do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, superando a preclusão da decisão interlocutória que indeferiu o benefício na fase inicial do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi proferida em momento anterior à sentença e não foi impugnada por meio do recurso cabível (agravo de instrumento), conforme exigido pelo art. 1.015, V, do CPC, operando-se, assim, a preclusão temporal.4. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da ordem de recolhimento das custas iniciais, mesmo após regularmente intimada, justifica o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC).5. A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que, diante da preclusão da decisão que indefere a justiça gratuita, não cabe rediscutir o tema em apelação, sendo correta a extinção do feito por ausência de pressuposto processual.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:A decisão interlocutória que indefere o pedido de justiça gratuita deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena de preclusão.A ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade da justiça enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito.Não se aplica a exigência de intimação pessoal da parte autora nos casos de extinção por ausência de pressuposto processual, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV e § 1º, e 1.015, V; CF/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 1067215-00.1942.6.001, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 02.04.2018, publ. 16.04.2018; TJSC, AC 0301426-13.2016.8.24.0052, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 16.08.2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801671-52.2024.8.20.5110, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que extinguiu os embargos à execução, sem apreciação do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais. A parte apelante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e requereu a concessão da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se é cabível a concessão da justiça gratuita ou a manutenção da extinção do processo por falta de recolhimento das custas, diante da preclusão da decisão que indeferiu o benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença está devidamente fundamentada, pois a magistrada enfrentou as alegações das partes de forma lógica, coerente e motivada, inexistindo nulidade.4. O indeferimento da justiça gratuita foi objeto de decisão anterior, não impugnada pela parte, o que acarreta preclusão e impede nova discussão no recurso de apelação.5. A ausência de recolhimento das custas processuais, após decisão que indeferiu a gratuidade e determinou o pagamento, justifica o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC.6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não havendo impugnação ao indeferimento da gratuidade, prevalece a determinação de recolhimento das custas, sendo legítima a extinção do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente e coerente com os elementos dos autos.2. A ausência de impugnação da decisão que indeferiu a justiça gratuita acarreta a preclusão da matéria.3. O não recolhimento das custas processuais, após indeferimento definitivo da justiça gratuita, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0815174-45.2025.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2025, PUBLICADO em 02/10/2025) Ressalte-se, ainda, que a alegação de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e acesso à justiça não merece acolhimento, porquanto a parte foi regularmente intimada para recolher as custas processuais após o indeferimento do benefício, permanecendo inerte. Não se verifica, portanto, qualquer vício apto a ensejar a reforma da decisão monocrática agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Junho de 2026.