Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808858-35.2025.8.20.5124.
Autora: ANYARA BORJA GOMES NOBRE Parte Ré: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN4 Número do Parte
Trata-se de “Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais” proposta por ANYARA BORJA GOMES NOBRE em face do BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A, ambos qualificados. Devidamente intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, mediante a juntada de procuração validamente assinada, comprovante de residência atualizado e a devida justificativa documental do pedido de justiça gratuita, a parte autora permaneceu inerte. É o que importa relatar, decido. Pois bem. Pelo Despacho de Id 168052979, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, apresentando instrumento procuratório válido, comprovante de residência atualizado e documentos que justificassem o pedido de gratuidade judiciária. Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido. A procuração requisitada é documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 104 do CPC. Ademais, embora a competência territorial seja de natureza relativa, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, constitui prática abusiva que autoriza a declinação de competência de ofício, conforme dispõe o art. 63, §5º, do CPC. Além disso, faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência para concessão da gratuidade judiciária ou, alternativamente, o recolhimento das custas processuais. Desta feita, considerando que, mesmo após regularmente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." À vista do exposto, com fulcro nos art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condenar em honorários, uma vez que não houve citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito