Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Executado: DAVID DA COSTA CARNEIRO D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se a juntada da sentença de ID 177292162, proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0832074-06.2025.8.20.5001. Na referida decisão meritória, este juízo julgou parcialmente procedente os embargos, para declarar a nulidade da cobrança de seguro no valor de R$ 261,22 e, por conseguinte, determinou expressamente o recálculo do débito exequendo, com a exclusão do referido valor e seus reflexos. No entanto, a parte exequente apresentou petição de ID 176264872, datada de 03/02/2026, requerendo a realização de novas consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud para a busca de bens. Ocorre, que para o regular prosseguimento da execução e a efetivação de novas medidas constritivas, é imprescindível que o montante exequendo esteja devidamente ajustado aos parâmetros definidos na sentença dos embargos, uma vez que a definição do quantum debeatur atualizado, é pressuposto lógico para qualquer ato de penhora, evitando-se a execução por quantia superior ou inferior, à devida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0817553-90.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto: Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação expressa na sentença de ID 177292162, colacionando aos autos a memória de cálculo atualizada e retificada, excluindo-se o valor do seguro de R$ 261,22 e seus reflexos, conforme determinado no dispositivo daquela decisão. Após, à conclusão, para análise da petição de ID 176264872, uma vez que fica condicionada à regularização do valor do débito, nos termos da sentença supracitada. P.I.C. Natal/RN, 15 de abril de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC