Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0873139-15.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: MISA THATIANA LACERDA DE ARAUJO
EXECUTADO: MAHMOOD SEKANDER DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por Misa Thatiana Lacerda de Araújo, em face de Mahmood Sekander, tendo por objeto a cobrança de honorários advocatícios contratuais fixados por suposto proveito econômico obtido, consoante contrato celebrado entre as partes. Por meio de embargos à execução autuados sob o n.º 0804511-37.2025.8.20.5001, o executado obteve sentença que julgou procedente sua pretensão, declarando a inexigibilidade do título executivo extrajudicial que fundamentava a presente execução, ante a ausência de proveito econômico efetivo e a iliquidez da obrigação executada, determinando a extinção deste feito executivo. Por conseguinte, determinou ainda, a revogação de todas as medidas constritivas eventualmente vigentes, incluindo a inscrição do nome do executado no SerasaJud, condenando ainda a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, com suspensão de sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. A referida sentença, proferida em 9 de dezembro de 2025, transitou em julgado em 3 de fevereiro de 2026, conforme certidão de trânsito em julgado de id 176430109. Com arrimo nessa decisão definitiva, foi proferida sentença neste feito, em 26 de março de 2026, registrada no sistema sob o id 182029914, na qual restou declarada a extinção do presente processo executivo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, incisos IV e VI, c/c art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecida a carência de ação por falta de requisito de título executivo, declarando-se a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após o trânsito em julgado da sentença dos embargos, determinando-se a imediata revogação de todas as pesquisas patrimoniais em curso, via Infojud, SerasaJud e SisbaJud, e posteriormente, o arquivamento definitivo dos presentes autos. Em petição posterior de id 183549790, a exequente veio aos autos manifestar-se sobre os termos da sentença acima referida, argumentando, em síntese: a) que o trânsito em julgado da sentença dos embargos não autorizaria a extinção automática da execução; b) que ajuizou ação rescisória perante o Tribunal de Justiça visando à desconstituição da sentença proferida nos embargos à execução, por alegados vícios jurídicos, julgamento extra petita e necessidade de reanálise da exigibilidade do crédito; c) que a existência de ação rescisória em curso recomendaria cautela na produção de efeitos irreversíveis; d) que a extinção imediata da execução poderia esvaziar a utilidade da ação rescisória e gerar prejuízo processual irreversível. Desse modo, requereu o sobrestamento do presente feito até o julgamento da ação rescisória ou, subsidiariamente, a manutenção do processo sem extinção, aguardando definição definitiva pelo tribunal ou alternativamente, que eventual extinção se dê sem resolução do mérito, resguardando o direito de buscar a via adequada. É o relatório. Decido. A manifestação da exequente de id 183549790 foi apresentada após a prolação da sentença de id 182029914, que já havia extinguido a presente execução. Cuida-se, portanto, de petição voltada a obter a reconsideração, ao menos parcial, do comando sentencial já exarado, pelo que deve ser analisada com os limites impostos pelo ordenamento processual vigente. O argumento central da exequente reside no ajuizamento de ação rescisória perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, objetivando desconstituir a sentença proferida nos embargos à execução n.º 0804511-37.2025.8.20.5001. No entanto, a simples propositura de ação rescisória não tem o condão, por si só, de suspender os efeitos da decisão rescindenda nem de obstar o prosseguimento ou encerramento do feito correlato, sobretudo quando desprovida de efeito suspensivo. A regra prevista no art. 969 do Código de Processo Civil, assim dispõe: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória."
Trata-se de norma legal destinada a preservar a força normativa da coisa julgada e a segurança jurídica, evitando que o mero ajuizamento de ação rescisória – instrumento de natureza excepcional – sirva de mecanismo protelatório apto a paralisar indefinidamente os efeitos de decisões judiciais já transitadas em julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido. Conforme já decidido pela Corte, o ajuizamento de ação rescisória não suspende a execução do título judicial, salvo se houver concessão de tutela provisória pelo órgão competente, conforme a previsão do art. 969 do Código de Processo Civil, sendo que os requisitos do art. 300 do mesmo diploma devem estar presentes para que a medida excepcional seja concedida, impondo-se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (STJ, AgInt na AR 6.224/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 28/08/2018; STJ. No caso concreto, a exequente limitou-se a informar o ajuizamento da ação rescisória, sem demonstrar que o órgão competente – o Tribunal de Justiça – tivesse concedido qualquer tutela provisória apta a suspender os efeitos da sentença rescindenda. Ausente a concessão de medida cautelar ou antecipatória pela instância ad quem, inexiste fundamento jurídico para que este juízo suspenda os autos ou reabra a discussão acerca da extinção já consumada, porquanto o poder de suspensão dos efeitos da sentença rescindenda é exclusivo do órgão competente para apreciar a ação rescisória, sendo vedado ao juízo de origem contrariá-la ou neutralizá-la de forma oblíqua. Ademais, é de se ressaltar que a coisa julgada material goza de proteção constitucional expressa, consagrada no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e concretizada processualmente nos arts. 502 a 508 do Código de Processo Civil. Uma vez formada, a coisa julgada torna imutável e indiscutível o comando sentencial, vedando que a mesma questão, já definitivamente julgada, seja reapreciada ou desconsiderada no mesmo ou em outro processo, ressalvados os meios próprios de impugnação, como a ação rescisória, cujo manejo não retroage nem suspende automaticamente aquilo que se pretende desconstituir. A sentença proferida nos embargos à execução declarou com amplitude e com eficácia de coisa julgada material a inexigibilidade do título executivo e a extinção da presente execução. Este juízo, ao proferir a sentença de id 182029914, limitou-se a declarar formalmente o que já havia sido determinado por aquela decisão definitiva, em atendimento ao disposto no art. 925 do Código de Processo Civil, que exige pronunciamento judicial expresso para que a extinção da execução produza seus efeitos. Desse modo, a sentença extintiva destes autos não configurou inovação indevida, mas sim ato jurisdicional vinculado ao comando sentencial anterior, revestido de coisa julgada material. No tocante ao pedido subsidiário formulado pela exequente, da extinção do feito, sem resolução do mérito, cabe esclarecer que a sentença de id 182029914, já determinou expressamente tal extinção, com fundamento nos arts. 485, incisos IV e VI, c/c art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, preservando à exequente a possibilidade de buscar a tutela de seu eventual direito pelas vias adequadas, o que inclui, obviamente, o julgamento da ação rescisória por ela interposta perante o tribunal competente. Nesse ponto, portanto, o pedido subsidiário resta prejudicado. Quanto à ponderação da exequente sobre o risco de decisões potencialmente conflitantes, observa-se que eventual procedência da ação rescisória acarretará, ela própria, os efeitos a que der lugar, podendo determinar a reabertura do feito, caso eventualmente entenda o órgão julgador competente. Não cabe a este juízo, antecipando hipotético julgamento futuro, paralisar o cumprimento de decisão transitada em julgado com base em mera especulação acerca do resultado da rescisória. Proceder dessa forma seria subverter a lógica do sistema recursal e da coisa julgada, transformando o ajuizamento da ação rescisória em instrumento de suspensão automática de julgados definitivos, em franca violação ao art. 969 do Código de Processo Civil e à garantia constitucional da coisa julgada.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela exequente na petição de id 183549790, consistente no sobrestamento do presente feito ou na manutenção do processo sem extinção à espera do julgamento da ação rescisória, uma vez que a simples propositura desta não autoriza a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda, nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil, e que não foi demonstrada a concessão de tutela provisória pelo órgão competente para tanto. Os demais pedidos, compreendidos na extinção sem resolução do mérito e na preservação do direito de buscar as vias adequadas, já se encontram contemplados nos termos da sentença de id 182029914, razão pela qual não demandam novo pronunciamento. Confirmo, por conseguinte, a extinção do processo executivo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, incisos IV e VI, c/c art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da carência de ação por ausência de título executivo hábil, decorrente da coisa julgada material formada nos embargos à execução n.º 0804511-37.2025.8.20.5001, mantida integralmente a sentença de id 182029914 em todos os seus termos. Cumpra-se a determinação de revogação de todas as medidas constritivas eventualmente em curso, especialmente a inscrição no SerasaJud e as pesquisas via Infojud e SisbaJud, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a secretaria providenciar as comunicações necessárias. Uma vez cumpridas as diligências determinadas na sentença de id 182029914, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com baixa na distribuição. P.I.C. NATAL /RN, 7 de maio de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2