Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Carlos Eduardo Cavalcante Ramos.
Apelado: Francisco Vieira Neto. Advogado: Dr. Kalyl Lamarck Silvério Pereira. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “PACOTE SERVIÇO PADRO” E "MORA CRED PESS". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS DE TARIFA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823119-98.2021.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo FRANCISCO VIEIRA NETO Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Apelação Cível nº 0823119-98.2021.8.20.5106. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por Francisco Vieira Neto, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência da relação jurídica questionada, condenar a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados sob as rubricas “MORA CRED PESS” e “PACOTE SERVIÇO PADRO”, bem como condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No mesmo dispositivo, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões, alega o apelante que a vedação à cobrança de tarifas mencionada na Resolução Bacen 3.919/2010 refere-se apenas as contas bancárias que ofertam serviços básicos ao consumidor, como realização de saques e transferências mensais limitadas, o que não corresponde ao presente caso. Afirma que, em análise aos extratos da conta corrente acostados, a parte autora se beneficiou do leque de serviços ofertados pelo banco na modalidade conta corrente, tornando valido o negócio jurídico. Sustenta que o autor contratou diversos empréstimos pessoais e que, quando o correntista não possui saldo suficiente para que ocorra o desconto das parcelas do empréstimo, “o referido desconto somente ocorre quando da disponibilização de saldo para tanto, com os devidos acréscimos e encargos pelos atrasos, sob a rubrica “Mora Cred Pess””. Assegura ainda que nas datas dos vencimentos do empréstimo a parte autora não possuía dinheiro em conta, sendo devida a cobrança realizada sob a rubrica “MORA CRED PESS”. Acentua que agiu em exercício regular do direito, vez que se trata de dívida legítima e que inexistiu qualquer ato irregular por parte do banco, não havendo que se falar em responsabilidade da instituição financeira. Assegura que a recorrida não demonstrou sofrimento, humilhação ou dano à sua imagem capaz de ensejar condenação por danos morais e aponta que o valor arbitrado pelo juízo a quo se revela excessivo e desproporcional. Destaca que a devolução em dobro somente pode ocorrer quando existe má-fé na cobrança indevida ou pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas. Foram apresentadas Contrarrazões (Id 24457153). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em análise, observa-se que o Banco, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança denominada de “MORA CRED PESS” e “PACOTE SERVIÇO PADRO” é devida, pois
trata-se de uma contraprestação quanto às operações bancárias realizadas pela parte autora. Nesse sentido, entendo que a instituição financeira conseguiu demonstrar que, embora o autor alegue que a conta bancária é exclusiva para o recebimento de seu benefício, há comprovação através dos extratos (Id 24457131) que demonstram que a conta bancária não se caracteriza como “conta-salário” e, sim como uma conta corrente, na forma da regulamentação da Resolução de n.º 3.402 do BACEN. Assim, para as contas-correntes são gratuitos os seguintes serviços: cartão de débito; 04 saques; 02 transferências entre contas do mesmo banco; 02 extratos dos últimos 30 dias; 10 folhas de cheque; compensação de cheque sem limite; consulta pela internet sem limite; prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite. Em análise, verifico que a parte autora em vários meses não respeitou o limite estipulado dos serviços gratuitos, configurando assim a licitude dos encargos na conta corrente da parte autora, ora apelada. Nesse ínterim, conforme observação detalhada do extrato acostado no Id 24457131, a parte apelada utilizou de diversos serviços bancários, tais como realização de empréstimo pessoal, utilização de cartão de crédito, entre outros. Além disso, a cobrança denominada de “MORA CRED PESS” só aconteceu pois o autor estava sem saldo na conta no dia agendado para pagamento do empréstimo pessoal contratado, gerando encargos em razão do não pagamento. Assim, resta configurado o uso do produto pelo correntista, sendo legal a cobrança das tarifas. Em síntese, não há necessidade de comprovação por meio de instrumento contratual para verificar a utilização do serviço da conta corrente, em virtude da movimentação financeira presente no próprio extrato bancário anexado. No entanto, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois, o autor fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sujeito à cobrança das tarifas. Destaco precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL PELO BANCO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA RECORRIDA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE. CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006. VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2. Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.3. No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.4. A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório.5. Recurso conhecido e provido.” (TJRN – AC nº 0805181-50.2022.8.20.5108 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “TARIFA PACOTE ITAڔ. ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS (RESOLUÇÕES NºS 3.402 E 3.919/2010 DO BACEN). INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. JUNTADA DE AMPLA DOCUMENTAÇÃO CORROBORANDO A REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0808777-14.2023.8.20.5106 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 10/04/2024 – destaquei). Nesse mesmo sentido vem sendo decidido pelos Tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA QUE SE PRETENDE CONFIGURADA COMO CONTA-SALÁRIO – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA OUTROS SERVIÇOS NÃO ISENTOS – LEGALIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não obstante a alegação de contratação de conta corrente em vez de conta salário, houve a utilização da conta para outros serviços que não podem ser tidos como essenciais (art. 2º da Resolução 3.919/2010 do Bacen), não se podendo presumir fraude da instituição financeira. Por essa razão, não há falar em devolução de valores ou mesmo em dano moral.” (TJMS – AC nº 08016597820188120031 - Relator Desembargador Amaury da Silva Kuklinski - 3ª Câmara Cível – j. em 23/03/2023 - destaquei). Assim, conclui-se que entre as partes, existe relação de consumo. Sob este enfoque o Banco não é responsável pela responsabilidade objetiva regida pelo Código Civil, ou seja, pela responsabilidade contratual regida pelo CDC, art. 14. Logo, os argumentos sustentados são aptos a reformar a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença questionada no sentido de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, por consequência, inverto o ônus da sucumbência devendo a parte autora arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024.