Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0000234-64.2012.8.20.0119 Partes: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL x MINERACAO VALE DAS ESMERALDAS LTDA - ME DESPACHO Considerando a manifestação do exequente (ID 127822592), verifica-se a inaplicabilidade da extinção da presente execução fiscal com base no Tema 1.184 do STF, conforme regulamentado pela Resolução CNJ n 547/2024, tendo em vista que os valoresº consolidados das execuções fiscais ultrapassam o limite de R$ 10.000,00. Tal conclusão decorre não apenas da existência de múltiplas execuções contra o mesmo devedor, mas da efetiva reunião dos feitos e do somatório dos débitos promovido em face do mesmo executado e da mesma autarquia. Ademais, conforme já decidido nos autos dos processos n 0000279-º 68.2012.8.20.0119, 0000254-55.2012.8.20.0119, 0000253-70.2012.8.20.0119 e 0000240- 71.2012.8.20.0119, determinou-se a reunião desses feitos à presente execução, com a unificação dos créditos e consequente atualização do valor da causa.
Diante do exposto, determino à Secretaria Judicial que: a) Proceda ao apensamento formal dos processos mencionados a este feito; b) Atualize o valor da causa, mediante a soma dos créditos cobrados nos processos reunidos, com a devida certificação nos autos; c) Certifique nos autos o cumprimento das providências acima. Cumpridas as determinações, intimem-se as partes para ciência da unificação das execuções e do novo valor da causa, concedendo-se o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação ou impugnação, sob pena de preclusão. Cumpra-se. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
29/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0000234-64.2012.8.20.0119 Partes: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL x MINERACAO VALE DAS ESMERALDAS LTDA - ME DESPACHO Considerando a manifestação do exequente (ID 127822592), verifica-se a inaplicabilidade da extinção da presente execução fiscal com base no Tema 1.184 do STF, conforme regulamentado pela Resolução CNJ n 547/2024, tendo em vista que os valoresº consolidados das execuções fiscais ultrapassam o limite de R$ 10.000,00. Tal conclusão decorre não apenas da existência de múltiplas execuções contra o mesmo devedor, mas da efetiva reunião dos feitos e do somatório dos débitos promovido em face do mesmo executado e da mesma autarquia. Ademais, conforme já decidido nos autos dos processos n 0000279-º 68.2012.8.20.0119, 0000254-55.2012.8.20.0119, 0000253-70.2012.8.20.0119 e 0000240- 71.2012.8.20.0119, determinou-se a reunião desses feitos à presente execução, com a unificação dos créditos e consequente atualização do valor da causa.
Diante do exposto, determino à Secretaria Judicial que: a) Proceda ao apensamento formal dos processos mencionados a este feito; b) Atualize o valor da causa, mediante a soma dos créditos cobrados nos processos reunidos, com a devida certificação nos autos; c) Certifique nos autos o cumprimento das providências acima. Cumpridas as determinações, intimem-se as partes para ciência da unificação das execuções e do novo valor da causa, concedendo-se o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação ou impugnação, sob pena de preclusão. Cumpra-se. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
29/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0000234-64.2012.8.20.0119 C E R T I D Ã O DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS CERTIFICO, em razão de meu ofício, que, nos autos dos processos de nºs 0000240-71.2012.8.20.0119 (ID nº 152487129), 0000253-70.2012.8.20.0119 (ID nº 152484729), 0000254-55.2012.8.20.0119 (ID nº 152486279) e 0000279-68.2012.8.20.0119 (ID nº 152487079), foram proferidas decisões determinando a reunião destes ao presente feito, com a unificação das dívidas e a consequente alteração do valor da causa, passando este feito (0000233-79.2012.8.20.0119) a funcionar como processo principal, no qual os atos processuais serão praticados, com aproveitamento, também, para as referidas ações de nºs 0000240-71.2012.8.20.0119, 0000253-70.2012.8.20.0119, 0000254-55.2012.8.20.0119 e 0000279-68.2012.8.20.0119, igualmente objeto da referida reunião de execuções fiscais. Já fora procedido ao apensamento dos referidos processos. Ademais, fora realizado o cumprimento das seguintes determinações: - 1) juntada de cópias das petições iniciais, das Certidões de Dívida Ativa e das decisões de reunião, para fins de unificação do valor da dívida reunida (soma dos créditos executados), passando o valor da causa a ser a soma de todos os processos reunidos; - 2) certidão, nos autos reunidos/apensados, informando o motivo do apensamento e arquivamento; - 3) realizado o lançamento nos autos reunidos/apensados da movimentação “50240 – Arquivamento definitivo em razão da reunião de execuções fiscais”, em consonância com os termos da Portaria Conjunta nº 09/2018-TJ/RN, de 09 de fevereiro de 2018. LAJES/RN, 28 de maio de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS MENDONÇA Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem do(a) Exmº(ª). Sr(a). Dr(a). Gabriella Edvanda Marques Felix, Juíza de Direito desta Comarca, considerando o que dos autos consta, procede-se à intimação das partes para tomarem ciência da reunião das execuções fiscais realizada neste processo piloto, bem como da parte exequente para promover a atualização da dívida exequenda reunida (soma dos créditos executados), a fim de possibilitar a alteração do cadastro deste processo piloto em relação ao valor da causa, que passa a ser a soma de todos os processos reunidos, no prazo de 30 (trinta) dias. LAJES/RN, 28 de maio de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS MENDONÇA Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0000234-64.2012.8.20.0119 C E R T I D Ã O DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS CERTIFICO, em razão de meu ofício, que, nos autos dos processos de nºs 0000240-71.2012.8.20.0119 (ID nº 152487129), 0000253-70.2012.8.20.0119 (ID nº 152484729), 0000254-55.2012.8.20.0119 (ID nº 152486279) e 0000279-68.2012.8.20.0119 (ID nº 152487079), foram proferidas decisões determinando a reunião destes ao presente feito, com a unificação das dívidas e a consequente alteração do valor da causa, passando este feito (0000233-79.2012.8.20.0119) a funcionar como processo principal, no qual os atos processuais serão praticados, com aproveitamento, também, para as referidas ações de nºs 0000240-71.2012.8.20.0119, 0000253-70.2012.8.20.0119, 0000254-55.2012.8.20.0119 e 0000279-68.2012.8.20.0119, igualmente objeto da referida reunião de execuções fiscais. Já fora procedido ao apensamento dos referidos processos. Ademais, fora realizado o cumprimento das seguintes determinações: - 1) juntada de cópias das petições iniciais, das Certidões de Dívida Ativa e das decisões de reunião, para fins de unificação do valor da dívida reunida (soma dos créditos executados), passando o valor da causa a ser a soma de todos os processos reunidos; - 2) certidão, nos autos reunidos/apensados, informando o motivo do apensamento e arquivamento; - 3) realizado o lançamento nos autos reunidos/apensados da movimentação “50240 – Arquivamento definitivo em razão da reunião de execuções fiscais”, em consonância com os termos da Portaria Conjunta nº 09/2018-TJ/RN, de 09 de fevereiro de 2018. LAJES/RN, 28 de maio de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS MENDONÇA Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem do(a) Exmº(ª). Sr(a). Dr(a). Gabriella Edvanda Marques Felix, Juíza de Direito desta Comarca, considerando o que dos autos consta, procede-se à intimação das partes para tomarem ciência da reunião das execuções fiscais realizada neste processo piloto, bem como da parte exequente para promover a atualização da dívida exequenda reunida (soma dos créditos executados), a fim de possibilitar a alteração do cadastro deste processo piloto em relação ao valor da causa, que passa a ser a soma de todos os processos reunidos, no prazo de 30 (trinta) dias. LAJES/RN, 28 de maio de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS MENDONÇA Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:47
Mero expediente
19/05/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 10:35
Documento (Certidão)
11/11/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 12:26
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0000234-64.2012.8.20.0119 Partes: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL x MINERACAO VALE DAS ESMERALDAS LTDA – ME DESPACHO Em 21/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça, após a decisão tomada no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou a Resolução nº 547, a qual, ao instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, permitiu a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A propósito, dispõe o artigo 1° da referida Resolução, o seguinte: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Nestes termos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se para efeitos do disposto no §5º acima transcrito. Faça-se constar que não serão aceitos pedidos genéricos de diligências, devendo a parte exequente trazer provas quanto a possível localização de eventuais bens do devedor. LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)