Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000312-23.2005.8.20.0113.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CIEMARSAL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE SAL LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de execução fiscal proposta pela União em face de Ciemersal. Nos autos, consta determinação de reunião dos processos nº 0000746-17.2002.8.20.0113, 0000730-63.2002.8.20.0113, 0000702-27.2004.8.20.0113, 0002300-16.2004.8.20.0113, 0000420-52.2005.8.20.0113, 0001506-24.2006.8.20.0113, 0001507-09.2006.8.20.0113, 0001508-91.2006.8.20.0113, 0001510-61.2006.8.20.0113, 0001512-31.2006.8.20.0113, 0000554-11.2007.8.20.0113 e 0001178-60.2007.8.20.0113, concentrando-se todos os atos executórios no processo nº 0000734-03.2002.8.20.0113. Consta, ainda, decisão que determinou a suspensão do presente feito até o julgamento final do processo reunificador acima mencionado. Contudo, da análise dos autos principais, verifica-se que, no processo nº 0000734-03.2002.8.20.0113, foi proferida a decisão de Id nº 162976400, a qual determinou o arquivamento provisório dos autos, durante o prazo prescricional até 06/12/2027, com a finalidade de possibilitar à parte executada a localização de bens passíveis de constrição judicial. Na referida decisão, consignou-se, ainda, que as execuções reunidas — dentre elas a presente — possuem o mesmo termo inicial para contagem do prazo prescricional intercorrente, qual seja, 06/12/2021, em razão da concentração dos atos executórios em único feito. Além disso, houve determinação expressa de arquivamento dos autos vinculados à reunião processual. Com efeito, diante desse panorama processual, não subsiste razão para manutenção da suspensão anteriormente determinada, impondo-se o levantamento da suspensão do presente feito, a fim de viabilizar a adoção das providências de arquivamento em consonância com o decidido nos autos principais. Assim, determino o arquivamento provisório dos presentes autos até 06/12/2027, durante o cômputo do prazo prescricional, adotando as providências necessárias previstas na Portaria Conjunta n° 24 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de 27 de setembro de 2017. Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80. Intimações e diligências de Praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)