Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Executados: CENTRO DE ANALISES CLINICAS LTDA, BENY ARAUJO VERAS SALDANHA e KAMILA DAYANA COSTA FRANKLIN SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0883438-51.2024.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Centro de Analises Clinicas Ltda e outros, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, após diligências citatórias, as partes compareceram aos autos para noticiar a celebração de acordo extrajudicial visando à satisfação do débito objeto da lide (ID 171368728). O exequente protocolou pedido formal de homologação da transação, informando que o ajuste contempla o pagamento da quantia de R$ 76.721,99, a ser quitada à vista, referente à operação nº 20241014289121064 vinculada ao contrato executado. Pugnou, ao final, pela extinção do feito, com resolução de mérito. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que as partes, no exercício de sua autonomia privada, transigiram acerca do objeto da demanda. O instrumento de acordo apresentado preenche os requisitos legais de validade, tendo sido firmado por partes capazes e versando sobre direitos disponíveis. No que tange às custas processuais, observo que o recolhimento foi devidamente efetuado e comprovado pela parte autora através do documento acostado no ID 139786452, atendendo aos pressupostos para a baixa definitiva do feito. Assim, não havendo óbices legais e estando preservados os interesses dos envolvidos, a homologação da transação é medida que se impõe, nos moldes do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta todos os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (ID’s 171368728 e 171370290). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, fundamentado no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Registro contudo, que as custas iniciais já foram integralmente pagas, conforme ID 139786452. Eventuais restrições judiciais porventura efetuadas nestes autos, deverão ser imediatamente levantadas. Honorários advocatícios, conforme pactuado no instrumento de acordo. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 10 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC